TJPR - 0021764-21.2019.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 01:45
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA
-
23/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 21:07
Recebidos os autos
-
17/01/2023 21:07
Juntada de CIÊNCIA
-
17/01/2023 20:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 17:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 18:34
Recebidos os autos
-
10/12/2022 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2022 14:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/12/2022 14:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/12/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 14:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/12/2022 14:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/12/2022 18:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 16:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE DELEGADO DO 13º DISTRITO POLICIAL - CURITIBA
-
03/11/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2022 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
22/07/2022 16:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/07/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2022 13:42
Recebidos os autos
-
08/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DELEGADO DO 13º DISTRITO POLICIAL - CURITIBA
-
01/07/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2022 13:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2022 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 16:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/06/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 14:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/05/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 11:14
Processo Reativado
-
17/05/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/11/2021 13:20
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2021 19:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/11/2021 19:34
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:59
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
17/11/2021 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
17/11/2021 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
17/11/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2021 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/10/2021 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
20/10/2021 13:24
Recebidos os autos
-
20/10/2021 13:24
Baixa Definitiva
-
20/10/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 17:45
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
15/10/2021 17:44
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/10/2021 19:01
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/10/2021 18:28
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/10/2021 18:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/10/2021 18:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/10/2021 18:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/10/2021 18:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA
-
20/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:41
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 19:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/09/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/09/2021 20:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 19:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 19:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/09/2021 13:30
-
09/08/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 20:16
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
02/08/2021 20:16
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2021 06:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
26/07/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 19:21
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2021 01:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2021 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 16:02
Recebidos os autos
-
08/07/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 15:32
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:32
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/06/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA
-
25/06/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 17:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2021 17:34
Distribuído por sorteio
-
01/06/2021 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/06/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 12:05
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021764-21.2019.8.16.0013 Processo: 0021764-21.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 21/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA Recebo o recurso interposto - mov. 185.1.
As razões recursais serão apresentadas em instância superior, conforme art. 600, §4º, do CPP.
Com a juntada da devida intimação do réu, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas e homenagens de estilo.
Curitiba, 12 de maio de 2021. Sayonara Sedano Juíza de Direito -
12/05/2021 13:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/05/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021764-21.2019.8.16.0013 Processo: 0021764-21.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 21/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA Recebo os embargos, posto que tempestivos.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, apenas são cabíveis quando a sentença ou decisão apresentar omissão, obscuridade ou contradição.
Da análise da sentença prolatada, verifica-se que não houve qualquer tipo de omissão posto que em momento algum a possibilidade de suspensão condicional do processo foi aventada em alegações finais.
De toda a forma, compulsando o Oráculo do acusado (mov. 156.1), verifica-se que incabível a proposta de suspensão condicional do processo, tendo em vista que responde pela prática do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, perante a 13ª Vara Criminal de Curitiba (autos 0000745-89.2019.8.16.0196), vez que portava uma pistola da marca Taurus, com número de série suprimido, além de sete munições.
Conforme redação do art. 89 da Lei nº 9.099/05, “nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena”.
Igualmente incabível o acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Intime-se o procurador do réu para que informe o endereço atualizado do mesmo a fim de possibilitar a sua intimação da sentença.
Curitiba, 05 de maio de 2021.
Sayonara Sedano Juíza de Direito -
05/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 15:27
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:48
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2021 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 14:29
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 14:29
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021764-21.2019.8.16.0013 Processo: 0021764-21.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 21/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA Vistos e examinados estes autos sob nº 0021764-21.2019.8.16.0013 de processo crime promovido pelo Ministério Público contra LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra THIAGO MARCELO DA SILVA (autos desmembrados nº 0011201-31.2020.8.16.0013); e LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA, brasileiro, divorciado, comerciante, RG nº 4.566.353-1/PR, com 52 anos de idade na data dos fatos, nascido em 08/02/1967, natural de Barboza Ferraz/PR, filho de Olivia Alves da Silva e José Jorge da Silva, residente na Rua Dirço José Breda, nº 187, Tatuquara – Curitiba/PR, como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003 (2º fato), pela prática dos fatos reportados na inicial de Mov. 14.1. A denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2019 (Mov. 19.1). O réu Luiz Carlos apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor constituído (Mov. 48.1). No decorrer da instrução criminal, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, 01 (uma) testemunha de defesa (Mov. 136.1); e o réu e o corréu foram interrogados (Mov. 136.2). Na fase do artigo 402 do CPP, a defesa do réu Luiz Carlos solicitou prazo para juntada de documentos, o que foi deferido pelo Juízo.
Os documentos foram juntados em Mov. 143.2. Em alegações finais, o Ministério Público requereu julgada procedente a denúncia, atribuindo nova capitulação jurídica aos fatos descritos na denúncia, para o fim de condenar o réu nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Mov. 151.1). A defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da ilicitude na busca e apreensão ante a ausência de mandado judicial e/ou permissões legais.
Alternativamente, requereu o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia da apreensão das munições.
Subsidiariamente, pleiteou a absolvição do acusado por precariedade de provas (Mov. 155.1). É o relatório.
Decido. Preliminarmente, a respeito da suposta invasão de domicílio e busca ilegal: A defesa pugna a nulidade da apreensão das munições mediante violação a domicílio sem autorização ou mandado de busca dentro da residência do réu, e que as provas produzidas diante disso, são provas ilícitas. De início, ressalta-se que a primeira abordagem policial ocorreu em um galpão que estava sendo reformado, visto que a equipe foi informada que o autor de um suposto crime de violência doméstica estaria no local.
Nesse ponto, cumpre salientar que um galpão em reformas não se encontra protegido pela inviolabilidade de domicílio, não podendo ser considerado um domicílio, por se tratar de estabelecimento comercial. No estabelecimento, foi realizada a abordagem dos que se encontravam no local, sendo localizada uma arma de fogo em posse do corréu Thiago.
Após, com a chegada do réu Luiz Carlos, este foi abordado, sendo localizado um simulacro de arma de fogo em seu veículo. Ademais, conforme depoimento dos Policiais e do corréu Thiago, Luiz Carlos afirmou aos Policiais que a arma de Thiago lhe pertencia, e que possuía mais munições em seu escritório, que ficava no local.
Diante da situação de flagrância do corréu, bem como da fundada suspeita de que o réu Luiz Carlos guardava munições, Policiais foram até o escritório, onde localizaram as munições. Diante do exposto, não procede a arguida ofensa ao princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio, pois, diante da ocorrência de flagrante delito, ou havendo fundada suspeita de flagrante delito ocorrendo no local, pode a autoridade policial ingressar no interior do domicílio da agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e apreender os objetos que se fizerem necessários para a elucidação do crime, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão. Ademais, o Policial Oscar ressaltou que Luiz Carlos autorizou a busca em seu escritório, inclusive abrindo a porta do local para os Policiais. Tratando-se de casos de porte de arma ou munição, sendo crime permanente, a ensejar sempre a prisão em flagrante, não há que se questionar sobre a preexistência, nulidade ou descumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, porque a inviolabilidade domiciliar é princípio que não se compadece, em termos infracionais, com desvio de finalidade da função da própria casa, conforme se infere do disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Desse modo, não há que se falar em invasão do domicílio do réu de forma ilícita visto que se encontrava em situação de flagrante delito.
Ademais, com relação a abordagem no galpão onde estavam sendo realizadas reformas, este não estava protegido pela inviolabilidade de domicílio, se tratando de estabelecimento comercial. Ainda em sede de preliminar, a defesa requereu o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia das munições.
A respeito disso: A defesa fundamenta o pedido no fato de que os dois Policiais que prestaram depoimentos em Juízo afirmaram que não foram os responsáveis pela apreensão.
Por outro lado, tal fato não configura quebra na cadeia de custódia da prova. Conforme relatado pelos Policiais, havia mais agentes no local, inclusive o Delegado de Policia, o qual realizou a apreensão das munições.
Dessa forma, o simples fato de que não foram os Policiais ouvidos em Juízo que realizaram a apreensão das munições não demonstra que houve quebra na cadeia de custódia, visto que o próprio Delegado de Policia apreendeu os objetos. Verifico que não há mais preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito. Finda a instrução conclui-se pela procedência da denúncia oferecida pelo Ministério Público. MATERIALIDADE Os elementos informativos acerca da materialidade do delito estão consubstanciados através dos seguintes documentos: - Auto de Prisão em Flagrante Delito (Mov. 1.1 a 1.13); - Boletim de Ocorrência (Mov. 1.19); - Autos de Exibição e Apreensão (Mov. 1.6 e 1.7); - Autos de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (Mov. 1.9 e 1.10); - Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição (Mov. 52.3). AUTORIA Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas de acusação, defesa, e o réu e o corréu foram interrogados. O Policial Civil GUSTAVO FERNANDES LOPES afirmou em Juízo que “se recorda vagamente dos fatos; que encontrou os acusados Luiz Carlos Jorge da Silva e Thiago Marcelo da Silva no local da ocorrência; que o acusado Thiago Marcelo da Silva carregava uma arma em sua cinta, na região da cintura; que não se recorda das 57 munições encontradas com o acusado Luiz Carlos Jorge da Silva; que não se lembra de detalhes da operação, mas que quase todos os integrantes do Distrito Policial se encontravam no local, inclusive o Delegado de Polícia; que encontrou um revólver no local, na posse do acusado Thiago Marcelo da Silva, segurança, e que com o acusado Luiz Carlos Jorge da Silva somente foram localizadas munições, mas que não sabe precisar a quantidade, a qualidade e nem onde foram encontradas tais munições; que não se recorda por qual motivo a força policial foi acionada, mas que no local indicado, ao revistar os presentes, foi encontrada uma arma; que a abordagem dos acusados aconteceu dentro de um estabelecimento em reforma, no andar de baixo da casa do acusado Luiz Carlos Jorge da Silva; que não pediu autorização para adentrar o estabelecimento, pois este estava vazio e de portas abertas, e o acusado Thiago Marcelo da Silva encontrava-se na porta do local; que, logo ao entrar, visualizou a arma na cintura do acusado Thiago; que no local do ocorrido encontravam-se vários Policiais e que, dentre eles, foi o indicado como condutor, mas não conseguiu afirmar quem deu a voz de prisão em flagrante no momento do fato; que o acusado Luiz Carlos não se encontrava no local, mas que apareceu durante a abordagem; que não adentrou a casa do acusado Luiz Carlos, mas que algum dos integrantes da força policial o fez, não sabendo dizer quem” (Mov. 136.1). O Policial Civil OSCAR HORÁCIO COMMODARO JÚNIOR afirmou em Juízo que “a princípio, a força policial foi atender a uma denúncia de violência doméstica, em que o autor do suposto crime trabalhava no local onde se encontravam os acusados; que ao chegar no local, a pessoa que buscavam já havia se evadido, e que prosseguiram com a revista dos lá presentes; que o acusado Thiago Marcelo da Silva se encontrava na porta do recinto e que com ele fora encontrada uma arma de fogo; que alguns minutos depois, o acusado Luiz Carlos Jorge da Silva chegou ao local e questionou os Policiais a respeito da situação; que o réu Luiz também que foi revistado, sendo que encontraram um simulacro de arma de fogo em seu carro e que o acusado relatou que as munições estavam em seu escritório, localizado no andar de cima do estabelecimento em que se encontravam; que o acusado Luiz Carlos confirmou que a arma encontrada com o acusado Thiago era usada para fins de segurança, assim como o simulacro; que aos Policiais foi dada autorização para adentrar o escritório do acusado Luiz Carlos; que o local do ocorrido correspondia a um galpão em reformas para a construção de um restaurante; que buscavam o autor do suposto delito de violência doméstica e que, por isso, prosseguiram com a revista dos ali presentes; que quatro funcionários da obra, bem como o segurança e acusado Thiago Marcelo foram abordados pelos Policiais, que estavam em cinco pessoas; que, durante a abordagem e revista nos presentes, o acusado Luiz Carlos chegou ao local, aparentemente nervoso, e que, no momento de sua chegada, o acusado Thiago já estava algemado; que o acusado Luiz Carlos alegou que fora ele quem fornecera a arma para o acusado Thiago Marcelo, assim como foi o acusado Luiz Carlos que abriu as portas de seu escritório para que os Policiais adentrassem; que o Delegado realizou a apreensão das munições no escritório do réu; que não se recorda da quantidade de munições encontradas, nem de suas características” (Mov. 136.1). A testemunha de defesa JOSÉ NASCIMENTO FERREIRA afirmou em Juízo que "era empregado do acusado Luiz Carlos Jorge da Silva, e que trabalhava na reforma do galpão; que no dia do ocorrido estava trabalhando e que os Policiais, ao chegarem, abordaram os presentes no estabelecimento, revistando-os; que um dos Policiais, ao revistar o acusado Thiago Marcelo da Silva, averiguou a existência de uma arma de fogo; que o acusado Thiago nunca havia mostrado a referida arma para nenhum dos trabalhadores do local; que, no momento da chegada dos Policiais, estes ingressaram no estabelecimento, prosseguindo com a revista dos presentes no local, cerca de seis pessoas; que estavam presentes somente os funcionários responsáveis pela reforma do galpão, sem fluxo de pessoas; que os Policiais não pediram autorização para adentrar o recinto, que o fizeram direto; que o acusado Thiago estava dentro do galpão, juntamente aos pedreiros; que ninguém se evadiu do local quando da chegada dos Policiais; que a arma de fogo encontrada estava na cintura do acusado Thiago, mas que a arma não estava aparente, e sua presença não era perceptível; que Thiago exercia funções de segurança no local e que nunca tinha apresentado a arma para nenhuma das pessoas que ali trabalhavam; que o acusado Luiz Carlos Jorge da Silva não andava armado, ou que pelo menos nunca o havia visto portando arma; que na região do bairro Tatuquara, região do ocorrido, não ocorrem muitos episódios criminosos, especialmente na ‘vila’ onde se encontrava o estabelecimento; que depois de encontrada a arma com o acusado Thiago, os Policiais deixaram o interior do estabelecimento, levando o referido acusado para dentro da viatura de polícia; que a chegada do acusado Luiz Carlos ao local foi posterior à abordagem policial; que não foi informado a respeito da finalidade da reforma; que não presenciou a apreensão das munições encontradas no escritório do acusado Luiz Carlos e que não acompanhou os réus até a Delegacia" (Mov. 136.1). O corréu THIAGO MARCELO DA SILVA, quando interrogado em Juízo, afirmou que “confessa a prática delitiva; que era contratado pelo réu Luiz Carlos Jorge da Silva para atuar como segurança de seu escritório, e que, por trabalhar em região pouco policiada, usava a arma de fogo para garantir a sua segurança e de seu ambiente de trabalho; que o revólver e as cinco munições que com ele se encontravam eram de sua propriedade, e que o acusado Luiz Carlos, seu empregador, não sabia da posse da arma; que era contratado para realizar a segurança do escritório do acusado Luiz Carlos; que não ia todos os dias armado para o trabalho, mas que estava portando a arma durante toda a semana em que se deu o ocorrido, por ter acontecido um assalto em um mercado nas proximidades; que não comunicou nenhuma das pessoas presentes em seu ambiente de trabalho que estava armado; que fazia um mês que havia adquirido a arma, contando da data do ocorrido, pelo ‘valor de comércio’, entre mil e dois mil reais; que, ao ser revistado, logo foi algemado e direcionado para a viatura policial e que, por isso, não teve contato com o acusado Luiz Carlos, nem ciência de que este possuía munição armazenada em seu escritório; que, no momento da abordagem, se encontrava da porta para dentro do estabelecimento; que o primeiro contato com a Polícia se deu quando os Policiais chegaram ao local e mandaram os presentes encostarem-se na parede, anunciando a abordagem; que portava a arma de maneira não ostensiva, entre suas vestes; que o acusado Luiz Carlos alegou que a arma era sua e que a havia emprestado para o segurança porque este estava em processo de teste para efetivar-se em sua profissão; que não chegou a ter contato com as munições que foram encontradas em posse do acusado Luiz Carlos, e que depois que foi preso e levado à Delegacia, não teve contato com o corréu” (Mov. 136.2). O réu LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA, quando interrogado em Juízo, afirmou que “nega a prática delitiva; que no momento da abordagem policial, não se encontrava no local, que corresponde a um escritório de cobranças; que, ao chegar ao local, se deparou com Policiais e com o corréu Thiago Marcelo da Silva, já preso; que não sabia da existência da arma encontrada com o acusado Thiago e que ele exercia funções de segurança no local; que não carregava em seu carro um simulacro de arma de fogo, por tê-lo blindado, tornando o porte de arma desnecessário; que as munições não estavam em seu escritório e que ficou sabendo da existência delas por meio de seu advogado; que os Policiais não adentraram seu escritório, e que a parte de cima do estabelecimento corresponde à sua casa, e não seu ambiente de trabalho; que as alegações da Polícia foram inventadas, e que não sabe porque a situação foi relatada de tal maneira pela Polícia; que, na Delegacia, não teve nenhum contato com a arma de fogo, as munições ou o simulacro apreendidos; que os Policiais que realizaram a abordagem lhe prometeram que o acusado Thiago sairia livre do local, e que, inclusive, o corréu não tinha sido preso na situação; que, quando chegou no local, o acusado Thiago já estava sendo direcionado para Delegacia; que não acompanhou os Policiais até o escritório e que, da mesma forma, não autorizou os Policiais a entrarem no local que corresponde à sua residência; que só ficou sabendo depois do ocorrido que a força policial buscava, no local, um acusado pelo delito de violência doméstica” (Mov. 136.2). De acordo com o depoimento do Policial Civil Gustavo, a equipe realizou uma abordagem em um estabelecimento que estava em reformas, de modo que, em revista pessoal no corréu Thiago, foi apreendida uma arma de fogo.
Durante a abordagem, o réu Luiz Carlos chegou no local, sendo que em sua posse foram localizadas munições. De forma mais detalhada, o Policial Civil Oscar relatou que a equipe se deslocou até o galpão em reformas inicialmente para atender uma ocorrência de violência doméstica.
Por outro lado, ao chegarem no local, o suposto agressor já teria se evadido.
Diante disso, realizaram a revista pessoal nos presentes e encontraram em posse do corréu Thiago uma arma de fogo.
Logo em seguida, o réu Luiz Carlos chegou no local, sendo realizada sua abordagem, e apreendido um simulacro de arma de fogo no seu veículo.
Ademais, no escritório do réu, foram apreendidas as munições, sendo que o próprio acusado abriu as portas do local para os Policiais. Conforme entendimento jurisprudencial, o depoimento de Policiais responsáveis pela prisão em flagrante, constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Veja-se: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais, incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e Jurisprudência (HC 73518/SP, 1.ª Turma, DJU 18.10.96, p. 39.846). (...). (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC 0467048-4 - Cascavel - Rel.: Des.
Miguel Pessoa - Unânime - J. 03.07.2008). A testemunha de defesa José afirmou que também estava trabalhando no local no dia dos fatos e presenciou a arma sendo apreendida em posse do corréu Thiago.
Por outro lado, não presenciou a apreensão das munições. O corréu Thiago confessou que estava com a arma de fogo no momento da abordagem policial, e o fazia visando garantir a segurança do local.
No mais disse que adquiriu a arma um mês antes dos fatos e que o réu Luiz Carlos não tinha conhecimento da existência do artefato. O acusado Luiz Carlos, quando interrogado, negou a prática do crime, informando que não estava com o simulacro de arma de fogo, tampouco possuía as munições, de modo que a versão teria sido inventada pelos Policiais. A versão do acusado não merece prosperar, estando em desacordo com as demais provas produzidas nos autos.
De início, ressalta-se que os Policiais foram uníssonos ao afirmarem que as munições foram apreendidas em posse do réu, especificamente em seu escritório.
Ademais, a versão que o acusado apresentou em sede de inquérito policial é harmônica ao que foi relatado pelos Policiais Civis (Mov. 1.16).
Na Delegacia, o réu confessou que possuía as munições e indicou o local delas aos Policiais.
Ainda detalhou que possuía só as munições porque, pouco tempo antes dos fatos, foi preso em flagrante em posse de uma arma de fogo. Em consulta ao Sistema Oráculo (Mov. 156.1), percebe-se que o réu possui uma condenação em primeira instância (autos nº 0000745-89.2019.8.16.0196), por crime de porte de arma, em tese, praticado meses antes dos fatos apurados na presente ação penal. Ante o exposto, não restam dúvidas de que a versão apresentada pelo acusado em Juízo é fantasiosa.
Por outro lado, por mais que existam indícios de que o réu tenha fornecido a arma de fogo portada pelo corréu Thiago na data dos fatos, tal fato não restou cabalmente comprovado.
Isso porque o próprio corréu assumiu a propriedade do artefato, informando que havia adquirido um mês antes dos fatos. Ademais, conforme informações prestadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, o revólver apreendido está cadastrado em nome José Juttel Filho (Mov. 148.2). Assim, o acusado deve ser condenado apenas pela posse das 57 (cinquenta e sete) munições, não podendo lhe ser imputada a prática do crime de ceder a arma para segurança de seu estabelecimento. Dessa forma, a conduta do acusado encontra sua correta tipificação no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, considerando que possuía as munições, mesmo que “no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa”.
Conforme relatado pelo denunciado em sede de inquérito policial, e pelos Policiais em Juízo, o local em que as munições foram apreendidas é seu escritório e sua residência. O crime em relação ao acusado é de mera conduta, caracterizando-se com a simples posse das munições, fato este que torna desnecessária a discussão acerca do dolo ou culpa do réu, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. Sobre este tema a jurisprudência assim tem se manifestado, tanto para o porte quanto para a posse de arma de fogo ou munições: CRIMINAL.
RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO "EM GRAU DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATIPICIDADE.
AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO.
IRRELEVÂNCIA.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
A circunstância de o porte irregular de arma de fogo não ter causado perigo concreto a terceiros não exclui a tipicidade do delito de porte ilegal de arma.
II.
Entende-se como suficiente para a configuração do delito tão-somente o porte do armamento sem a devida autorização da autoridade competente." (REsp 292943/MG, rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ 16.09.2002, p. 218). "PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/02). 1.
TIPICIDADE.
CRIME DE MERA CONDUTA.
O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta, não exigindo nenhum resultado naturalístico para que se consume o crime. 2.
ABSOLVIÇÃO.
Inadmissível o pleito absolutório se a autoria e materialidade estão embasadas na confissão do réu e em outros elementos de provas.
RECURSO NÃO-PROVIDO." (Acórdão nº 19.990. da 2ª C.Criminal do TJPR, Rel.
Des.
Noeval de Quadros, julg. 11/01/2007; DJ 7296). Somente o fato de o acusado ter em depósito as munições, sem autorização legal, já torna sua conduta típica para efeitos legais, pouco importando o motivo para qual as munições se destinavam, sendo desnecessária a prova concreta da lesão ou do perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado. O autor do delito tinha em depósito as munições e não tinha autorização legal ou regulamentar, fato que configura a conduta típica prevista no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03. As munições estavam aptas para realização de disparos, conforme atestou o Laudo Pericial de Mov. 52.3. Desta forma, restou perfeitamente configurada a prática por LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA da conduta ilícita descrita no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, no seu núcleo “ter em depósito”. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo procedente a r.
Denúncia para o fim de CONDENAR LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA, como incurso nas sanções do artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003 (2º fato). Passo a dosimetria da pena atendendo aos critérios legais (arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal) a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais, conforme consulta ao sistema Oráculo – (Mov. 156.1), visto que sua condenação nos autos nº 0000745-89.2019.8.16.0196 ainda não transitou em julgado. c) Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes para a análise destes quesitos; d) Motivo do crime: não deverão refletir sobre a pena-base; e) Circunstâncias do crime: não deverão refletir sobre a pena-base; f) Consequências: não há notícias nos autos de consequências do crime, ressaltando que as munições foram retiradas de circulação; g) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias Atenuantes e Agravantes: Não há. Causa de aumento de pena: Não há Causa de diminuição de pena: Não há. PENA DEFINITIVA Diante de todo o exposto, torno definitiva a pena de LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA em 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, a razão de 1/30 o dia multa de acordo com o valor do salário mínimo vigente na época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo o regime de cumprimento inicial como sendo o ABERTO, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea “c” do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Considerando que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, do Código Penal e, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por uma restritiva de direitos, consistente em: 01- prestação de serviços, em jornada semanal de 08 (oito) horas, durante o período de 06 (seis) meses, a ser cumprida em entidade pública de caráter filantrópico cadastrada na Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, podendo a pena ser convertida em restritiva de liberdade, se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, §1.o da Lei de Execuções Penais. As penas restritivas de direitos deverão ser regulamentadas e fiscalizadas pela VEPMA. DISPOSIÇÕES FINAIS Levando-se em conta a quantidade de pena aplicada, o regime de cumprimento imposto, não estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, o sentenciado poderá recorrer em liberdade. Oportunamente, expeça-se guia de execução. Custas pelo apenado. Determino a destruição das munições apreendidas, nos termos do artigo 25, do Estatuto do Desarmamento. Determino a destruição da pistola de pressão (simulacro de arma de fogo). O revólver e as 05 (cinco) munições apreendidas com o corréu Thiago deverão ser vinculados aos autos desmembrados nº 0011201-31.2020.8.16.0013. Transitada em julgado a sentença: a) remetam-se os autos para a liquidação das custas, da multa, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); e encaminhe-se a documentação para a VEPMA; c) seja expedido guia de recolhimento para execução da(s) pena(s) (art. 674 do CPP e art. 105 da LEP), com observância do disposto nos arts.106 e 107 da LEP, art.676/681 do CPP e CN, 6.22.5 e 6.22.5.2. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 20 de abril de 2021. Sayonara Sedano Juíza de Direito -
22/04/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
22/04/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:50
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 13:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/04/2021 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:31
Recebidos os autos
-
29/03/2021 15:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 14:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/03/2021 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2021 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
05/03/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA
-
25/02/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA
-
12/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA
-
10/02/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/02/2021 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/02/2021 01:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2021 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/01/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2021 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA
-
25/01/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 14:57
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/01/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 11:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/06/2020 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:17
Recebidos os autos
-
16/06/2020 15:17
Juntada de CIÊNCIA
-
16/06/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2020 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2020 14:57
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
15/06/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 12:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2020 12:59
Recebidos os autos
-
09/06/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 07:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO
-
22/04/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
17/04/2020 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2020 14:30
Recebidos os autos
-
17/04/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2020 16:20
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 16:20
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO
-
10/02/2020 15:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2020 07:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2020 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 16:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2019 16:34
Expedição de Mandado
-
06/12/2019 16:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2019 16:29
Expedição de Mandado
-
06/12/2019 16:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/11/2019 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/11/2019 12:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/10/2019 19:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
24/10/2019 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2019 20:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À POLÍCIA FEDERAL
-
16/10/2019 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/10/2019 13:39
Expedição de Mandado
-
15/10/2019 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2019 14:20
Recebidos os autos
-
14/10/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2019 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2019 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2019 16:07
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/10/2019 16:02
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/10/2019 13:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/10/2019 11:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/09/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
26/09/2019 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/09/2019 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2019 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/09/2019 18:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 18:56
Recebidos os autos
-
03/09/2019 15:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2019 15:09
Expedição de Mandado
-
03/09/2019 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2019 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2019 14:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/08/2019 14:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/08/2019 14:49
Recebidos os autos
-
29/08/2019 14:49
Juntada de CIÊNCIA
-
29/08/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 14:05
Expedição de Mandado
-
29/08/2019 13:57
Expedição de Mandado
-
29/08/2019 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2019 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/08/2019 13:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/08/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/08/2019 13:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/08/2019 12:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/08/2019 12:58
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/08/2019 11:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/08/2019 17:00
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 16:58
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 16:58
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 14:50
Recebidos os autos
-
26/08/2019 14:50
Juntada de DENÚNCIA
-
26/08/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2019 18:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/08/2019 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2019 17:19
Recebidos os autos
-
22/08/2019 11:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2019 11:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2019 11:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2019 11:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2019 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2019 11:34
Distribuído por sorteio
-
22/08/2019 11:34
Recebidos os autos
-
22/08/2019 11:34
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023058-23.2014.8.16.0001
Fly Construtora, Incorporadora e Locador...
Ln 28 Incorporacao e Empreendimentos Ltd...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/07/2014 10:56
Processo nº 0012972-86.2017.8.16.0033
Jose Maria Figueiredo dos Santos
Bv Financeira S.A. Credito Financiamento...
Advogado: Luiz Rodrigues Wambier
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/10/2017 11:25
Processo nº 0022992-02.2021.8.16.0000
Ismar Antonio Pawelak
Elizabeth Garaffa
Advogado: Graciela de Moura
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2022 08:00
Processo nº 0006538-22.2019.8.16.0030
Mv Pereira Confeccoes LTDA. ME.
Domingao Distribuidora de Alimentos e Re...
Advogado: Vagner de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/02/2019 20:43
Processo nº 0026984-34.2018.8.16.0013
Marcos Eduardo Scramim
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcio Ricardo Horta Filho
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/10/2024 13:43