TJPR - 0008264-82.2020.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 17:05
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/04/2023 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2023 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:39
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ILVO PARZIANELLO REPRESENTADO(A) POR ROBSON LUIZ PARZIANELLO
-
28/09/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:08
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/05/2022 13:11
Recebidos os autos
-
24/05/2022 13:11
Juntada de CUSTAS
-
24/05/2022 08:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 10:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:51
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 14:19
Alterado o assunto processual
-
14/01/2022 14:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/01/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 10:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CONSULT SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ILVO PARZIANELLO REPRESENTADO(A) POR ROBSON LUIZ PARZIANELLO
-
13/12/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 09:38
Recebidos os autos
-
01/09/2021 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 08:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ILVO PARZIANELLO REPRESENTADO(A) POR ROBSON LUIZ PARZIANELLO
-
23/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ILVO PARZIANELLO REPRESENTADO(A) POR ROBSON LUIZ PARZIANELLO
-
12/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CONSULT SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
30/06/2021 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 07:44
Alterado o assunto processual
-
01/06/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ILVO PARZIANELLO REPRESENTADO(A) POR ROBSON LUIZ PARZIANELLO
-
27/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ILVO PARZIANELLO REPRESENTADO(A) POR ROBSON LUIZ PARZIANELLO
-
25/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CONSULT SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
24/05/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Cível Autos n. º 0008264-82.2020.8.16.0131 Requerente: ESPÓLIO DE ILVO PARZIANELLI.
Requerido: LAVOURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO OESTE LTDA e outros.
DECISÃO I – Relatório: ESPÓLIO DE ILVO PARZIANELLO, já qualificado nos autos, ingressou com pedido de Impugnação a Relação de Credores em face de LAVOURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO OESTE LTDA, LAVOURA FAZENDA PRODUÇÃO DE GRÃOS LTDA, LAVOURA COMMODITIES LTDA, PATOAGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, ARMAZÉNS GERAIS PARZIANELLO LTDA, CEREALISTA PARZIANELLO LTDA, ARMAZÉNS GERAIS SUDOESTE LTDA, COMERCIAL PARZIANELLO DE ELETRECIDADE LTDA e LAVOURA OESTE PARTICIPAÇÕES, alegando que a lista de credores apresentada pelo Administrador foi omissa em relação ao crédito do autor, em razão da sua participação da societária ainda em vida.
Apontou que era detentor de 12,93% das ações da companhia, que foram objeto de Ação de Dissolução Parcial com apuração de haveres.
Asseverou que apesar de haver 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Cível discordância entre as partes acerca do valor patrimonial da empresa, há reconhecimento pela companhia acerca da condição de credor no importe de R$5.595.937,33 (cinco milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos) a qual não foi listada na lista de credores.
Requereu seja concedido os benefícios da justiça gratuita, bem como seja deferida a habilitação de crédito e inclusão do espólio na lista de credores, a fim de que seja reservado o crédito mínimo de R$ 5.595.937,33 (cinco milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), considerando sua anterioridade, a duplicidade da garantia prestada.
Juntou documentos em movimentos 1.2/1.8.
A decisão de movimento 15.1, recebeu a habilitação de crédito, concedendo a justiça gratuita e intimando as partes para manifestação.
A impugnante apresentou manifestação em movimento 20.1, alegando impossibilidade de habilitação do crédito em razão da iliquidez do título, uma vez que as ações do autor se encontram em litigio junto aos autos n°0010408-97.2018.8.16.0131, na qual se discute a nulidade da doação pela qual recebeu quotas, bem como está em tramite os autos n°0013111-64.2019.8.16.0131, o qual se trata de dissolução parcial de sociedade.
Por fim, requereu a improcedência do pedido do autor, ante a iliquidez do título.
Juntou documentos em movimentos 20.2/20.10.
O Administrador Judicial, impugnou o pedido da autora, alegando que se trata de quantia ilíquida (movimento 23.1).
Manifestação do impugnante pelo acolhimento da inicial (movimento 33.1).
Manifestação do Administrador em movimento 36.1.
O Ministério Público se manifestou em movimento 39.1. É, em síntese, o relatório. 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Cível Decido.
II – Fundamentação: Apresentou a autora impugnação a relação de credores constante no quadro de credores da empresa impugnada, uma vez que era detentor de 12,93% das ações da companhia.
Conforme mencionado pelo próprio requerente, encontra-se em tramite duas ações judiciais em que se discute o crédito aqui postulado pelo requerente, sendo elas Ação Anulatória de Doação (0003847-86.2020.8.16.0131) e Ação de Dissolução Parcial de Sociedade (0013111-64.2019.8.16.0131).
Em análise aos autos 3847-86.2020.8.16.0131, este se encontra aguardando audiência de conciliação, tendo sequer o feito sido saneado.
No que se refere aos autos 0013111- 64.2019.8.16.0131, encontra-se em andamento o prazo para que uma das rés apresente defesa.
Logo, o suposto crédito que a impugnante pretende ver incluído na lista de credores é ilíquido, eis que sobre este tramita duas ações as quais pendem de julgamento.
Outrossim, a Lei 11.101/05, em seu artigo 6°, prevê que terá prosseguimento as ações que demandar quantia ilíquida: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Cível Destarte, para que seja passível de inclusão na lista de credores, o crédito postulado pela parte, deve obrigatoriamente ser liquido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BRASIL TELECOM/OI.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO LÍQUIDO.
CRÉDITO ILÍQUIDO.
HABILITAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Não tendo ocorrido a correta apuração do valor líquido devido, depois do parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, não é o mesmo passível de habilitação na recuperação judicial.
Hipótese em que a autora apresentou cálculo para fins de liquidação, do qual ainda não foi intimada a parte ré para dizer se concorda ou para impugnar o valor apontado.
Necessidade de apuração do valor líquido pelo juízo onde se processa a demanda.
Art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-77, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 08/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
CRÉDITO ILÍQUIDO.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ A SUA LIQUIDAÇÃO E POSTERIOR EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE HABILITAÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS QUESTÕES ARGUIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INTELECÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DECOTE NECESSÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM OBSERVAR A DATA LIMITE DE 20.06.2016.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA e, em atenção ao disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, acolher parcialmente a impugnação apresentada para reconhecer o excesso de execução. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0004654-32.2008.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 08.06.2020).
Destarte o pedido da impugnante deve ser julgado improcedente, isso porque, necessário se faz o deslinde dos feitos com a apuração da quantia liquida a ser incluída na lista de credores, bem como os feitos discutem não só a liquidez em si, mas também a existência do crédito. 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Cível De todo modo, não merece prosperar o pedido de reserva da quantia incontroversa, eis que a impugnante nega a existência de quantia incontroversa e questiona a própria existência do crédito.
Não obstante, em sendo o caso e pertinência, deverá a impugnante junto aos autos de ação de conhecimento em tramite, requerer eventual reserva de valores.
III – Dispositivo: Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, devendo o crédito ser mantido no quadro geral de credores da Recuperação Judicial da empresa, pelos valores que já constam, permanecendo na classe dos quirografários.
Condeno a requerente no pagamento das custas e despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
MACIÉO CATANEO Juiz de Direito 5 -
22/04/2021 15:21
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:21
Juntada de CUSTAS
-
22/04/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 10:43
Recebidos os autos
-
23/02/2021 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 01:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 01:05
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 14:06
Recebidos os autos
-
29/10/2020 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ILVO PARZIANELLO REPRESENTADO(A) POR ROBSON LUIZ PARZIANELLO
-
26/10/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 13:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:18
APENSADO AO PROCESSO 0005156-45.2020.8.16.0131
-
04/09/2020 16:52
Recebidos os autos
-
04/09/2020 16:52
Distribuído por dependência
-
04/09/2020 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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