TJPR - 0003427-88.2011.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 09:05
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2023 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
-
23/06/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
-
28/04/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
-
17/03/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 08:24
Recebidos os autos
-
03/03/2023 08:24
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2023 08:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
-
27/01/2023 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
-
09/12/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
-
07/10/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
-
02/08/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 11:15
Recebidos os autos
-
27/07/2022 11:15
Juntada de CUSTAS
-
27/07/2022 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2022 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
-
07/06/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 22:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/05/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/02/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:22
Recebidos os autos
-
06/12/2021 16:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/12/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/11/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 09:51
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/05/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
-
10/05/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0003427-88.2011.8.16.0069 1. Cumprido pelo credor os requisitos do art. 524 do CPC, admito o processamento do requerimento, pelo que firme no princípio da vinculação subjetiva ao título executivo determino a intimação do devedor – na forma do art. 513, §2º[1] ou 513, §4º do CPC acaso o requerimento de cumprimento de sentença date de mais de 1 ano contado do trânsito em julgado da sentença, quando a intimação será feita na pessoa do devedor – para que: 1.1.
Em 15 dias, efetue o pagamento espontâneo da quantia imposta na condenação, atualizados desde o dia seguinte à data do cálculo exequendo até o efetivo pagamento pelo IPCA-E (ADI 4.357, ADI 4.425 e RE 870.947/SE) e juros de 12% ao ano (caso outros índices não tenham sido estabelecidos em decisões definitivas pretéritas que devem prevalecer), sob pena de incidência de multa moratória de 10% mais honorários advocatícios em igual percentual, aplicáveis mesmo em caso de cumprimento provisório de sentença (art. 520, §2º, CPC).
Efetuado o pagamento, diga o credor em 15 dias, voltando o processo concluso na sequência. 1.2.
Em 15 dias contados do transcurso do prazo acima apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 1.3.
A intimação do devedor deverá se dar na forma do art. 513, §2º, do CPC, ou do art. 513, §4º, do CPC, acaso o requerimento de cumprimento de sentença date de mais de 1 ano contado do trânsito em julgado da sentença, quando a intimação será feita na pessoa do devedor.
Sendo que, no caso de réu revel que não se enquadre na hipótese do art. 256 do CPC (citação por edital), e que não tenha patrono nos autos, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, na forma do art. 346 do CPC. 2.
Frustrado o cumprimento integral e voluntário da obrigação, resta autorizada a busca de tantos bens quantos bastem para o pagamento da obrigação.
Embora aqui a ordem seja de expedição de mandado de penhora, relego o seu cumprimento para momento posterior, a fim de determinar, primeiramente, o cumprimento de ordens eletrônicas em atenção à celeridade processual, o que faço também visando dar efetivação à ordem de gradação de bens penhoráveis (art. 834 do CPC).
Assim, delibero: 2.1.
Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on-line (SISBAJUD) e frustrada esta providência, via ofícios, na forma do art. 854 do CPC. 2.1.1.
Encontrados valores, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 2.1.2.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para em cinco dias, comprovar a ocorrência de qualquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou manifestação na forma do art. 525, §11º do CPC, em 10 dias. 2.1.3.
Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 2.1.4 Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. 2.2.
Frustrada a penhora a que se refere o item anterior, ou sendo ela insuficiente para quitação do débito, promova-se buscas via RENAJUD. 2.2.1.
Localizados bens, promova-se bloqueio administrativo de transferência, lavrando-se penhora por termo nos autos (art. 845, §1º do CPC). 2.2.2.
Na sequência, é necessária a avaliação dos bens, cujo preço médio de mercado se tem por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais, dispensando-se o cumprimento da diligência in loco pelo oficial de justiça. Assim, indicado o bem à penhora por pedido do credor, ainda que inespecífico, a ele incumbe apontar o valor médio do veículo, via tabela FIPE, o que deve ser feito em 15 dias. 2.2.3.
Realizada a penhora e a avaliação na forma como acima colocado, dê-se ciência ao devedor, para manifestação na forma do art. 525, §11º do CPC. 2.2.4.
Apresentada irresignação, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo. 2.2.5.
Resolvida a reclamação mencionada nos itens acima ou não havendo, intime-se o credor para indicar que concorda com a manutenção do bem em posse do devedor. 2.2.6.
Discordando o credor, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público. 2.3.
Insuficientes ou frustradas as buscas como acima colocado, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para saldar o débito executado. 2.3.1.
Localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça lavrar auto, na forma do art. 838, CPC, promovendo a apreensão e o depósito dos bens, na forma do art. 840, CPC. 2.3.2.
Deverá ser intimado, no mesmo ato – ou não sendo possível, via advogado constituído ou na ausência por intermédio dos correios - o executado e se cônjuge, acaso se trate de bem imóvel, salvo se casados sob o regime da separação absoluta de bens, para que requeiram, querendo manifestarem-0se na forma do art. 525, §11º do CPC. 2.3.3.
Apresentada manifestação, intime-se a parte contrária para manifestação. 3.
Desde já, acaso haja interesse do credor, poderá ele solicitar, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário da condenação, certidão do teor da decisão para fins de protesto (art. 517, CPC).
Em havendo requerimento do devedor e, uma vez comprovada a quitação integral do débito, oficie-se ao cartório de protesto competente, no prazo máximo de 3 dias, para que promova a baixa da restrição (art. 517, §4º, CPC). 4.
Resolvidas as pendências quanto a penhora ou nada tendo sido reclamado, intime-se o credor para se manifestar quanto a forma pela qual pretende a expropriação dos bens penhorados.
Em se tratando de cumprimento provisório de sentença, o pretenso credor deverá prestar caução para o prosseguimento dos atos expropriatórios (arts. 520, IV e 521, ambos do CPC). 5.
Frustrados os atos de busca de bens, intime-se o devedor para que, em 10 dias, indique quais são os seus bens passíveis de penhora e o local onde se encontram, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no equivalente a até 20% do valor atualizado do débito, a ser revertido em prol do exequente (art. 774, V, do CPC). 6.
Cumpra-se integralmente antes de qualquer nova conclusão. [1] (I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento) Cianorte, 19 de abril de 2021. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
22/04/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 14:39
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/04/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:21
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2021 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 10:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/04/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/04/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2020 15:12
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2020 16:58
Processo Reativado
-
23/10/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2017 07:59
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2017 17:48
Recebidos os autos
-
25/09/2017 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/09/2017 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2017 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2017 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 13:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2017 13:48
PROCESSO SUSPENSO
-
01/04/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
-
29/03/2017 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2017 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2017 09:05
Recebidos os autos
-
26/09/2016 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
26/09/2016 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
26/09/2016 14:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2016 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2016 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2016 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2016 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2016 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 13:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2016 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2016 16:53
Conclusos para despacho
-
18/04/2016 16:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2016 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/03/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
-
10/03/2016 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2016 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2016 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2016 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2016 11:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/01/2016 09:09
Conclusos para decisão
-
19/11/2015 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2015 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2015 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2015 13:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
-
14/07/2015 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2015 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2015 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2015 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2015 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2015 09:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2011
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Processo nº 0004284-17.2016.8.16.0019
Rivadavia Borba Filho
Rosane Maria Borba
Advogado: Fernando Barbur Carneiro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2025 14:36