TJPR - 0004137-15.2019.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 16:51
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 15:19
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
17/11/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
16/11/2022 13:45
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:45
Juntada de CIÊNCIA
-
16/11/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
09/11/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 20:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/11/2022 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
08/11/2022 18:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2022 18:34
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
21/10/2022 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2022 12:00
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2022 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 08:17
Juntada de CIÊNCIA
-
03/08/2022 08:17
Recebidos os autos
-
03/08/2022 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:16
Expedição de Mandado
-
02/08/2022 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2022 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 12:22
Recebidos os autos
-
28/04/2022 12:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:00
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/04/2022 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/04/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 18:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/04/2022 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
07/04/2022 18:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/04/2022 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/04/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/03/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/03/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/02/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 16:05
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 13:40
Recebidos os autos
-
14/02/2022 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 11:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2022 16:56
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2022 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2022 16:53
Recebidos os autos
-
04/02/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2022 15:22
Expedição de Mandado
-
04/02/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/02/2022 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
03/02/2022 16:45
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
12/01/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 09:03
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/09/2021 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 08:15
Recebidos os autos
-
10/08/2021 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 23:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 17:09
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004137-15.2019.8.16.0074 Processo: 0004137-15.2019.8.16.0074 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 05/12/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JHONATAN MOURA WOJSCZACK DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de Boletim de Ocorrência lavrado para apurar a suposta prática dos delitos de ameaça, dano, desacato, desobediência, resistência e perturbação do trabalho ou sossego alheio em que figura como autor do fato JHONATAN MOURA WOJSCZACK.
Em mov. 23 o Ministério Público denunciou o réu com relação à prática do crime de desacato, manifestando-se pelo arquivamento quanto aos demais delitos, bem como pela remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca.
O pedido de declínio de competência fora acolhido em mov. 31.
Já nesta competência, fora designada audiência de instrução, postergando-se a análise acerca do recebimento da denúncia para o ato.
Os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve relato.
Decido. 2.
Fundamentação Considerando que o representante do Ministério Público se manifestou pelo arquivamento dos crimes de dano, resistência, desobediência, ameaça e da contravenção de perturbação do sossego, bem como considerando que no procedimento sumaríssimo o recebimento da denúncia é realizado na audiência designada, passo a deliberar acerca da promoção de arquivamento, a fim de estabilizar a situação processual do denunciado. a) Do arquivamento dos crime de ameaça, dano e da contravenção de perturbação do sossego Inicialmente, anoto que o arquivamento é medida que se impõe quando resta evidenciada a ausência de indícios mínimos no inquérito ou peça de informação, como no caso, que possam amparar a acusação.
Isso porque, a ausência de um lastro probatório mínimo não permite a deflagração da ação penal, sob pena de autorizar a instauração de um processo já fadado ao insucesso, o qual movimentará a máquina judicial com dispêndio de recursos, malferindo os princípios do devido processo legal, economia processual, efetividade do processo, dentre outros.
De fato, como bem apontado pelo Ministério Público na cota Ministerial de mov. 23.2, não existem elementos suficientes para o oferecimento da denúncia em relação aos crimes de dano, ameaça e da contravenção vias de fato. No que tange ao crime de ameaça, verifico que a falta de justa causa é evidente, uma vez que é impossível a prática do crime de ameaça contra vítimas indeterminadas, na medida em que o tipo penal exige que a ameaça seja processada de modo sério o bastante para amedrontar ou tirar o sossego daquele a quem é dirigida.
Nucci explica que, para a ocorrência do crime de ameaça: “É indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal.
Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado.
O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir- se, realmente, temeroso.” Nestes termos, considerando que as supostas ameaças proferidas pelo acusado foram genéricas e não existem elementos de que foram direcionadas a uma pessoa ou grupo específico, de rigor o arquivamento dos autos.
Quanto ao crime de dano, observo que não existem indícios de materialidade do delito atribuído ao acusado, visto que sequer foi anexado ao feito auto de avaliação de dano ou qualquer outro documento que comprove que o denunciado destruiu, inutilizou ou deteriorou coisa alheia.
Nesse ponto, destaco que a narrativa do Boletim de Ocorrência é vaga, uma vez que se limita a descrever que o denunciado arremessou um vaso contra alguns alunos, de modo que não possível constatar a quem pertencia referido objeto, razão pela qual o arquivamento é medida de rigor.
Derradeiramente, o arquivamento do feito em relação à contravenção penal perturbação do sossego também é medida necessária, já que não está presente a adequação típica da precitada contravenção penal.
Convém assinalar que não basta existir uma reclamação de que o sossego alheio esteja sendo perturbado, ou seja, a perturbação deverá ocorrer no sossego da coletividade e não de um único indivíduo.
No caso em tela, o fato de ter sido feita uma única ligação aos policiais militares indicando que o denunciado estava causando problemas não traz indícios mínimos de que estava perturbando a coletividade, como exige a contravenção.
Assim sendo, resta evidente que não há elementos suficientes de prova que indicam a perturbação do sossego alheio.
A par disso, consigno que a inexistência de elementos suficientes para o oferecimento da denúncia afasta o princípio da obrigatoriedade que norteia a atividade do Ministério Público.
Diante desse cenário, portanto, inexiste um mínimo de suporte fático para a caracterização dos crimes de ameaça, dano e da contravenção penal, evidenciando-se, por conseguinte, a falta justa causa para o oferecimento da denúncia. b) Da discordância quanto ao arquivamento dos delitos de resistência e desobediência Em que pese o respeito devido aos argumentos apresentados pela ilustre representante ministerial, entendo que a promoção de arquivamento referente aos crimes de resistência e desobediência não comporta, por ora, homologação.
Analisando a cota Ministerial de mov. 23.2, tenho que os argumentos suscitados pelo Ministério Público para justificar o arquivamento merecem ser melhor analisados.
No caso em exame, vislumbro que existem elementos que apontam para a tipicidade dos delitos de resistência e desobediência, notadamente porque para configuração do crime de desobediência basta a vontade livre e consciente de não obedecer à ordem judicial emanada de funcionário público, ou seja, não se exige que o ato legal não se realize para que o crime de desobediência seja típico.
A par disso, em que pese o representante do Ministério Público tenha se manifestado pelo arquivamento do crime de desobediência, sob o argumento de que a conduta é atípica, entendo que estão presentes os elementos do tipo penal, o que justifica a remessa do feito ao Procurador-Geral.
Outrossim, observo também a necessidade de remessa dos autos ao Procurador-Geral para manifestação referente ao arquivamento do delito de resistência, visto que, ao contrário do entendimento Ministerial, constato que houve ofensa ao bem jurídico tutelado, na medida em que o denunciado agrediu os policiais militares.
Para a caracterização do delito de resistência, faz-se necessário que o agente ativo se oponha à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça, contra funcionário competente para executar tal ato legal, o que ocorreu, em tese, na situação em análise.
Guilherme de Souza Nucci, ao tratar do delito de resistência, leciona que “(...) o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
O sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o funcionário ou outra pessoa que sofreu a violência ou ameaça”. (NUCCI, G.
S.
Código penal comentado. 13. ed. rev., atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1206).
Não bastasse isso, em análise sumária, própria deste momento processual, verifico que a desobediência, o desacato e a resistência não foram cometidos simultaneamente, embora tenham-se dado no mesmo contexto fático.
O autuado primeiro desobedeceu aos policiais, não respeitando a voz de abordagem; após, desacatou os policiais, xingando-os; em seguida, resistiu à execução do ato de apreensão.
Nesse compasso, entendo que a condutado autor do fato de agredir os policiais no momento da abordagem não pode ser tida como atípica, motivo pelo qual discordo do parecer Ministerial e, via de consequência, aplico a regra prevista no artigo 28, do Código de Processo Penal. 3.
Dispositivo Diante do exposto: a) com fundamento no artigo 28, c.c. artigo 395, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos presentes autos em relação aos crimes de ameaça e dano, além da contravenção vias de fato; e b) rejeito, por ora, a promoção de arquivamento referente aos crimes de resistência e desobediência, determinando a remessa dos autos ao Procurador-Geral, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal. 4.
Sem prejuízo, considerando a discordância em relação ao arquivamento dos crimes de desobediência e resistência, bem como a necessidade de remessa dos autos ao Procurador-Geral, cancelo a audiência designada para o dia 15 de abril de 2021, às 14h30min. 5.
Com a juntada da manifestação do Procurador-Geral, tornem os autos conclusos. 6.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. 7.
Cientifique-se o representante do Ministério Público. 8.
Cumpra-se com urgência, a fim de evitar a ocorrência do prazo prescricional.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, 12 de abril de 2021. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito -
23/04/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 16:48
Juntada de CIÊNCIA
-
14/04/2021 16:48
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
14/04/2021 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2021 19:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 20:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 13:06
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2021 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 15:54
Recebidos os autos
-
08/04/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 08:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 08:51
Recebidos os autos
-
05/04/2021 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 11:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2021 11:39
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2021 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:45
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 15:39
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/03/2021 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/03/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
25/02/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 13:22
Recebidos os autos
-
09/02/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 11:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/02/2021 11:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/01/2021 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/08/2020 23:01
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2020 23:01
Recebidos os autos
-
26/08/2020 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2020 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 10:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/04/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/04/2020 14:12
Recebidos os autos
-
07/04/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2020 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2020 19:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/03/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 16:52
Recebidos os autos
-
03/02/2020 16:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/02/2020 16:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
11/12/2019 19:23
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 17:25
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2019 16:38
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
11/12/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/12/2019 14:25
REVOGADA A PRISÃO
-
11/12/2019 12:48
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 12:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
11/12/2019 12:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/12/2019 12:40
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 12:11
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 18:02
Juntada de DENÚNCIA
-
10/12/2019 18:02
Recebidos os autos
-
10/12/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 13:18
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2019 13:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/12/2019 10:43
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/12/2019 17:37
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
06/12/2019 14:52
Recebidos os autos
-
06/12/2019 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2019 13:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2019 12:43
Recebidos os autos
-
06/12/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2019 12:23
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2019 12:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/12/2019 12:10
Recebidos os autos
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06/12/2019 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2019 12:10
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/12/2019 20:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2019 20:15
Recebidos os autos
-
05/12/2019 20:15
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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