TJPR - 0012932-06.2016.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 17:44
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 15:19
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 15:13
PROCESSO SUSPENSO
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16/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 14:32
Juntada de Certidão FUPEN
-
19/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 19:14
PROCESSO SUSPENSO
-
04/03/2022 19:13
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
02/03/2022 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 16:44
Juntada de Certidão
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11/02/2022 16:38
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2021 17:46
Juntada de Certidão FUPEN
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21/10/2021 17:45
Juntada de Certidão FUPEN
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21/10/2021 17:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/10/2021 16:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/10/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 13:19
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
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23/06/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 13:15
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
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09/06/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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09/06/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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07/06/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/06/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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14/05/2021 15:27
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/05/2021 15:58
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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13/05/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/05/2021 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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13/05/2021 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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13/05/2021 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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13/05/2021 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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13/05/2021 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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13/05/2021 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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13/05/2021 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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13/05/2021 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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11/05/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE VILSON JOSE PRESTES DOS SANTOS
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11/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU SOARES DA SILVA
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10/05/2021 18:38
Recebidos os autos
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03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012932-06.2016.8.16.0174 Processo: 0012932-06.2016.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 12/12/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PEDRO GOMES DA GRAÇA Réu(s): DIRCEU SOARES DA SILVA VILSON JOSE PRESTES DOS SANTOS 1 RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante, ofereceu denúncia em face de DIRCEU SOARES DA SILVA e VILSON JOSÉ PRESTES DOS SANTOS, devidamente qualificados no mov. 29.1, imputando-lhes a prática do seguinte fato: No dia 12 de dezembro de 2016, por volta das 18h00min, na PR 170, nº 507, zona rural, na cidade de Bituruna/PR, os denunciados DIRCEU SOARES DA SILVA e VILSON JOSÉ PRESTES DOS SANTOS, cientes da ilicitude de suas condutas, com acordo de vontades, um aderindo à conduta do outro, sob o mesmo nexo psicológico, dolosamente, com a intenção de apropriarem-se de coisa alheia móvel, aproveitando-se do tombamento de um caminhão, subtraíram para si 20 (vinte) chapas de compensado (MDF) finas e 02 (duas) chapas de compensado (MDF) grossas (auto de apreensão, fls. 29/30) do semirreboque de placas GOT 9725/PR, pertencente à vítima Pedro Gomes da Graça e avaliados em R$1.000.00 (mil reais) cf. auto de avaliação de fls. 38/39, sendo os denunciados localizados por policiais militares estando sob posse da res furtiva, a qual estava no caminhão do denunciado VILSON JOSÉ PRESTES DOS SANTOS. O Ministério Público entendeu que os denunciados incorreram nas sanções dos artigos 155, §4º, IV, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 04/08/2017 (mov. 37.1), ocasião em que se determinou a citação dos acusados.
Os réus foram pessoalmente citados no mov. 63.2 e apresentaram resposta à acusação no mov. 75.1, através de defensor constituído.
A decisão de mov. 87.1 designou audiência de instrução.
Na fase de instrução foram ouvidos: Pedro Gomes da Graça, Leandro Liansy Procop, Maurício Marques e Ricardo Wons dos Santos.
Os réus foram interrogados.
O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 231.1, pugnando pela procedência da inicial, com a condenação do réu nas sanções do artigo 155, §4º, IV, do Código Penal.
Por sua vez, a defesa dos acusados apresentou alegações finais no mov. 249.1, requerendo: a) a absolvição do acusado Dirceu Soares da Silva, conforme artigo 386, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não concorreu para infração penal, estando apenas de carona; b) a absolvição do acusado Vilson José Prestes dos Santos, conforme artigo 386, VI do Código de Processo Penal, diante da inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que não tinha conhecimento que estava cometendo qualquer fato típico; c) subsidiariamente, a absolvição dos acusados pelo princípio da insignificância a termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal; d) em não sendo reconhecida a absolvição dos acusados, que seja afastada a qualificadora constante do artigo 155, §4º, IV do Código Penal, visto que não restou caracterizada; e) em eventual condenação, a aplicação do §2º, do artigo 155 do Código Penal; f) em caso de eventual condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal; g) subsidiariamente, a suspensão da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 77 do Código Penal; h) a concessão do direito de recorrer em liberdade, por não estarem presentes requisitos que autorizem a prisão preventiva.
Vieram conclusos. É o relatório, Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES O feito está em ordem e não há nulidade ou preliminar a ser considerada.
Se encontram presentes os pressupostos processuais e condições da ação. 2.2 DA FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a denúncia, os acusados Dirceu Soares da Silva e Vilson José Prestes dos Santos praticaram o delito previsto no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal.
In verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: [...] IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas [...]. Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, “furtar significa apoderar-se ou assenhorear-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence”.
A ação nuclear consubstancia-se no verbo subtrair, que significa tirar, retirar de outrem bem móvel, sem a sua permissão, com o fim de assenhoramento definitivo.
No presente caso a materialidade do delito se demonstra através do auto de prisão em flagrante de mov. 1.2; boletim de ocorrência de mov. 1.14; auto de apreensão de mov. 1.9; fotografias de mov. 1.10; auto de avaliação de mov. 1.16 e pelos depoimentos colhidos na fase de investigação e de instrução processual.
Da mesma forma, a autoria é certa e recai nas pessoas dos denunciados.
Ouvido na fase de instrução processual, Pedro Gomes da Graça, motorista do caminhão semirreboque que tombou na PR 170, disse o seguinte: “o depoente tombou seu caminhão.
A carga correu e o caminhão tombou.
O depoente acionou o seguro da carga e a Polícia Rodoviária.
Veio apenas um policial.
Quando o policial chegou já tinha uns 20 sem-terra mexendo na carga.
Os réus chegaram com uma caminhonetinha, cataram umas 20 chapas, colocaram em cima do veículo e saíram.
O policial que vinha cercou os réus e os deteve.
Três pessoas estavam na caminhonete, a qual foi levada pela polícia.
Os sem-terra saquearam toda a carga e levaram embora.
Até as tampas do seu caminhão os sem-terra levaram embora.
O depoente sabe que eram sem-terra porque eles mesmo se apresentaram como sem-terra, dizendo que eram do acampamento.
Havia um acampamento sem-terra bem próximo, há uns 4km.
Os sem-terra vieram para passar a carga para outro caminhão, aí o cara da seguradora não quis pagar eles.
Os sem-terra vieram se oferecer para trabalhar, dizendo que iria precisar de gente para passar a carga.
Os sem-terra pediram quinhentos reais para passar a carga.
O cara da seguradora não quis pagar e disse que acharia trabalhadores mais baratos.
O cara da seguradora saiu do local e os sem-terra esvaziaram o caminhão tombado.
Os réus pegaram as 20 chapas de compensado MDF finas e as 2 chapas de MDF grossas, colocaram no caminhãozinho e estavam indo embora.
A polícia cercou os réus já na estrada, a cerca de 200 metros de onde estava o caminhão tombado.
Os réus falaram para o policial que o depoente tinha autorizado eles a pegar a carga.
O depoente disse que não autorizou nada, porque a carga era da seguradora.
As chapas de MDF custam cerca de R$1.000,00, mas o depoente não sabe o preço exato.
O restante da carga que não foi levada pelos acusados, foi levada pelos outros sem-terra.
A polícia não fez nada porque haviam uns quarenta sem-terra e apenas um policial.
O policial viu os sem-terra levando a carga e não pode fazer nada.
Os sem-terra levaram as chapas em caminhões, caminhonetes, carroças etc.
Tinha 30 chapas em cada pacote e no caminhão haviam 22 pacotes.
Toda a carga foi saqueada.
Os sem-terra levaram as chapas para o acampamento deles e a polícia não apurou e nem recuperou a carga.
Os sem-terra estavam com facões e foices.
O depoente teve prejuízos com seu caminhão que estragou e porque os sem-terra levaram até as suas tampas (laterais do caminhão).
O prejuízo do depoente foi de R$6.000,00.
O depoente registrou boletim de ocorrência, juntamente com a seguradora.
O cara da seguradora tirou foto dos sem-terra saqueando a carga.
O depoente não soube o prejuízo da seguradora, mas as chapas levadas não foram recuperadas.
O depoente teve contato com os sem-terra quando eles chegaram perguntando se seria necessária mão de obra para carregar a mercadoria em outro caminhão.
O depoente disse que a seguradora deveria precisar e nisso chegou o rapaz da seguradora.
O depoente disse ao rapaz da seguradora que os sem-terra queriam conversar com ele para trabalharem como chapas.
O rapaz da seguradora conversou com os sem-terra e não entram em acordo com relação ao valor do trabalho.
O depoente viu a carga sendo saqueada pelos sem-terra.
O depoente estava acompanhado de um fazendeiro que morava perto e lhe deu apoio e também do policial rodoviário.
Alguns sem-terra estavam armados com facão e foice.
Os sem-terra falaram que estavam roçando com os facões e foices”.
Por sua vez, narrou o corretor de seguros Leandro Liansy Procop: “o depoente é corretor de seguros.
Na época dos fatos o depoente trabalhava como perito de sinistros.
O depoente foi acionado e chegou no local do acidente pelas 17h ou 18h.
Quando o depoente estava se deslocando até o local do acidente, encontrou a polícia rodoviária e os parou pedindo informações.
A polícia lhe informou o local do acidente e que a carga havia sido saqueada.
A polícia lhe disse que um pouco da carga havia sido apreendida em um outro caminhão, o qual já estava no pátio da prefeitura.
O depoente foi até o local e fez os procedimentos cabíveis.
A carga estava no caminhão tombado.
Quando o depoente chegou no local, parte da carga já estava fora do caminhão porque algumas pessoas estavam retirando.
Cerca de 10% ou 20% da carga já estava empilhada fora da carreta.
O depoente contratou um pessoal para resgatar a carga.
Algumas pessoas começaram a se aglomerar no local para pegar a carga.
O depoente não liberou a carga porque não tem essa autoridade.
O depoente contratou um pessoal que chegou com um caminhão na intenção inicial de saquear a carga.
O depoente tentou resguardar o restante da carga que sobrou.
O pessoal começou a brigar entre eles.
O depoente pediu auxílio da polícia rodoviária, mas o policial estava sozinho e não tinha o que fazer.
O pessoal que estava saqueando começou a brigar entre eles.
O depoente não teve sucesso em contratar alguém para resguardar a carga.
A carga foi toda saqueada.
O depoente registrou boletim de ocorrência em União da Vitória e em seguida foi até o pátio da prefeitura, onde fotografou o caminhão apreendido com parte da carga furtada.
Os réus o depoente não conhece e não os viu.
O depoente viu cerca de 40 pessoas saqueando a carga.
Os policiais prenderam apenas os réus em flagrante porque conseguiram interceptar o caminhãozinho com as chapas.
O depoente pediu às pessoas que não mexessem na carga e recebeu ameaças.
Os saqueadores lhe disseram para sair dali e disseram que iam pegar sua câmera.
Para resguardar sua segurança, o depoente saiu do local.
A polícia permaneceu no local.
O depoente não entregou as fotos na polícia, mas ainda as tem.
O depoente não sabe se foi ameaçado pelos réus porque não os conhece.
O depoente só ouvia as ameaças”.
Ricardo Wons dos Santos, policial rodoviário que participou do atendimento ao acidente, disse o seguinte: “houve um tombamento de um caminhão com várias chapas de compensado que ficaram expostas na beira da rodovia.
Havia um aglomerado de pessoas tentando saquear a carga.
O depoente observou um caminhão parado em cima da pista, com motorista e passageiro dentro, permitindo que outras pessoas arremessassem placas de compensado para cima da carroceria.
Quando o motorista percebeu a presença da viatura, deixou o local.
O motorista do caminhão foi abordado e ao ser indagado disse que o motorista da carreta autorizou que pegasse as chapas.
O motorista é dono apenas do caminhão tombado e não da carga e disse que não tinha autorizado ninguém a mexer na carga.
O depoente entrou em contato com a seguradora depois.
O depoente não sabe o nome do réu, mas teve um deles que ligou para a prefeitura (o depoente não sabe se exercia cargo efetivo ou comissionado) e depois solicitou que o depoente atendesse uma ligação.
Na ligação a pessoa dizia que era prefeito de Bituruna e que era para o depoente ouvir a ligação.
O depoente não atendeu à ligação porque não fazia parte da ocorrência.
Uma das pessoas dirigia o caminhão e era dono dele e o outro era passageiro.
O depoente tirou as fotos da carroceria do caminhão com as chapas furtadas.
No atendimento à ocorrência, o depoente se recorda que o passageiro pouco falou e não disse nada a respeito de estar apenas pegando uma carona.
O depoente não se recorda qual dos réus ligou para a prefeitura.
Naquele local há problema corriqueiro com saque de cargas.
Sempre tem pessoas aglomeradas.
Na ocasião, havia cerca de vinte pessoas aglomeradas no local.
O motorista do caminhão tombado estava no local.
O motorista estava com medo de ser agredido, motivo pelo qual pouco interviu.
Teve uma equipe de pessoas se voluntariando para trabalhar como chapas para que quando chegasse a seguradora a carga já estivesse empilhada para fazer o transporte para outro caminhão.
Como havia muita aglomeração, misturou-se os voluntários com os prováveis saqueadores.
O depoente não sabe quantas chapas haviam no caminhão, mas havia cerca de 40 toneladas de carga.
O réu que estava dirigindo não falou nada de frete e não se explicou a respeito do motivo pelo qual estava deixando que pessoas carregassem seu caminhão com a carga tombada”.
Finalmente, esclareceu o policial civil Maurício Marques: “houve um acidente na PR 370, em Bituruna.
Quem atendeu o acidente foi um policial rodoviário estadual.
O depoente estava de plantão na Delegacia de União da Vitória.
O policial rodoviário relatou os fatos ao depoente via telefone.
Segundo o policial rodoviário, o acidente ocorreu à tarde e o furto das chapas ocorreu no início da noite.
O depoente recebeu os réus presos em flagrante pelo policial rodoviário federal.
O policial rodoviário estava de serviço sozinho.
As chapas ficaram no pátio da prefeitura porque era uma quantidade grande de chapas de MDF.
As chapas foram trazidas posteriormente para a Delegacia.
O policial rodoviário federal disse ao depoente que atendeu ao acidente e durante o período de cinco ou seis horas em que a carreta ficou tombada na rodovia, populares passaram a saquear as chapas.
Os réus estavam saqueando a carga, mas haviam mais pessoas.
O depoente não se recorda se havia algum veículo dos acusados envolvidos.
Os réus não eram conhecidos no meio policial.
Não houve ligação nenhuma do prefeito Claudinei intervindo em algum sentido.
Apenas o policial rodoviário é que falou com o depoente”.
Diante dos elementos de prova produzidos, restou suficientemente esclarecido que no dia 12 de dezembro de 2016, por volta das 18 horas, na PR 170, zona rural de Bituruna/PR, os denunciados Dirceu Soares da Silva e Vilson José Prestes dos Santos subtraíram para si coisas alheias móveis, quais sejam: 20 (vinte) chapas de compensado (MDF) finas e 02 (duas) chapas de compensado (MDF) grossas.
Os denunciados, auxiliados por terceiras pessoas não identificadas, carregaram as chapas de compensado mencionadas no caminhão de placas LZQ2381-PR, pertencente ao denunciado Vilson, aproveitando-se do tombamento do caminhão semirreboque placas GOT9725-PR, que transportava tais mercadorias e era conduzido por Pedro Gomes da Graça.
Não há como acatar a tese de que os acusados não sabiam que as chapas de compensado que estavam sendo retiradas do caminhão tombado na rodovia não estavam sendo furtadas.
Vejamos o cenário: O caminhão semirreboque placas GOT9725-PR estava tombado na PR 170, zona rural de Bituruna/PR e ao seu redor havia uma aglomeração de pessoas retirando as chapas de compensado do compartimento de carga e as empilhando do lado de fora.
Os réus alegam que estavam apenas de passagem pelo local, tendo sido abordados pelas pessoas que retiravam as chapas de compensado do interior do compartimento de carga do caminhão tombado, as quais lhes disseram que a carga havia sido “liberada pelo motorista”.
Tais pessoas teriam pedido ao réu Vilson José Prestes dos Santos, motorista do caminhão de placas LZQ2381-PR, que levasse as chapas de compensado “até a cidade” (de Bituruna) e então, sem combinar o local exato de descarga ou o valor que seria cobrado pelo frete, as chapas já foram carregadas no caminhão em que estavam os acusados.
Quando já haviam dado partida no caminhão e se preparavam para deixar o local, os acusados foram abordados pelo policial rodoviário Ricardo Wons dos Santos.
Os réus não produziram prova alguma de suas alegações, as quais são desprovidas de qualquer sentido e encontram-se em desacordo com os demais elementos de prova produzidos: a) se os acusados estavam apenas de passagem pelo local, o qual se trata de uma rodovia estadual, ou seja, via de transporte de alta velocidade, não iriam ter dado a oportunidade de abordagem pelos saqueadores da carga do caminhão, o que demonstra que os réus realmente reduziram a velocidade ao se deparar com a carga tombada, com a intenção de se apropriarem das chapas; b) os acusados alegam que receberam a informação de que o motorista havia “liberado a carga”, todavia, tal alegação também é infundada, posto que a prudência comum e esperada de toda e qualquer pessoa seria confirmar tal informação com o próprio motorista (os acusados não confirmaram nem mesmo quem era o motorista), sendo de conhecimento popular que, normalmente, a carga tombada pertence à transportadora; c) os réus deixaram que as chapas de compensado do caminhão tombado fossem carregadas no caminhão em que estavam, sem pegar qualquer dado, ou seja, os réus não sabiam onde a carga deveria ser descarregada na cidade de Bituruna ou quem seria o responsável pelo recebimento; d) os réus não acertaram qualquer valor a ser cobrado pelo suposto frete que estavam realizando; e) nenhuma das pessoas que abordaram os réus iria junto com eles até o local da descarga para mostrar onde seria e os acusados também não sabiam sequer o nome de tais pessoas; f) os réus arrancaram com o caminhão após visualizar a viatura da polícia rodoviária estadual, com a intenção de deixar o local com as chapas de compensado subtraídas, tendo percorrido cerca de 200 metros quando foram abordados pelo policial rodoviário Ricardo Wons dos Santos; g) não foi produzido nenhum elemento de prova que demonstre que o acusado Dirceu Soares da Silva estava apenas de carona com o corréu Vilson José Prestes dos Santos e, mesmo que estivesse, restou devidamente demonstrado que agiu em conjunto com este último na subtração das chapas de compensado.
Diante de todo o acima exposto, conforme já narrado, tem-se que os acusados Dirceu Soares da Silva e Vilson José Prestes dos Santos subtraíram para si coisas alheias móveis, quais sejam: 20 (vinte) chapas de compensado (MDF) finas e 02 (duas) chapas de compensado (MDF) grossas.
A defesa dos acusados também pretende a absolvição em virtude da aplicação do princípio da insignificância, todavia, tal tese não deve prosperar.
Dentro do âmbito dos princípios constitucionais implícitos, tem-se os princípios da intervenção mínima, da subsidiariedade, da fragmentariedade e da ofensividade, os quais determinam que “o direito penal não deve intervir em demasia na vida do indivíduo, retirando-lhe autonomia e liberdade”.
Ou seja, a lei penal não deve ser vista como primeira opção para compor conflitos existentes em sociedade.
Dentre as ferramentas que dão efetividade prática aos princípios acima indicados, tem-se o princípio da insignificância pregando que o “Direito Penal [...] não deve criminalizar comportamentos que produzam lesões insignificantes aos bens juridicamente tutelados”, motivo pelo qual “condutas causadoras de danos ou perigos ínfimos aos bens penalmente protegidos são consideradas (materialmente) atípicas”.
O princípio da insignificância ou criminalidade de bagatela é um princípio doutrinário cuja aplicação é verificada a partir da análise pelo magistrado em cada caso concreto.
Tal princípio determina que o direito penal, por sua natureza fragmentária (protege apenas os bens jurídicos mais relevantes), só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico, ou seja, não deve se preocupar com bagatelas.
Conforme já exposto, o princípio da insignificância gera a atipicidade material da conduta, não isentando ou atenuando a pena, mas excluindo o próprio crime.
Desta forma, afasta a punição de condutas que embora sejam formalmente descritas como crimes, não atingem de modo relevante o bem jurídico tutelado, condutas que não possuem dignidade penal.
Por se tratar de princípio que não se encontra previsto expressamente na legislação, a jurisprudência preocupou-se em fixar critérios para sua aplicação.
Neste sentido, tem-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 115.246/MG, pela qual, para que se possa aplicar o princípio da bagatela é necessário que se verifiquem os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica causada.
Veja: [...] O princípio da insignificância, que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
Tal postulado que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público [...].
Processo HC 137464 MG.
Julgamento 23 de novembro de 2016.
Relator Min.
CELSO DE MELLO.
Destaquei. [...] 3.
Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato - tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada (...).
Processo HC 97772.
Julgamento em 03 de novembro de 2009.
Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA.
Destaquei. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [...] para fins de incidência do princípio da insignificância deve-se fazer uma valoração não restritiva do fato delituoso, ou seja, deve-se valorar para além do valor da res subtraída, o desvalor da ação e do seu resultado, as circunstâncias da empreitada criminosa, o comportamento da vítima e a vida pregressa do acusado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 0659868-5 - Ponta Grossa - Rel.: Des.
Edvino Bochnia - Unânime - J. 05.08.2010).
Destaquei. Com relação ao valor da res, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não há aplicação do princípio da bagatela se o valor do bem subtraído ultrapassar 15% do valor do salário mínimo vigente na época dos fatos.
Veja: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR EXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DO BEM.
RAZÃO INSUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houve dano juridicamente relevante.
Na hipótese dos autos, conforme registrado pela Corte de origem, o valor dos bens subtraídos foi de R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais), equivalente a bem mais de 10% do salário mínimo vigente, que era de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), refutando, por esse fundamento, a tese do princípio da insignificância, posicionamento em consonância com o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, que afasta o princípio bagatelar nas hipóteses em que o valor da res furtiva não seja ínfimo.
No caso, o valor dos bens equivaleram a quase o dobro do salário mínimo nacional. 2.
O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 3.
Inviabiliza-se o reconhecimento do princípio da bagatela, porquanto o crime de furto foi praticado no período noturno, circunstância concreta desabonadora que demonstra maior reprovabilidade da conduta nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1752102/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).
Destaquei. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
RESTITUIÇÃO DO OBJETO AO OFENDIDO.
OBJETO BÁSICO PARA A SUBSISTÊNCIA - UMA PEÇA DE CARNE.
RÉU PRIMÁRIO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O presente caso trata-se de subtração praticada por réu primário de objeto alimentício, para a subsistência, que se trata de uma peça de contrafilé avaliada, de acordo com o Auto de Entrega, em R$114, 30 (cento e quatorze reais e trinta centavos), que equivale a 12,2% do salário mínimo vigente à época dos fatos, restituída à vítima após a captura do réu, o que autoriza, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância. 2.
Esta Corte Superior tem entendido pela aplicação do princípio da insignificância nos casos de furto simples praticado por réu primário de objeto avaliado até 15% do valor do salário mínimo vigente à época do fato, ainda mais quando se trata de objeto básico para a subsistência, como por exemplo, uma peça de carne, e que é restituído à vítima logo após a conduta criminosa. 3.
Agravo regimental provido, a fim de também prover o recurso especial, para restabelecer a sentença, e absolver o agravante, por atipicidade material da conduta imputada, a teor do art. 386, III, do CPP. (AgRg no AREsp 1786570/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).
Destaquei. Desta forma, muito embora não seja apenas o valor da res a ser considerado para realizar a análise a respeito do cabimento ou não da aplicação do princípio da bagatela, no presente caso, a aplicação de tal princípio encontra óbice em tal requisito basilar.
Isto porque, não há como se entender como irrelevante a conduta de subtrair 22 chapas de compensado avaliadas em R$1.000,00, quando, na época dos fatos, o salário mínimo era de menos de R$880,00.
Se não bastasse, ressalte-se que o acusado Dirceu Soares da Silva já foi denunciado pela suposta prática do delito de receptação, sendo beneficiado com a suspensão condicional do processo na ação penal nº 0006765-75.2013.8.16.0174.
Diante de todo o exposto, restando devidamente demonstrada a materialidade, a autoria, a plena adequação típica e a dignidade penal da conduta, a condenação dos réus pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal é a medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os acusados DIRCEU SOARES DA SILVA e VILSON JOSÉ PRESTES DOS SANTOS como incursos nas sanções do artigo 155, §4º, IV, do Código Penal. 4 DOSIMETRIA DA PENA 4.1 DO RÉU DIRCEU SOARES DA SILVA Pena base: Examinando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, constato que: 1) a culpabilidade é normal à espécie; 2) o réu não ostenta maus antecedentes; 3) não há elementos para aferir a conduta social; 4) não há dados sobre a personalidade; 5) os motivos são comuns ao tipo; 6) as circunstâncias foram as normais ao tipo; 7) as consequências do crime também são as normais ao tipo; 8) o comportamento da vítima não influenciou ou incentivou o autor na prática do crime.
Sendo assim, mantenho a pena base no mínimo legal, qual seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Agravantes e atenuantes genéricas: Não há nenhuma circunstância agravante ou atenuante a ser valorada (artigos 61, 62, 65 e 66 do Código Penal).
Mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Causas de aumento ou diminuição da pena: Não há nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena a ser aplicada.
Esclareço a impossibilidade de aplicação do benefício previsto no §2º do artigo 155 do Código Penal, considerando não se tratar de bem de pequeno valor (as chapas de compensado furtadas valiam mais do que o salário mínimo da época).
Sendo assim, estabeleço a pena definitiva do réu DIRCEU SOARES DA SILVA, no patamar de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Nos termos dos artigos 49 e 60 do Código Penal, a pena de multa vai fixada, considerada a dosimetria acima, em 10 (dez) dias-multa, arbitrado cada dia multa em valor correspondente a 1/30 do salário mínimo em vigor, considerando que o réu disse em seu interrogatório que aufere renda mensal de R$1.600,00.
A correção monetária deve ter por termo inicial o cometimento do delito, sob pena de não manter a força retributiva que da sanção há de se esperar. 4.1.1 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”.
Sendo assim, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, mediante as seguintes condições (artigos 114 e 115 da Lei de Execuções Penais): a) comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, que possui ocupação lítica e remunerada; b) permanecer em sua residência das 22h às 6h, todos os dias da semana, bem como nos finais de semana, feriados e dias de folga; c) comparecer em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço e; d) não se ausentar da Comarca sem autorização judicial. 4.1.2 DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS A pena privativa de liberdade imposta ao réu é inferior a quatro anos e o crime a que foi condenado não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
Além disso, o réu não é reincidente. Diante disto, e por entender este magistrado que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito mostra-se socialmente recomendável pelo seu caráter educativo e por ser suficiente para reprimir a conduta ilícita cometida pelo réu, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, considerando que a pena privativa de liberdade fixada foi superior a um ano, a substituo por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46, do Código Penal), a ser realizado à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46, §3º do Código Penal) e b) prestação pecuniária no valor de um salário mínimo a ser revertido em favor da ACARDI (artigo 45, §1º, do Código Penal). 4.1.3 DA IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Nos termos do artigo 77, do Código Penal, não há possibilidade de suspender a execução da pena privativa de liberdade, uma vez que cabível a substituição por pena restritiva de direitos (artigo 77, inciso III, do Código Penal). 4.2 DO RÉU VILSON JOSÉ PRESTES DOS SANTOS Pena base: Examinando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, constato que: 1) a culpabilidade é normal à espécie; 2) o réu não ostenta maus antecedentes; 3) não há elementos para aferir a conduta social; 4) não há dados sobre a personalidade; 5) os motivos são comuns ao tipo; 6) as circunstâncias foram as normais ao tipo; 7) as consequências do crime também são as normais ao tipo; 8) o comportamento da vítima não influenciou ou incentivou o autor na prática do crime.
Sendo assim, mantenho a pena base no mínimo legal, qual seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Agravantes e atenuantes genéricas: Não há nenhuma circunstância agravante ou atenuante a ser valorada (artigos 61, 62, 65 e 66 do Código Penal).
Mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Causas de aumento ou diminuição da pena: Não há nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena a ser aplicada.
Esclareço a impossibilidade de aplicação do benefício previsto no §2º do artigo 155 do Código Penal, considerando não se tratar de bem de pequeno valor (as chapas de compensado furtadas valiam mais do que o salário mínimo da época).
Sendo assim, estabeleço a pena definitiva do réu VILSON JOSÉ PRESTES DOS SANTOS, no patamar de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Nos termos dos artigos 49 e 60 do Código Penal, a pena de multa vai fixada, considerada a dosimetria acima, em 10 (dez) dias-multa, arbitrado cada dia multa em valor correspondente a 1/30 do salário mínimo em vigor, considerando que o réu disse em seu interrogatório que aufere renda mensal aproximada de um salário mínimo e meio ou dois.
A correção monetária deve ter por termo inicial o cometimento do delito, sob pena de não manter a força retributiva que da sanção há de se esperar. 4.2.1 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”.
Sendo assim, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, mediante as seguintes condições (artigos 114 e 115 da Lei de Execuções Penais): a) comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, que possui ocupação lítica e remunerada; b) permanecer em sua residência das 22h às 6h, todos os dias da semana, bem como nos finais de semana, feriados e dias de folga; c) comparecer em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço e; d) não se ausentar da Comarca sem autorização judicial. 4.2.2 DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS A pena privativa de liberdade imposta ao réu é inferior a quatro anos e o crime a que foi condenado não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
Além disso, o réu não é reincidente. Diante disto, e por entender este magistrado que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito mostra-se socialmente recomendável pelo seu caráter educativo e por ser suficiente para reprimir a conduta ilícita cometida pelo réu, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, considerando que a pena privativa de liberdade fixada foi superior a um ano, a substituo por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46, do Código Penal), a ser realizado à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46, §3º do Código Penal) e b) prestação pecuniária no valor de um salário mínimo a ser revertido em favor da ACARDI (artigo 45, §1º, do Código Penal). 4.2.3 DA IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Nos termos do artigo 77, do Código Penal, não há possibilidade de suspender a execução da pena privativa de liberdade, uma vez que cabível a substituição por pena restritiva de direitos (artigo 77, inciso III, do Código Penal). 5 DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a publicação parcial, apenas do dispositivo, através do Diário da Justiça, por brevidade e economia de recursos, conforme previsão do artigo 387, VI do Código de Processo Penal.
A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no artigo 392 do Código de Processo Penal.
Caso os réus não sejam encontrados para serem intimados pessoalmente, intimem-se por edital com prazo de 90 dias.
Com o trânsito em julgado: a) condeno os acusados ao pagamento das custas processuais. b) remetam-se os autos ao Contador, para que elabore a conta atualizada (cálculo da multa, das custas e demais despesas processuais), nos termos do artigo 103 do Código de Normas e artigo 145, III, ‘b’ do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. c) intimem-se os réus para, no prazo de dez dias, pagarem a importância correspondente ao valor das custas processuais e da pena de multa, com a emissão das respectivas guias, nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa nº 2/2015 da Corregedoria Geral da Justiça. d) caso não haja o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se por ofício ao FUNJUS, pelo sistema Mensageiro, encaminhando-se cópia da guia expedida, da sentença e do cálculo do Contador (o comprovante da mensagem deverá ser juntado nos autos), nos termos do artigo 10, §3º da Instrução Normativa nº 2/2015 da Corregedoria Geral da Justiça. e) caso não haja o pagamento da pena de multa no prazo determinado, deverá a Serventia certificar e emitir a “certidão da sentença” ao FUPEN, conforme modelo disposto no Sistema Informatizado do Cartório Criminal - SICC e no PROJUDI CRIMINAL, possibilitando a execução do título judicial, nos termos do artigo 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009 e artigo 10, §4º da Instrução Normativa nº 2/2015 da Corregedoria Geral da Justiça. f) façam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos dos condenados (artigo 15, III, da Constituição Federal). g) formem-se autos de execução, arquivando-se os presentes.
Em se tratando de regime inicial aberto, remetam-se os autos de execução à 2ª Vara Criminal, detentora da competência para processamento daquele regime prisional, nos termos da Res. 93/2013-OE. h) feitas as comunicações previstas no Código de Normas e certificado nos autos o levantamento de valores e a destinação dos objetos, no caso de existência de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas.
Intimações e diligências necessárias. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 16 de abril de 2021. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
22/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 15:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 16:27
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
10/12/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU SOARES DA SILVA
-
14/05/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VILSON JOSE PRESTES DOS SANTOS
-
20/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 16:01
Recebidos os autos
-
09/03/2020 16:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/02/2020 15:24
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
18/02/2020 17:03
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
16/12/2019 16:03
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
07/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 12:23
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
26/11/2019 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2019 18:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/11/2019 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2019 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2019 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/11/2019 13:09
Expedição de Mandado
-
13/11/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 12:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/10/2019 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
14/10/2019 16:24
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
27/09/2019 16:42
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
16/08/2019 13:13
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
02/08/2019 16:08
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
08/07/2019 15:04
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
05/06/2019 16:40
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
31/05/2019 12:35
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
28/05/2019 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/05/2019 14:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/05/2019 12:16
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 16:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/03/2019 15:14
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 14:56
Recebidos os autos
-
28/03/2019 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2019 14:11
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
24/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2019 18:14
Recebidos os autos
-
12/03/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 15:51
Conclusos para decisão
-
06/03/2019 15:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/02/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/02/2019 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/02/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2019 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2019 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2019 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2019 13:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/02/2019 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/02/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/02/2019 17:22
Expedição de Mandado
-
14/02/2019 17:22
Expedição de Mandado
-
14/02/2019 16:50
Recebidos os autos
-
14/02/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/02/2019 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/02/2019 13:18
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
06/02/2019 16:04
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
05/02/2019 01:03
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 12:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/01/2019 17:09
Conclusos para decisão
-
18/12/2018 18:24
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
07/12/2018 15:54
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
05/12/2018 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 14:57
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 17:26
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
23/10/2018 13:28
Recebidos os autos
-
20/10/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 15:21
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
19/10/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/10/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/10/2018 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2018 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2018 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/09/2018 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2018 13:49
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
04/09/2018 12:10
Recebidos os autos
-
04/09/2018 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2018 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2018 16:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/08/2018 13:57
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
01/08/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 18:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2018 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2018 12:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/07/2018 09:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/07/2018 09:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/07/2018 09:05
Expedição de Carta precatória
-
25/07/2018 18:15
Expedição de Mandado
-
18/07/2018 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 16:06
Recebidos os autos
-
16/07/2018 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2018 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2018 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 13:29
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
04/07/2018 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/07/2018 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2018 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2018 13:29
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
07/06/2018 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/06/2018 13:31
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
08/05/2018 13:47
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
03/04/2018 10:58
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
14/03/2018 14:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/03/2018 12:08
Conclusos para decisão
-
14/03/2018 10:35
Recebidos os autos
-
14/03/2018 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2018 15:01
Recebidos os autos
-
13/03/2018 15:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 14:34
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
01/03/2018 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2018 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 17:59
Conclusos para decisão
-
28/02/2018 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/02/2018 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 00:52
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2018 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/02/2018 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/02/2018 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/02/2018 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2018 15:07
Recebidos os autos
-
13/02/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
06/02/2018 15:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
06/02/2018 15:01
Expedição de Mandado
-
06/02/2018 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/02/2018 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/02/2018 14:27
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
02/02/2018 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2018 15:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/02/2018 15:39
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
02/02/2018 15:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/02/2018 15:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/01/2018 09:51
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
06/12/2017 13:16
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
08/11/2017 14:02
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
04/10/2017 11:30
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
11/09/2017 13:36
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
24/08/2017 11:19
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
04/08/2017 13:34
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
04/08/2017 13:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/08/2017 16:08
Conclusos para decisão
-
03/08/2017 16:05
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2017 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2017 15:59
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2017 15:58
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2017 15:57
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2017 15:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/08/2017 15:53
Juntada de DENÚNCIA
-
03/08/2017 15:48
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
03/08/2017 15:47
Recebidos os autos
-
03/08/2017 15:47
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
13/07/2017 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2017 13:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/07/2017 13:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/07/2017 13:37
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2017 16:53
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
04/05/2017 15:00
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
06/04/2017 12:44
Juntada de Certidão
-
06/04/2017 12:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/02/2017 17:51
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
06/02/2017 16:46
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
27/01/2017 18:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2017 15:04
Recebidos os autos
-
24/01/2017 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2017 15:22
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
12/01/2017 15:22
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
15/12/2016 17:15
APENSADO AO PROCESSO 0013188-46.2016.8.16.0174
-
15/12/2016 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/12/2016 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2016 17:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
13/12/2016 17:28
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/12/2016 15:36
Conclusos para decisão
-
13/12/2016 15:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/12/2016 15:26
Recebidos os autos
-
13/12/2016 15:26
Distribuído por sorteio
-
13/12/2016 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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