TJPR - 0001373-03.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/06/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
29/05/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
25/05/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/05/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
10/05/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 08:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2023 14:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/05/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
29/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/04/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
04/04/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 21:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2023 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2023 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2023 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2023 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2023 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2023 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
22/11/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/11/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2022 14:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2022 13:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/11/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/11/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:30
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 16:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/10/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
27/09/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
23/09/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
23/09/2022 16:13
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
23/09/2022 16:13
Baixa Definitiva
-
23/09/2022 16:13
Baixa Definitiva
-
23/09/2022 16:13
Baixa Definitiva
-
14/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
13/09/2022 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2022 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2022 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2022 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2022 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
23/06/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2022 13:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
14/06/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
06/06/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 17:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2022 17:53
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2022 17:53
Distribuído por dependência
-
02/06/2022 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2022 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2022 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 08:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2022 08:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2022 08:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2022 08:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
07/03/2022 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 12:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/03/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
23/02/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
22/02/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 15:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2022 15:29
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2022 15:29
Distribuído por dependência
-
18/02/2022 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2022 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 09:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/01/2022 09:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/01/2022 09:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/01/2022 09:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
03/11/2021 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 19:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2021 19:04
Recebidos os autos
-
01/09/2021 19:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 19:04
Distribuído por sorteio
-
01/09/2021 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/08/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
06/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
31/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/07/2021 13:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/07/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 14:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/06/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
06/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
20/05/2021 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
20/05/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/05/2021 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001373-03.2021.8.16.0069 Processo: 0001373-03.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.895,65 Polo Ativo(s): ANA CAROLINE SIRINO DE CARVALHO CELIO DONIZETE DE CARVALHO JULIO CESAR APARECIDO GAIOTTO VERA LUCIA SIRINO DE CARVALHO Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A.
Diante da tese de omissão e obscuridade arguido pela parte autora e levando-se em consideração que a análise de tal contradição acarretará alteração da decisão embargada, ao embargado para manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC, que dispõe: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Após, voltem conclusos.
Int.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
12/05/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 14:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
07/05/2021 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001373-03.2021.8.16.0069 Processo: 0001373-03.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.895,65 Polo Ativo(s): ANA CAROLINE SIRINO DE CARVALHO CELIO DONIZETE DE CARVALHO JULIO CESAR APARECIDO GAIOTTO VERA LUCIA SIRINO DE CARVALHO Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A.
R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Julgo antecipadamente o mérito da demanda porque a matéria está suficientemente esclarecida, demonstrando a desnecessidade de instrução do feito, adequando-se ao artigo 355, I, do Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95.
No que tange a preliminar de ilegitimidade, deve ser afastada, tendo em vista que em momento algum a parte autora mencionou a filha, menor de 14 anos, como parte na referida ação, apenas presta a informação de que possui a filha menor de idade, não sendo esta parte do polo ativo da demanda.
Não se olvide, como ponto de partida, a incidência do Código de Defesa do Consumidor que está a alcançar a ré por colocarem o serviço à disposição dos consumidores, sendo, portanto, fornecedora nos termos do art. 3° e a autora consumidora por força do art. 2°, ambos do referido diploma.
Considerando que a matéria trazida à baila trata-se de dano decorrente de prestação defeituosa do serviço de aviação por atraso no voo, deve ser aplicado a regra do artigo 14 do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, referido artigo funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E na lição RIZZATO NUNNES ao analisar o referido tema esclarece que: “No mundo atual, de consumo de massa, o importante é o fato de que mesmo que o fabricante ou o prestador do serviço não aja com culpa, ainda assim seus produtos e serviços têm defeitos e podem ocasionar danos. É a chamada “responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço” prestado ou, em outras palavras, é a preocupação com o dano que a coisa, os produtos, bem como o serviço em si, possam causar ao consumidor. É a teoria moderna que coloca o próprio objeto e serviço como causas do evento danoso.
São os produtos ou os serviços em si mesmos os causadores do evento danoso.
Visto assim, não há que se cogitar se houve ou não culpa do fabricante, produtor etc., na elaboração do produto, ou do prestador na realização do serviço.
Uma vez que estes — os produtos e os serviços — encontram-se no mercado de consumo e podem potencialmente ocasionar danos ao consumidor, é a eles que o Código dirige sua preocupação.
Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador do serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado”[1]. Assim, entendendo que fornecedor de serviço é o próprio prestador ou qualquer partícipe da cadeia de produção e de distribuição, respondendo todos objetiva e solidariamente frente aos prejuízos ocasionados ao consumidor, possível a responsabilização da ré, sendo legitimada para ação, não importando a que título, segundo previsto no acima citado.
Pois bem.
Alegam os autores que contrataram uma viagem para Maceió, partindo no dia 21/12/2020 e retornando em 28/12/2020, sendo que o itinerário da viagem de ida consistia na saída no dia 21.12.2020, às 20h40min do Aeroporto de Londrina/PR, com escala no Aeroporto de Guarulhos/SP e destino final a Maceió/AL, com previsão de chegada no dia 22.12.2018, às 02h05min.
Em Londrina, o embarque fora realizado normalmente, contudo, a decolagem fora interrompida, sob a informação de que não seria possível realizar a decolagem por problemas mecânicos na aeronave, sendo necessária a avaliação de técnico, tal avaliação durou cerca de 30 min, com os passageiros dentro da aeronave, por conta do atraso na decolagem, os autores chegaram em Guarulhos por volta das 22h30min, afirmando que tiveram que esperar por 1h até o embarque e o deslocamento até o salão do aeroporto para embarcar no voo de conexão para Maceió, por esse motivo, houve a perda do voo.
Após o desembarque, foram informados de que os passageiros que perderam o voo, deveriam se deslocar até o saguão, com suas malas, se dirigindo até o guichê da companhia aérea a fim de verificar outro voo e a realização de novo check-in, sendo assim, duas horas depois, foram realocados para um voo agendado para saída do Aeroporto às 07h55min do dia 22/12/2020, com destino à Maceió, acarretando um atraso de 8h em relação ao voo inicialmente contratado.
Sendo assim, a previsão inicial para a chegada dos autores em Maceió era às 02h05min, entretanto, chegaram apenas às 10h49min, acarretando a perda em 1 diária do hotel.
Além dos problemas mencionados, alegam os autores que, ao se dirigirem à esteira para retirada de sua bagagem, foram informados de que as mesmas teriam sido extraviadas, por volta das 19h do mesmo dia, as malas foram entregues no hotel em que os autores estavam hospedados, sendo constatado danos em uma das malas, sem uma rodinha e com a parte superior da mala quebrada.
Sendo assim, pleiteiam os autores a indenização por danos morais decorrente da falha na prestação de serviços da ré, bem como indenização por danos morais, sendo R$ 745,65 referente à 1 diária perdida, bem como R$ 150,00 referente à mala danificada.
A ré, em sede de contestação, apenas tenta se eximir de sua culpa, alegando falta de interesse processual, bem como alega que os autores possuíram toda a assistência da ré, afastando as indenizações pretendidas.
Todavia, sem razão a requerida.
Isso porque restou incontroverso os horários declinados pelo autor, e consequente cancelamento seguido de atraso no voo, bem como resta incontroverso os danos referentes à mala e a diária perdida. Ora, não se mostra justo que os consumidores arquem com os transtornos e prejuízos decorrentes de falha na prestação dos serviços das empresas fornecedoras de serviço.
Assim, se surgiram problemas técnicos, certo é que não poderia a autora sofrer atraso exacerbado em seu itinerário, como de fato aconteceu, acarretando transtornos inimagináveis.
Assim, evidenciado o atraso de mais de 06 horas na chegada ao destino final, deve a ré, portanto, ser responsabilizada.
E neste sentido tem decido os Tribunais, ainda que tais decisões não sejam vinculantes, nos termos do art. 927 do CPC, certamente que estas servem de orientação, considerando que se tratar-se da mesma matéria, vejamos: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
AGUARDO DE TRIPULAÇÃO TÉCNICA.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação ajuizada em 18/09/2018.
Recurso inominado interposto em 13/02/2019 e concluso ao relator em 12/04/2019. 2.
Restou incontroversa nos autos a seguinte situação fática: a) os autores adquiram com a ré passagens para o trecho São Paulo – Maringá; b)a saída estava programada para 20/07/2018 às 22:20 (movs. 1.5 e 1.11); c) o voo foi cancelado; d) a companhia aérea remarcou o voo para o dia seguinte, com saída às 13:30 (mov. 1.9) e disponibilizou hotel para pernoite em São Paulo (mov. 1.5). 3.
A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar. 4.
Considerando que autores chegaram ao destino final com aproximadamente 14 horas de atraso, é devida a indenização do valor gasto com uma diária extra da enfermeira que os acompanhava.
Logo, correta a manutenção da indenização material, no valor de R$ 552,79. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral” (STJ, REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 6.
Ainda, segundo o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). 7.
No caso vertente, os autores demonstraram a ocorrência de circunstâncias fáticas que ultrapassaram o mero aborrecimento e configuraram danos morais, pois: a) um dos autores, Jacinto, é idoso e possui graves problemas de saúde, necessitando de cadeira de rodas para sua locomoção (mov. 1.6); b) apesar da hospedagem concedida pela ré foi necessário que os autores, dentre eles, como já ressaltado, um idoso enfermo, pernoitassem mais uma noite em São Paulo. 8.
Considerando as particularidades do caso concreto e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a indenização moral deve ser mantida no valor de R$ 4.000,00, para cada autor, conforme estipulado em sentença. 9.
Recurso desprovido. 10.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc.
II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009012-13.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 12.06.2019). Mister assentar, então, que os danos morais restaram caracterizados, uma vez que a situação a qual foi submetida a parte autora, efetivamente, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível, pois, de reparação.
Anote-se que o dano moral, por afetar o âmago do lesado, não pode ser mensurado e provado, bastando que se possa presumi-lo, a partir dos elementos objetivos do caso concreto.
Averbe-se, ainda, que tal valor não deve servir como enriquecimento ilícito da parte autora.
Confira-se: “Na fixação do montante indenizatório, tendo em conta os critérios subjetivos da avaliação do dano moral, será inevitável, diante da ausência de regras jurídicas precisas, um certo arbítrio do juiz, daí porque entendemos ser de toda conveniência e utilidade o conhecimento por parte dos magistrados dos valores pecuniários que geralmente são atribuídos pela jurisprudência nos casos de reparação do dano moral.”[2] Diante do acima declinado, presumido o abalo moral pela falha na prestação de serviços da ré, fixo os danos morais em R$3.000,00, o que entendo perfeitamente cabíveis no presente feito.
Bem como acolho o pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista que restou comprovado pela parte autora, a perda de 1 diária de seu hotel, bem como os danos causados em sua mala, ficando assim, a ré condenada em indenizar os danos materiais em R$ 895,65.
Imperiosa, pois, a procedência parcial da pretensão inicial. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido estampado na inicial, diante das argumentações acima expendidas, para o fim de reconhecer a falha na prestação de serviços da ré, e condená-la ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 895,65, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, de acordo com o Enunciado 4.5, “a” da Turma Recursal do Paraná, resolvendo-se o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito [1] Nunes, Rizzatto, 1956- O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial / Rizzatto Nunes. — 4. ed. — São Paulo : Saraiva, 2010 . pg. 256. [2] (A Reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro.
Ed.
E.V. – 1994.
Pág. 268-9).
Cianorte, 19 de abril de 2021. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
22/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/04/2021 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 21:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
03/03/2021 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2021 20:41
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/02/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/02/2021 16:16
Recebidos os autos
-
09/02/2021 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2021 16:03
Recebidos os autos
-
09/02/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 16:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/02/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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