TJPR - 0000103-97.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 16:33
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2021 16:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:31
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
04/05/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000103-97.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$6.000,00 Polo Ativo(s): ALESSANDRO FABRICIO GELLI Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Decisão interlocutória A competência, no caso dos autos, é determinada pelo local em que ocorreram os fatos alegadamente danosos.
Neste sentido, o documento de seq. 1.4 é suficiente para tal fim.
A Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou procedente os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas nºs 1.675.775-6 e 1.659.422-0 para “(...) determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Maringá e Turma Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, bem como no primeiro (Varas Cíveis da Comarca de Maringá) e segundo graus vinculados a este Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive as Reclamações em trâmite perante a Seção Cível, que versem sobre a controvérsia em questão – responsabilidade da SANEPAR pela interrupção do abastecimento de água no Município de Maringá em janeiro de 2016 e prejuízos decorrentes –, com exceção da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, até julgamento desta.” Assim, e tendo em vista que a controvérsia objeto da presente demanda se subsome àquela, objeto da ação coletiva citada no referido julgado, determino a suspensão do presente feito até o seu julgamento definitivo.
Ciência à parte autora.
Em Maringá, 07 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !385 -
23/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 21:49
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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07/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
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08/03/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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28/02/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2021 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/01/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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22/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2021 15:33
Recebidos os autos
-
11/01/2021 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/01/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/01/2021 16:18
Distribuído por sorteio
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07/01/2021 16:18
Recebidos os autos
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07/01/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/01/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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