TJPR - 0000165-48.2021.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:08
Processo Reativado
-
19/07/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
19/07/2023 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
19/07/2023 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
19/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:01
Processo Reativado
-
03/11/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 16:44
Recebidos os autos
-
27/10/2022 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 19:24
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/09/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:40
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/10/2021 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 01:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/07/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:57
PROCESSO SUSPENSO
-
23/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vicente Machado, 50 - EIDF.
FÓRUM - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 988284926 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000165-48.2021.8.16.0080 Processo: 0000165-48.2021.8.16.0080 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cabimento Valor da Causa: R$2.550,00 Exequente(s): CARLOS ALBERTO DE MELO Executado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO 1.
Estando o pedido devidamente instruído com a memória de cálculo (art. 534 do CPC), cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para apresentar(em) embargos no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC; prazo previsto no art. 1º-B da Lei n.º 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 2001; STF, Medida Cautelar em ADC 11-8, DJU 29/6/2007).
Por oportuno, saliento o teor do inciso IX do art. 52 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n.º 12.153/2009): “IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução (...)”. 1.2.
Deverá(ão) a(s) parte(s) executada(s), no mesmo prazo da impugnação/embargos, manifestar(em)-se, nos termos do art. 3º do Decreto n.º 382/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando "os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão". 2.
Apresentados os embargos no prazo legal ou decorrido o prazo in albis, colha-se manifestação da(s) parte(s) exequente(s) em 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos ao(à) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) desta Comarca para elaboração de projeto, desde que os atos normativos vigentes neste Juízo autorizem a sua atuação neste fase. 2.1.
Destaque-se que, no mesmo prazo acima atribuído, deverá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) se manifestar(em) expressamente sobre os valores de retenção, conforme previsto no Decreto Judiciário n.º 382/2020 do TJPR. 3.
Não havendo impugnação, sendo esta rejeitada ou, ainda, havendo concordância entre as partes quanto aos valores (inclusive no que diz respeito à retenção), requisite-se, desde já, o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, observando-se, adicionalmente, o disposto no art. 5º do Decreto Judiciário n.º 382/2020 do TJPR, a saber, "Após a decisão definitiva sobre os cálculos apresentados pelas partes, deve ser determinada e expedida a requisição de Obrigação de Pequeno Valor (OPV) e indicado o valor das retenções legais a ser recolhido pela executada". 3.1.
Respondido o ofício requisitório, dê-se ciência às partes e, a fim de evitar que a demanda em questão fique em Cartório assinalada como paralisada há mais de 30 (trinta) dias, determino, desde já, a suspensão do feito até o pagamento do precatório/RPV. 4.
Advirta-se que o preterimento na ordem cronológica ou a falta de pagamento, no prazo mencionado, ensejará o sequestro de numerário suficiente. 5.
Efetuado(s) o(s) pagamento(s), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento/ofício de transferência por quem de direito (com prazo de validade de 60 (sessenta) dias), intimando-se o(s) credor(es) para retirá-lo(s) e notificando-se pessoalmente a(s) parte(s) exequente(s), pelo Correio, quando da expedição do(s) alvará(s) em seu favor para fins de ciência. 5.1. Defiro, nos termos acima, a expedição do alvará de levantamento em favor da(s) parte(s) exequente(s), em nome de seu(ua) Procurador(a), desde que previstos poderes para tanto na procuração. 5.1.1.
Comunique-se, em tal hipótese, pessoalmente à(s) parte(s) exequente(s), via postal com AR ou pelo meio mais célere possível, acerca do deferimento do levantamento, instruindo-se a correspondência com cópia do(s) alvará(s).
Intime-se, inclusive, se cabível, o(a) procurador(a) constituído(a), antes da expedição do alvará, para informar o contato telefônico da(s) parte(s) exequente(s), de modo a viabilizar a notificação por intermédio de ligação telefônica ou mensagem via Whatsapp. 6.
Não efetivado o pagamento no prazo legal, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após, venham os autos conclusos para deliberação quanto a possível sequestro do valor por intermédio do sistema BacenJud. 7.
Após o pagamento de todos os valores requisitados, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
22/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/04/2021 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 22:36
Recebidos os autos
-
03/02/2021 22:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2021 09:21
Recebidos os autos
-
01/02/2021 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 09:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/02/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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