TJPR - 0005740-59.2016.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2025 15:32
Expedição de Carta precatória
-
11/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE RAPIDO VIEIRA TRANSPORTES LTDA EPP
-
06/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/12/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 18:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 09:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/09/2024 09:08
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2024 09:06
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/05/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2024 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2024 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2024 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/11/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2023 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE RAPIDO VIEIRA TRANSPORTES LTDA EPP
-
12/09/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RAPIDO VIEIRA TRANSPORTES LTDA EPP
-
11/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/10/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
21/09/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
22/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A
-
23/05/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 11:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/05/2022 13:54
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
25/04/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/04/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A
-
07/03/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:51
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A
-
11/02/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A
-
03/02/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/01/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/12/2021 03:40
DECORRIDO PRAZO DE SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A
-
08/12/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A
-
27/09/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:24
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE RAPIDO VIEIRA TRANSPORTES LTDA EPP
-
01/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A
-
27/07/2021 10:39
Recebidos os autos
-
27/07/2021 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE RAPIDO VIEIRA TRANSPORTES LTDA EPP
-
12/07/2021 17:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/06/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 11:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/06/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE RAPIDO VIEIRA TRANSPORTES LTDA EPP
-
24/05/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005740-59.2016.8.16.0194 Processo: 0005740-59.2016.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$309.907,55 Autor(s): BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Réu(s): RAPIDO VIEIRA TRANSPORTES LTDA EPP SENTENÇA PROCEDENTE RELATÓRIO BANCO VOLVO (BRASIL) S/A ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face RAPIDO VIEIRA TRANSPORTES LTDA EPP, alegando, em síntese, que firmou cédula de crédito bancário nº 335532/001 com garantia fiduciária sobre o bem descrito, ficando o requerido responsável pela amortização de prestações mensais, porém em decorrência do inadimplemento, conforme constituição de mora apresentada no mov. 1.8, apresentou planilha de débito e postulou pela busca e apreensão do bem.
Juntou documentos no mov. 1.2 ao 1.10.
Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão e determinando a citação da ré (mov. 11).
Efetivada a apreensão (mov. 61) e a citação da parte requerida (mov. 66).
Contestação apresentada, aduzindo preliminarmente, incompetência territorial e impugnação ao valor da causa, e no mérito, em resumo, que foi realizada a venda em leilão do bem elo valor de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), sendo amortizado a quantia devida (mov. 67).
Juntou documentos (mov. 67.2 e mov. 67.3).
Impugnação à contestação (mov. 72).
Petição do autor se manifestando sobre a impugnação ao valor da causa (mov. 100).
Acolhida preliminar de incompetência territorial (mov. 115), sobre a qual foi interposto agravo de instrumento (mov. 121), sendo o mesmo provido (mov. 133).
Encerrada instrução processual (mov. 142) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório conciso, na forma do inc.
I do art. 489 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tal desfecho se impõe, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato, encontram-se sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos (do artigo 355, I do diploma processual civil). - DAS PRELIMINARES A preliminar de incompetência territorial já foi anteriormente apreciada, inclusive com reforma por instância superior, motivo pela qual passo a análise da preliminar pendente.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em preliminar, alega a requerida que o valor da causa não está em conformidade com o saldo devedor do contrato, que seria apenas referente às parcelas vencidas.
Em princípio, o art. 292, §1º do CPC[1], traz que o valor da causa deverá ser do valor das prestações vencidas e vincendas, bem como possível verificar parâmetro por meio do art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69[2], em que o será apresentado pelo credor, a fim de possibilitar a purgação da mora pelo devedor, a integralidade do débito.
Nesta perspectiva, valho-me dos seguintes precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VALOR DA CAUSA.
ART. 259, V, DO CPC.
EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
I.
Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto.
II.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 780.054/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 264) "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - VALOR DA CAUSA - BENEFÍCIO PATRIMONIAL CORRESPONDENTE AO SALDO DEVEDOR - RECURSO PROVIDO.
Cuidando-se de ação de busca e apreensão, fundada em contrato com garantia fiduciária, o valor da causa deve corresponder ao resultado econômico perseguido pelo credor, ou seja, o pagamento da integralidade da dívida". (TJ-SP 21622643720178260000 SP 2162264-37.2017.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 14/09/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2017) Na hipótese em exame, tendo a parte apresentado valor da causa condizente com o demonstrativo de débito que aponta a integralidade da dívida (mov. 1.6) considerando as parcelas vencidas e vincendas, impõe-se a manutenção do valor da causa naquele patamar atribuído na inicial.
Assim, resta rejeitada a preliminar. - DO MÉRITO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DA PURGAÇÃO DA MORA A parte requerida pretende a descaracterização da mora, diante do adimplemento substancial do contrato por meio da venda extrajudicial do bem apreendido.
A mora só é afastada com o pagamento da integralidade da dívida, conforme prevê o art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69[3], sendo que para que haja a purgação da mora, considerando o vencimento antecipado, deve ser efetuado o adimplemento total do valor vencido.
Consolidado entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Ocorre que, no presente caso, apesar de vendido o bem, não houve o pagamento de valor algum por meio de purgação, permanecendo a inadimplência contratual.
No que diz respeito à Teoria do Adimplemento Substancial, não tendo previsão legal específica, sendo baseada nos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, vedação do abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, objetiva o resguarde do devedor que tenha cumprido parte essencial do contrato e agido de boa-fé.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou posicionamento a partir do julgamento do Recurso Repetitivo Resp 1.622.555/MG, em que resta transparente que o tratamento jurídico ofertado aos negócios jurídicos é regido pelo Código Civil e, em específico para alienação fiduciária, pelo Decreto-Lei 911/69, não sendo prevista restrição à utilização da demanda de busca e apreensão em razão de proporção de inadimplência.
Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69.
INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO. 1.
ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.
RECONHECIMENTO. 2.
REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4.
DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
VERIFICAÇÃO. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.
Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2.
Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente.
Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3.
Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual.
Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4.
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.
A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.
Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual.
Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas).
A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação.
E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação , e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2.
A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1622555/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017) Desta feita, transparece não ser aplicável a teoria do adimplemento substancial, em conformidade com orientação de Instância Superior em uniformização de precedentes.
Ademais, é necessário que o devedor, além de ter deixado de adimplir pequena parte do débito assumido contratualmente, tenha agido de boa-fé durante a sua cobrança, demonstrando colaboração e empenho no sentido de saldar a dívida, o que não restou demonstrado pelo requerido, diante da ausência de purgação da mora.
DA CONSOLIDAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO Efetivamente foi realizado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária do caminhão à requerida em ação de busca e apreensão, no qual constou como garantia, na forma de alienação fiduciária o bem apreendido liminarmente, bem como foi enviada notificação pelo Cartório de Títulos e Documentos à ré, no endereço que este indiciou no contrato, sendo dita correspondência entregue, comprovando a mora e inadimplência.
O pedido formulado pelo autor encontra-se devidamente instruído com o contrato (mov. 1.5), a notificação extrajudicial (mov. 1.8) e o demonstrativo do débito (mov. 1.6).
Assim, incontroversa a existência da dívida vencida e não paga pela fiduciante, pelo que se impõe a procedência do pedido.
Em suma, a ré, atrasou o pagamento de sua obrigação, incidindo em mora, o que, de acordo com o art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, autoriza a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
De acordo com os elementos trazidos aos autos, estão preenchidos os requisitos previstos no Dec.-Lei n. 911/69 para consolidação da propriedade do bem ao autor.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Ministro.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/3/2017), a Segunda Seção concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1829405 DF 2019/0225169-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA - PROCEDÊNCIA. - Não descaracteriza a mora do devedor o reconhecimento de abusividade sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (STJ, REsp 1061530/RS) - Reconhecido o inadimplemento e devidamente constituído em mora o devedor, deve ser julgado procedente o pedido de busca e apreensão dos bens dados em garantia. (TJ-MG - AC: 10313140181519001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 20/08/2019) Caracterizada a mora do devedor e ausente a respectiva purgação ou fato idôneo à sua descaracterização, deve-se julgar procedente o pedido de busca e apreensão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito no contrato de alienação fiduciária, cuja apreensão liminar tornou definitiva, consoante o artigo 3º, parágrafo 1º do Decreto-lei nº 911/69.
Em consequência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data e hora da inserção no sistema. ADRIANA BENINI - Juíza de Direito [1] Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. [2] Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. [3] Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. -
23/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE RAPIDO VIEIRA TRANSPORTES LTDA EPP
-
02/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 19:10
OUTRAS DECISÕES
-
26/11/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 16:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2020 01:57
DECORRIDO PRAZO DE RAPIDO VIEIRA TRANSPORTES LTDA EPP
-
08/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:59
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/10/2020 09:53
Recebidos os autos
-
26/10/2020 09:53
TRANSITADO EM JULGADO
-
26/10/2020 09:53
Baixa Definitiva
-
26/10/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 02:33
DECORRIDO PRAZO DE RAPIDO VIEIRA TRANSPORTES LTDA EPP
-
01/10/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 13:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/09/2020 12:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
31/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2020 00:00 ATÉ 25/09/2020 23:59
-
18/08/2020 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 18:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2020 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/08/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE RAPIDO VIEIRA TRANSPORTES LTDA EPP
-
04/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:36
PROCESSO SUSPENSO
-
24/07/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 14:03
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
17/07/2020 13:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/07/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 12:46
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/07/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/07/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 09:23
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
17/07/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/07/2020 12:04
Distribuído por sorteio
-
15/07/2020 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2020 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/07/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE RAPIDO VIEIRA TRANSPORTES LTDA EPP
-
03/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 10:08
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/06/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RAPIDO VIEIRA TRANSPORTES LTDA EPP
-
15/04/2020 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 18:26
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE RAPIDO VIEIRA TRANSPORTES LTDA EPP
-
20/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RAPIDO VIEIRA TRANSPORTES LTDA EPP
-
09/08/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2019 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2019 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2019 10:58
Recebidos os autos
-
09/04/2019 10:58
Juntada de CUSTAS
-
09/04/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/03/2019 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RAPIDO VIEIRA TRANSPORTES LTDA EPP
-
15/03/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RAPIDO VIEIRA TRANSPORTES LTDA EPP
-
20/02/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 17:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 14:19
Conclusos para decisão
-
05/11/2018 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2018 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RAPIDO VIEIRA TRANSPORTES LTDA EPP
-
04/10/2018 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2018 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2018 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 18:18
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
16/07/2018 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2018 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2018 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2018 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2018 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/03/2018 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2018 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2017 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 13:48
PROCESSO SUSPENSO
-
27/11/2017 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 13:54
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2017 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2017 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 13:37
PROCESSO SUSPENSO
-
03/07/2017 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 14:02
Conclusos para despacho
-
23/03/2017 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2017 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2016 15:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2016 13:26
Expedição de Carta precatória
-
22/06/2016 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2016 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2016 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2016 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2016 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2016 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2016 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2016 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2016 19:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2016 13:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/06/2016 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2016 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2016 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2016 11:59
Recebidos os autos
-
31/05/2016 11:59
Distribuído por sorteio
-
30/05/2016 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2016 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2016 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2016 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2016
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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