TJPR - 0000740-13.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 16:26
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
22/09/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
22/09/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
08/08/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:23
Extinto o processo por desistência
-
21/07/2022 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2022 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
01/07/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
08/06/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/05/2022 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
20/05/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
07/03/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 09:00
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
15/02/2022 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/02/2022 10:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
08/02/2022 15:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/02/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/02/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 15:06
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/07/2021 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
30/06/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:52
PROCESSO SUSPENSO
-
11/06/2021 14:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3565-1513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000740-13.2021.8.16.0159 Processo: 0000740-13.2021.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.588,29 Polo Ativo(s): SOLDAR AVILA LTDA Polo Passivo(s): DIONE PETRY SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento de que a sentença proferida ao mov. 11.1 possui erro material, haja vista que determinou a extinção do processo por incompetência territorial.
Pugna pela procedência dos presentes embargos para que seja revogada a sentença de ev. 11.1, e determinado o prosseguimento do feito, haja vista o cheque, objeto da presente demanda pertencer a praça de Itaipulândia/PR.
Os autos vieram conclusos.
Os embargos merecem ser conhecidos haja vista que lastreados nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
O exequente já buscou a satisfação do débito na comarca de Medianeira/PR, sendo o processo extinto por incompetência territorial.
Quanto ao mérito, ante os fundamentos elencados, os embargos merecem provimento.
Em que pese tenha sido julgado extinto o feito, restou omissa a sentença quanto ao foro competente para a referida execução em razão do local do pagamento do cheque..
Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o foro competente para a execução do cheque é o local do pagamento – lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente – sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
CHEQUE NÃO PAGO.
FORO COMPETENTE.
LOCAL DE PAGAMENTO DO TÍTULO. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2.
Em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1650990/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE CHEQUE.
FORO COMPETENTE.
LOCAL DE PAGAMENTO. 1.
O foro competente para a execução de cheque é o local do pagamento, sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu, assim como o fato deste último estar em lugar incerto e não sabido. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 485.863/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 11/09/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
FORO COMPETENTE: LOCAL DE PAGAMENTO DO TÍTULO.
DOMICÍLIO DO IDOSO.
ART. 80 DA LEI 10.741/2003.
NORMA APLICÁVEL A AÇÕES QUE VERSAM ACERCA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS. 1- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3- A interpretação conjunta dos arts. 100, IV, "d", 576 e 585, I, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar do pagamento (sede da instituição financeira) é, em regra, o competente para o julgamento de execução aparelhada em cheque não pago. 4- O art. 80 da Lei n. 10.741/2003 limita-se a estabelecer, de modo expresso, a competência do foro do domicílio do idoso para processamento e julgamento das ações que versam acerca de seus interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos (previstas no Capítulo III daquela lei), circunstância não verificada no particular. 5- A aplicação do art. 34 da Lei 7.537/1985 revela-se inviável, na medida em que seu texto não encerra regra de fixação de competência. 6- Recurso especial não provido. (REsp 1246739/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013) Pelos princípios elencados no art. 2º da Lei 9.099/95, e a economia processual, sobretudo porque a manutenção da decisão implicaria na extinção do feito e propositura de nova demanda da mesma natureza, ACOLHO os embargos declaratórios, sanando a contradição acerca da incompetência territorial.
Reconsidero a sentença de ev. 11.1, eis que prolatada em equívoco, e determino o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
23/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 10:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/04/2021 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/04/2021 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:30
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
-
29/03/2021 13:30
Recebidos os autos
-
29/03/2021 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 09:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/03/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 09:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/03/2021 09:03
Recebidos os autos
-
25/03/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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