TJPR - 0001303-25.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2023 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 11:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
06/03/2023 11:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
06/03/2023 11:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
01/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 12:57
Juntada de CUSTAS
-
20/12/2022 12:57
Recebidos os autos
-
20/12/2022 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
29/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA E SUL DE SAO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP
-
06/09/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:44
Homologada a Transação
-
31/08/2022 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/08/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/08/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 21:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/05/2022 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA E SUL DE SAO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP
-
15/03/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/03/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/03/2022 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 09:54
OUTRAS DECISÕES
-
01/10/2021 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA E SUL DE SAO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP
-
17/08/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/06/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA E SUL DE SAO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP
-
27/05/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 09:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/05/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GELSON JUNIOR MEDEIROS
-
12/05/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:39
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001303-25.2021.8.16.0153 Processo: 0001303-25.2021.8.16.0153 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$8.500,00 Embargante: GELSON JUNIOR MEDEIROS (CPF/CNPJ: *73.***.*50-00) RUA JOSE ELEUTERIO DA SILVA, 113 - Santo Antônio da Platina - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Embargado: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA E SUL DE SAO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-69) RUA WENCESLAU BRAZ, 434 3º ANDAR - Santo Antônio da Platina - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 DECISÃO 1- Tratam-se os autos de EMBARGOS DE TERCEIRO com pedido liminar, opostos por GELSON JUNIOR MEDEIROS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO – SICREDI NORTE SUL PR/SP.
Em resumo, o embargante sustentou que adquiriu uma motocicleta HONDA BIZ 125, de placa AZB-5685, mediante compra e venda e, desde então, possui o veículo como seu, entretanto, foi surpreendido por um bloqueio judicial, o qual não possibilitou a transferência do bem junto ao DETRAN, sendo proveniente dos autos em apenso; que o móvel não pode ser atingido por alienação judicial, eis que é terceiro de boa-fé; que o documento de transferência foi datado em 15.04.2016, mas o embargante perdeu o prazo de transferência junto ao DETRAN local; que o Sr.
Fernando Pinoti já comunicou a venda do veículo.
Assim, requereu a concessão de liminar para manter a posse do veículo, bem como o respectivo desbloqueio.
Juntou documentos de seq. 1.2 a 1.5.
Em seq. 6.1, determinou-se a intimação do embargante para comprovar a incapacidade, ainda que transitória, de pagamento das custas e despesas processuais, mediante a juntada de documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada na exordial.
O embargante, em seq. 9.1, juntou o contracheque, reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
DECIDO.
Previamente, convém destacar a previsão do art. 674 do Código de Processo Civil (CPC): “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
O art. 678 do CPC, por seu turno, determina: “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”.
Em uma interpretação sistemática, ainda, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o embargante requereu a concessão de liminar para manutenção de posse do veículo, bem como pelo desbloqueio do móvel.
Nota-se que foi efetivada a penhora, por termo nos autos, do seguinte veículo: “1)Uma motocicleta, Marca/Modelo: HONDA/BIZ 125 EX, Ano/Modelo: 2014, Placa: AZB5685, Chassi: 9C2JC4830ER052137, em nome de FERNANDO PINOTTI, inscrito no CPF/MF de nº *25.***.*54-05”, no processo de execução em apenso (sob nº 0002767-60.2016.8.16.0153), especificamente em seq. 103.
E, o bloqueio do veículo junto ao DETRAN (seq. 109.1 da referida execução).
Ocorre, todavia, que o embargante sustenta que adquiriu o bem, por compra e venda, conforme documento de transferência anexo à petição inicial, com data de 19/04/2016 (seq. 1.4), bem como comunicação de venda junto ao DETRAN pelo ora executado no processo supracitado.
Ao analisar os documentos de seq. 1.4 e 1.5, infere-se, em cognição não exauriente, que a autorização para transferência do veículo penhorado foi preenchida pelo vendedor, ora executado, em data de 15/04/2016.
E, pelo comprador-embargante, em data de 25 de fevereiro de 2019.
Ainda, que consta que houve a comunicação de venda da motocicleta ao embargante junto ao DETRAN – sendo que a data da compra mencionada é 15/04/2016.
Ao passo, por seu turno, que a penhora se deu em 22 de outubro de 2019, conforme termo de penhora de seq. 103 dos autos em apenso.
Sem contar, que a consulta via RENAJUD (seq. 95 dos autos principais) também indica a existência de comunicação de venda pelo executado, em que pese o bem ainda se encontre como de sua titularidade e da obrigação do comprador de o transferir para o seu nome.
Constata-se, portanto, haver a probabilidade do direito invocado pelo embargante, considerando que a autorização para transferência do veículo foi firmada pelo vendedor-executado (em 15/04/2016) antes mesmo do ajuizamento da ação executiva (em 20/06/2016).
Logo, a posse do embargante encontra-se demonstrada, ao menos de forma indiciária e sumariamente, não sendo justo que seja desapossado do bem enquanto tramita o feito executório, razão pela qual se faz mister o deferimento da medida de manutenção de posse.
Igualmente, em cognição perfunctória, infere-se a condição de terceiro do embargante e a constrição sobre o bem – penhora por termo nos autos, sobre o qual alega que possui direito incompatível com o ato constritivo, o que, por si só, também demonstra o perigo de dano.
Compreende-se, todavia, que não é o caso de, liminarmente, deferir o desbloqueio do veículo, visto que a posse do embargante sobre o veículo estará assegurada, restando suficiente, ainda, a suspensão das medidas executivas.
Não se vislumbra, destarte, qualquer risco de dano: Agravo de instrumento.
Embargos de terceiro.
Decisão agravada que deferiu em parte a tutela antecipada requerida pelo agravante, mantendo o bloqueio de transferência que recai sobre o automóvel cuja propriedade se discute.
Alegação de risco de prejuízo ao se manter o bloqueio de transferência do bem. “Periculum in mora”.
Inexistência.
Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar para além da antecipação de tutela já deferida nos autos.
Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016159-36.2019.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 19.06.2019, grifo nosso). 2- Ante o exposto, diante de tais elementos, e com vistas a preservar os direitos do embargante, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, conforme fundamentação supra, e determino a manutenção da posse do bem penhorado em favor do embargante, bem como a suspensão das medidas executivas sobre o bem: “1)Uma motocicleta, Marca/Modelo: HONDA/BIZ 125 EX, Ano/Modelo: 2014, Placa: AZB5685, Chassi: 9C2JC4830ER052137”. 3- Cite-se o embargado, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC), consignando que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante (artigos 344, 345 e 546 do CPC). 4- Sobrevindo contestação, intime-se o embargante para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5- Após, intimem-se as partes para que digam se pretendem a produção de provas.
Caso positivo, em atenção ao dever de cooperação insculpido no art. 6º do CPC/2015, as partes deverão apontar, de forma objetiva e fundamentadamente, as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a prova, especificando o meio de prova pretendido e também para delimitarem as questões de direito, inclusive com a citação dos dispositivos legais, precedentes jurisprudenciais ou tema jurídico pertinentes ao mérito, no prazo de 10 (dez) dias. 6- Defiro a assistência judiciária gratuita ao embargante, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, tendo em vista o contracheque acostado em seq. 9.2. 7- No mais, cumpra-se a Portaria 001/2016 deste Juízo. 8- Traslade-se cópia da presente decisão aos autos em apenso (sob nº 0002767-60.2016.8.16.0153). 9- Oportunamente, voltem conclusos. 10- Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
22/04/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2021 17:15
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
20/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 15:55
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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