TJPR - 0002485-25.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 13:45
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2022 20:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 20:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2022
-
05/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/10/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
27/09/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:46
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
26/09/2022 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/09/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 22:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 12:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/05/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
11/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2021 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002485-25.2021.8.16.0160 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$15.424,83 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): CLAUDEMIR BELMINO DE BRITO DECISÃO Defiro o petitório entabulado no sequencial 37.1.
Assim, suspenda-se o trâmite processual da presente demanda pelo prazo solicitado.
Transcorridos os 4 (quatro) meses, intime-se a parte autora para promover o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
06/07/2021 09:55
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2021 09:55
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/05/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/04/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/04/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002485-25.2021.8.16.0160 DECISÃO Vistos, etc. 1.
OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de CLAUDEMIR BELMINO DE BRITO, objetivando a constrição liminar de bem móvel.
Eis a síntese do necessário.
Decido. 2.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem.
Verifico que a parte ré não honrou a obrigação avençada, restando comprovada a mora por meio do documento de seq. 1.6. 2.1 Ante exposto, defiro a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014. 3. Conforme o art. 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911/69, insira-se desde já a devida restrição judicial no Renajud, devendo às custas da restrição serem pagas pelo requerente nos termos da instrução normativa nº 4/2016, art. 2º, II. 3.1.
Após a apreensão do bem a restrição do item 3 deve ser retirada. 4.
Efetivada a medida, cite-se o devedor para pagar a quantia reclamada no prazo de 5 dias, mais custas e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor do débito em aberto, ou então provar que pagou ou efetuar o depósito em dinheiro para fins de discussão (a fim de evitar a venda extrajudicial do bem); e, também, para contestar em 15 dias contados da execução da liminar (art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69). 5. A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada ao juízo, devendo a parte autora ser intimada para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 horas.
O devedor deverá entregar, na ocasião da apreensão, a documentação do veículo. 6.
Caso haja necessidade, defiro desde já a ordem de arrombamento prevista no art. 536, §2º do CPC, requisitando, se necessário, reforço policial.
Deve o oficial de justiça observar, para cumprimento do mandado, o disposto no art. 212, §§ 1º e 2º do CPC. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo da Costa Franco Juiz de Direito Substituto -
09/04/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 13:51
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 17:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/04/2021 13:27
Recebidos os autos
-
07/04/2021 13:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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