TJPR - 0000747-65.2021.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2025 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE HANDREY GIOVAN PETERS
-
07/02/2025 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:11
Juntada de LAUDO
-
11/12/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE HANDREY GIOVAN PETERS
-
27/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:49
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
24/11/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/11/2024 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
13/11/2024 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
13/11/2024 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
08/11/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/09/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2024 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
07/08/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
07/08/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2024 07:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/07/2024 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HANDREY GIOVAN PETERS
-
31/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE HANDREY GIOVAN PETERS
-
14/02/2024 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 14:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/02/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 10:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/10/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
06/09/2023 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 18:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
17/08/2023 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE HANDREY GIOVAN PETERS
-
17/07/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:02
Juntada de CUSTAS
-
17/07/2023 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
25/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 19:01
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
22/05/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HANDREY GIOVAN PETERS
-
23/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2023 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
20/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
27/11/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
14/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 14:27
Expedição de Mandado
-
07/07/2022 14:13
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:13
Juntada de LAUDO
-
29/06/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:47
Expedição de Mandado
-
29/06/2022 14:47
Expedição de Mandado
-
29/06/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
27/06/2022 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:49
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
10/06/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 15:52
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
10/06/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 19:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
13/04/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HANDREY GIOVAN PETERS
-
23/11/2021 10:11
Recebidos os autos
-
23/11/2021 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
23/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE HANDREY GIOVAN PETERS
-
22/10/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
01/10/2021 21:10
Recebidos os autos
-
01/10/2021 21:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/10/2021 21:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE HANDREY GIOVAN PETERS
-
14/05/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000747-65.2021.8.16.0139 Processo: 0000747-65.2021.8.16.0139 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$7.123,76 Exequente(s): Município de Prudentópolis/PR Executado(s): HANDREY PETERS Vistos, etc. 1.
Cite(m)-se por carta, ou por mandado se assim expressamente requerido pela Fazenda Pública Exequente na inicial, o(s) executado(s) para que que, no prazo de cinco dias, pague(m) a dívida com os juros de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Do mandado deverá constar expressamente que garantida a execução o(s) executado(s) terá(ão) trinta dias para opor embargos, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80, podendo a presente decisão servir como mandado. 2.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Contudo, em caso de pronto pagamento, o valor dos honorários deverão ser reduzidos à metade, nos termos do § 1º do art. 827 do Código de Processo Civil. 3.
Frustrada eventual citação pessoal da parte executada, independentemente de nova conclusão, proceda-se a Secretaria consulta aos Sistemas Infojud, SIEL, VIVO e COPEL, bem como expeça-se ofícios a Sanepar e demais concessionárias de serviços de telefonia.
Sendo encontrado endereço distinto daquele constante dos autos, cite-se, inclusive através de precatória, se necessário.
Não sendo encontrado endereço distinto daquele constante dos autos, cite-se por edital, nos termos do inciso IV do art. 8º da Lei nº 6.830/80. 4.
Efetivada a citação e não havendo o pagamento ou a garantia da execução, a Secretaria deverá proceder a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome do executado através do Sistema Sisbajud suficientes para o pagamento do principal e custas. Após o protocolo da ordem, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, sendo o resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado, pessoalmente ou por edital) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação do executado, os autos deverão ser imediatamente conclusos com marcação de urgência.
Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, deverá converter a indisponibilidade em penhora, determinando-se a transferência para conta vinculada a este Juízo e intimar a parte executada para que apresente embargos no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80). 5.
Caso a resposta do Sisbajud seja negativa, deverá a Secretaria proceder a consulta ao Sistema Renajud e efetivar o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, salvo se estiverem alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de "furto/roubo/baixa". 6.
Na sequência, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos bloqueados ou de tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da dívida, observada a ordem legal e constando do termo ou auto de penhora a avaliação (art. 13 da Lei nº 6.830/80), bem como as disposições legais quanto ao depositário judicial (art. 840 do CPC), ressaltando-se ao Oficial de Justiça que: a) havendo o bloqueio de mais de um veículo no Renajud, deverá proceder a penhora, avaliação e remoção apenas da quantidade suficiente para o pagamento do débito; b) em se tratando de bem imóvel também deverá proceder a intimação do cônjuge e a notificação do registro de imóveis, nos termos do § 2º do art. 12 e inciso I do art. 14, ambos da Lei nº 6.830/80; c) em se tratando de pessoa jurídica deverá certificar se encontra em atividade; d) não sendo encontrado bens penhoráveis deverá discriminar detalhamente os bens que guarnecem o domicílio ou estabelecimento do devedor e imediatemente intimar o devedor para que, no prazo de cinco dias, indique quais são e onde se encontram os bens penhoráveis ou a sua inexistência, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. 7.
Efetivada a penhora, o(s) executado(s) deverá(ão) ser intimado(s), inclusive o cônjuge em caso de imóvel, para opor embargos no prazo de trinta dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. 8.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de dez dias, requeira o que entender de direito, dando regular andamento ao feito, sob pena de extinção. 9.
Havendo ou sobrevindo aos autos pleito de consulta ao Infojud e DOI, desde já e independentemente de nova conclusão, resta deferida a consulta, devendo a Secretaria juntar os extratos da diligência nos autos com anotação de sigilo médio na documentação e intimar a parte exequente para que manifestação no prazo de quinze dias. 10.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 19 de abril de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
23/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 13:54
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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