TJPR - 0004408-44.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/09/2024 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2024 14:58
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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27/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GISELLY DA SILVA COSTA
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05/08/2024 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2024 01:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
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24/07/2024 02:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/06/2024 13:18
Processo Reativado
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15/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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06/05/2024 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2024 00:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/04/2024 00:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2024
-
09/03/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VITTACE CONDOMINIO RESIDENCIAL CLUBE
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17/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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28/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2024 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/10/2023 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2023 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2022 13:01
PROCESSO SUSPENSO
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04/10/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2022 08:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/09/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 08:44
Juntada de ACÓRDÃO
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16/09/2022 17:00
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
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16/09/2022 17:00
Baixa Definitiva
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16/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
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25/07/2022 09:32
PROCESSO SUSPENSO
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18/07/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 23:30
Homologada a Transação
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12/04/2022 01:47
Conclusos para decisão
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08/04/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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11/03/2022 11:47
Recebidos os autos
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11/03/2022 11:47
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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11/03/2022 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/02/2022 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/02/2022 18:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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09/11/2021 14:54
Conclusos para decisão
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27/10/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 00:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE GISELLY DA SILVA COSTA
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12/08/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/07/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 16:49
Juntada de COMPROVANTE
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02/06/2021 18:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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11/05/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 17:26
Juntada de Certidão
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29/04/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0004408-44.2020.8.16.0056 . 1.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens e direitos, anotando-se que poderá oferecer embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias (artigos 829, 914 e 915, NCPC). 1.1.
No prazo dos embargos, depositando 30% do valor total, incluindo custas e honorários, poderá requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916, NCPC. 2.
Inicialmente, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor exequendo atualizado, em atendimento ao artigo 827, caput, do NCPC.
Observo que, em caso de integral pagamento no prazo supra, os honorários serão reduzidos pela metade (827, §1º, NCPC). 3.
Retornando o A.R. negativo, intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias. 3.1.
Desde logo, resta deferida a citação por oficial de justiça no endereço declinado, devendo o meirinho observar que, caso não seja encontrado o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do caput e §1º do art. 830 do CPC. 3.2.
Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, em último caso expedindo-se os ofícios de praxe. 4.
Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias. 5.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se à tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, determino que a Escrivania efetue, imediatamente, pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança e de investimento em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado, constando como período de afastamento do sigilo a data da pesquisa. b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Protocolada a ordem eletrônica, que são transmitidas às instituições financeiras no horário entre 10h e 19h, deverá a Escrivania realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu 1 atendimento, atentando-se para o significado das mensagens enviadas pelo sistema . d) Confirmada a existência de contas corrente, de poupança e de investimento, de titularidade da parte executada, promova-se o bloqueio até o valor do débito. e) Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não tendo advogado habilitado nos autos, pessoalmente, da penhora realizada para manifestação, no prazo de 05 dias, quando poderá comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º). e.1) Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 10, CPC). e.2) Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. e.3) Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima, converto, desde já, a indisponibilidade dos valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo, nos termo do art. art. 854, § 5º, CPC, aplicável subsidiariamente. f) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Promova a Escrivania consulta ao sistema RENAJUD, a fim de que sejam bloqueados eventuais veículos de propriedade dos executados, no limite do crédito executado nestes autos, observado, a princípio, o valor indicado na Tabela FIPE. b) Realizada a diligência, abra-se vista à parte exequente para se pronunciar sobre o resultado e requerer o que de direito, em 5 (cinco) dias. c) Solicitada pelo credor a realização de penhora sobre eventual(is) veículo(s) do devedor localizado(s), independentemente de novo despacho, defiro a penhora pôr termo nos autos do(s) veículo(s), dispensando-se a diligência do meirinho. 1 Solicitação atendida: utilizada quando a solicitação for atendida, mesmo nos casos em que a informação solicitada não existir para o cliente no período de afastamento do sigilo. • Relacionamento migrado para outra instituição financeira: a informação solicitada, levando-se em conta o período de afastamento do sigilo, é de responsabilidade de outra instituição, devido à transferência do cliente para outra instituição participante. • Relacionamento inexistente: o investigado não possui relacionamento com a instituição no período de afastamento do sigilo. • Liminar: Deve ser utilizado no caso de existência de ordem judicial que impede o envio das informações solicitadasc.1.
Quanto ao depósito do bem, importa mencionar que a Sra.
Depositária Pública deste Foro Regional, em outros feitos, tem certificado acerca da impossibilidade de assumir o encargo de depositária de veículos em razão da falta de espaço para alocá-los.
Isto posto, determino, primeiramente, seja a parte exequente intimada para que se manifeste sobre o interesse em assumir o encargo ou se concorda que o executado fique como depositário do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC. c.2.
Com a resposta, lavre-se o respectivo termo, constando como depositário a parte exequente ou o executado, a depender da manifestação da parte exequente. c.2.1.
Nesse ponto, destaco que, sendo o executado proprietário do bem penhorado e, havendo concordância da parte exequente de que seja ele nomeado depositário e impossibilidade de a Depositária Pública assumir o encargo, é a única pessoa que poderia assumir os encargos e responsabilidades referente ao depósito do bem, de modo que, a ausência de assinatura do termo poderá ser suprida com sua intimação sobre a nomeação de depositário do bem, por ocasião do cumprimento do mandado de intimação da penhora e avaliação.
A propósito, assim já decidiu a jurisprudência: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – NOMEAÇÃO DO EXECUTADO COMO FIEL DEPOSITÁRIO – POSSIBILIDADE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Para a garantia da penhora, nada obsta em se nomear o executado como o fiel depositário do bem, principalmente quando não há nos autos qualquer recusa do credor agravante.
Com a nomeação do agravado como fiel depositário do bem, torna-se desnecessária a expedição de ofício ao Detran, uma vez que dentre as suas obrigações encontra-se a de guardar e conservar a coisa, como se sua fosse, não podendo transferi-la aos cuidados de outros, salvo se autorizado. (TJ-MS 14042372920168120000 MS 1404237-29.2016.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 18/05/2017, Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017) AGRAVO DE PETIÇÃO.
NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA DE FIEL DEPOSITÁRIO.
A intimação do procurador do ora agravante no Diário Eletrônico da Justiça e a carga processual, por representante do executado, no prazo para oposição de Embargos à Execução, dispensou o edital ou qualquer intimação pessoal de que o executado, ora agravante, estava sendo nomeado depositário fiel do bem imóvel objeto da constrição, conforme determina o artigo 659, § 5º do CPC.
Verificando-se o comportamento procrastinatório do agravante de petição, no decorrer da execução, bem como não havendo argumentação válida para a recusa do executado em assumir o encargo de fiel depositário, lícito o ato do juízo da execução ao nomeá-lo, de forma compulsória, principalmente por se tratar de bem imóvel, com remoção fisicamente impossível, e, sendo o agravante o proprietário e possuidor do bem constrito é a única pessoa que poderia assumir os encargos e responsabilidades inerentes ao depósito do bem. (TRT-3 - AP: 01034006720055030027 0103400-67.2005.5.03.0027, Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes, Quinta Turma) LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EMBARGOS À PENHORA DEPOSITÁRIO AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO TERMO DE PENHORA IRREGULARIDADE FORMAL NULIDADE DO AUTO DE PENHORA NÃO RECONHECIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
A penhora não se aperfeiçoa enquanto o bem não for depositado e este se completa com a assinatura do depositário ou de seu representante com poderes específicos.
Considerando-se que, na hipótese vertente, a executada foidevidamente citada na pessoa de seu representante legal, bem como constando do termo de penhora a nomeação do depositário do bem, a ausência de assinatura deste, constitui mera irregularidade (formal) que não conduz a nulidade de todo o procedimento. (TJ-SP - APL: 01655095720128260100 SP 0165509- 57.2012.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 10/09/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2013) AGRAVO DE PETIÇÃO DA PETROBRAS.
NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Quando a motivação do recurso está totalmente dissociada dos fundamentos da sentença proferida, nos autos, o apelo não pode ser conhecido, por falta da dialeticidade, que orienta os recursos, entendimento consubstanciado no inciso III, da Súmula 422, do TST- .
II - AGRAVO DE PETIÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. 1) IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.
O teor do inciso V, do artigo 833, do CPC vigente, não pode ser elastecido pelo intérprete, haja vista que a impenhorabilidade, segundo o dispositivo legal retromencionado, refere-se apenas a livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão de pessoa física. 2) NULIDADE DA PENHORA.
FALTA DE ASSINATURA DO DEPOSITÁRIO.
Em que pese à lei processual civil discriminar no inciso IV, do artigo 838, que o auto ou o termo de penhora deverá conter a nomeação do depositário dos bens, o entendimento jurisprudencial dominante, no cenário jurídico nacional, é no sentido de que tal vício é plenamente sanável, se a finalidade do ato for atingida, e não tiver causado prejuízo à parte. 3) AVALIAÇÃO DO BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR IMOBILIÁRIO.
DISCREPÂNCIA.
PROVA PERICIAL NECESSÁRIA.
Considerando a profunda divergência entre as avaliações do imóvel penhorado, elaboradas por oficial de justiça e por avaliador imobiliário,conforme laudo juntado aos autos, pela executada, impõe-se a produção de prova técnica, por perito de confiança do juízo de origem, ante a fundada dúvida inerente ao corretovalor de mercado do bem constrito. (TRT-1 - AP: 00117130420155010483 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 09/06/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 23/06/2020) Assim, ressalto que, resta dispensada a assinatura do executado no termo de penhora a ser expedido nos autos, devendo ser o executado intimado, quando da expedição do mandado de avaliação e intimação abaixo ordenada, de que foi nomeado como Depositário do bem penhorado. d) Lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. e) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (CPC, art. 870, parágrafo único). f) Após, efetivado o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação: a) proceda-se à intimação das partes sobre a penhora, avaliação; b) proceda-se à intimação do executado, também, acerca da nomeação, como Depositário do bem penhorado, conforme termo de penhora a ser lavrado, para o caso de a parte exequente declinar desinteresse em assumir o encargo . g) Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. h) Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). i) A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC).
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando- se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho).
Intimem-se.
Diligências necessárias.Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
09/04/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2021 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 19:01
Juntada de ACÓRDÃO
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20/03/2021 00:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/02/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2021 00:00 ATÉ 19/03/2021 23:59
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03/02/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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21/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2020 18:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2020 17:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/12/2020 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2020 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/11/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/10/2020 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/10/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GISELLY DA SILVA COSTA
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08/10/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/09/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 15:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2020 15:25
Distribuído por sorteio
-
01/09/2020 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2020 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 19:17
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
30/07/2020 01:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/06/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 13:51
Recebidos os autos
-
19/05/2020 13:51
Distribuído por sorteio
-
19/05/2020 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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