TJPR - 0003397-05.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/10/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:27
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2023 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2023 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2023 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2023 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2023 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
-
03/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:11
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
-
27/02/2023 13:11
Baixa Definitiva
-
27/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2022 12:16
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:16
Juntada de CIÊNCIA
-
02/12/2022 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 13:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/10/2022 13:10
Sentença CONFIRMADA
-
02/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
22/08/2022 13:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 18:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
15/07/2022 15:50
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 12:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2022 08:19
Juntada de PARECER
-
09/06/2022 08:19
Recebidos os autos
-
09/06/2022 08:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 12:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2022 12:13
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2022 14:07
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/05/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2022 13:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/05/2022 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/02/2022 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2021 11:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:25
Recebidos os autos
-
15/12/2021 11:25
Baixa Definitiva
-
29/11/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 16:17
Juntada de CIÊNCIA
-
27/10/2021 16:17
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 16:57
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
14/09/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 10:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 13:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/07/2021 13:48
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 01:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
24/06/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 17:31
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2021 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2021 11:31
Recebidos os autos
-
24/06/2021 11:31
Juntada de PARECER
-
24/06/2021 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JÉSSICA KELLEN DA SILVA NECKEL SAUTIEHR
-
14/05/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2021 12:13
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2021 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/04/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003397-05.2021.8.16.0004 A impetrante se insurge contra o indeferimento do seu pleito administrativo (Protocolo 17.456.604-6 e Ofício n.º 295/2021 - COORD/COOGS), a fim de iniciar o seu credenciamento para o exercício da função de despachante na cidade de Santa Lúcia/PR, sendo que o ato atacado estaria alicerçado na Lei Estadual n.º17.682/2013, contudo esta seria inconstitucional, com ofensa aos artigos 5.º, inciso XIII; e 22, incisos XI e XVI, ambos da Lei Maior.
Retrata que compete privativamente à União legislar sobre trânsito, bem como sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, logo a negativa ora atacada viola a Constituição Federal, merecendo ser revista judicialmente.
Versa que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que é inconstitucional Lei Estadual que regule o credenciamento de despachantes, em especial quanto à necessidade de realização de provas e títulos (concurso público).
Traz também decisões favoráveis dos Tribunais Pátrios.
Entende que deve haver a devida interpretação da Lei Estadual n.º 17.682/2013, quanto a estabelecer a realização de concurso de provas e de títulos, visto que invade a competência privativa da União em legislar sobre o exercício profissional.
Cuida da ofensa a princípios de ordem constitucional.
Pede medida liminar para que seja reconhecido o direito da impetrante em exercer a atividade de despachante documentalista na cidade de Santa Lúcia/PR.
Junta documentos com a petição inicial.
Este o breve relato.
Fundamento. É sabido que a liminar em mandado de segurança é admitida.
Exegese do artigo 7.º, inciso III da Lei n.º 12.016/2009.
A sua natureza é cautelar.
Deve, por isso, o impetrante demonstrar haver um risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando da sua concessão.
Enfim, seus pressupostos para a concessão estão apostos em duas searas, necessitando, de forma compulsória, a ocorrência dúplice: relevante fundamento, ou seja, a parte deve ter direito líquido e certo, comprovado de plano, por meio de prova documental. É mais do que o fumus boni iuris; e a ineficácia da medida, que do ato impugnado possa resultar. É precisamente o periculum in mora.
O primeiro pressuposto (relevante fundamento) está caracterizado, a princípio, ante os fatos noticiados na petição inicial e documentos carreados a ela, mormente o contido às refs.1.7/1.9.
Temos que o artigo 4.º da Lei Estadual n.º17.682/2013 versa que “o credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos”.
No entanto, ao que tudo indica, a Lei Estadual em tela, ao estabelecer a dita limitação ao exercício da atividade de despachante, está revestida de inconstitucionalidade formal, uma vez que o Ente Estadual não possui competência para legislar sobre profissão, que é privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso XVI da Carta Magna.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º4387/SP, considerou inconstitucional a regulamentação da atividade de despachante feita pelo Estado de São Paulo (situação idêntica ao que ocorre no Estado/PR), senão vejamos: “Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual.
Competência legislativa privativa da União (art.22, I e XVI, da CF/88).
Ratificação da cautelar.
Ação julgada procedente. 1.
A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício.
Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes.
A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.
O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts.7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art.5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (STF - ADI: 4387 SP,Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação:DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) Os seguintes julgados estão em consonância com o defendido pela parte impetrante: Mandado de Segurança.
Direito Administrativo e Constitucional.
Ato administrativo –Despachante documentalista – Pretensão ao cadastramento junto ao Detran para acesso aos sistemas GEVER e e-CRVsp – Exigência de prévio concurso público – Art. 7º, inc.
X, da Lei Estadual nº8.107/92– Matéria disciplinada pela Lei Federal nº 10.602/02 - Competência privativa da União – Declaração de inconstitucionalidade da norma estadual pelo C.
Supremo Tribunal Federal – Sentença mantida.
Nega-se provimento à remessa oficial. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10059213120188260344 SP1005921-31.2018.8.26.0344, Relator: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 19/06/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2019) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE CREDENCIAMENTODE PESSOA JURÍDICA COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO NA VIAADMINISTRATIVA QUE SE DEU COM FUNDAMENTO NO ART. 7º DA LEI ESTADUAL N.10.609/1997.
DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIALDESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA DE ORIGEM QUE DETERMINA QUE O CREDENCIAMENTO DEVESER REALIZADO À LUZ DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SEIMPÕE.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n.º0302232-67.2018.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-05-2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO.
HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL.
CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º.
E 7º.
DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13.
ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09.
LIMINAR DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO - J. 20.04.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELO AGRAVADO EM VIA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013.
ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL.
NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTE DO STF.
PERICULUM IN MORA INVERSO.
FUMUS BONI IURES NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004175-84.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 29.03.2021) De qualquer modo, levando em conta a inconstitucionalidade da norma ora invocada, a autoridade coatora não pode utilizá-la como alicerce para a negativa do pedido da parte impetrante.
Aliás aqui não se tem a devida motivação do ato atacado (ref.1.9), ao contrário do expressado no artigo 50 da Lei Federal n.º9.784/1999, o que pode perfeitamente ser utilizado no caso concreto.
Neste caminho, pelo regramento estadual em baila, nota-se que há uma espécie de vedação dirigida a um particular para que atue como despachante, o que representa violação ao princípio atinente ao exercício da profissão, este patente na Lei Maior em vigor. É o que basta quanto a tal pressuposto.
Presente também o periculum in mora, haja vista que a impetrante se encontra impossibilitada de exercer o ofício de despachante, o que lhe é garantido pelo artigo 5.º, inciso XIII da Constituição Federal, causando inegáveis prejuízos (ao que parece investiu tempo e dinheiro, capacitando-se para trabalhar como despachante).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, por entender que restou configurado, a contento e “a priori”, o relevante fundamento e o perigo da demora, com atenção ao contido no artigo 7.º, inciso III da Lei n.º12.016/2009 (LMS), ordenando que o DETRAN-PR promova os procedimentos de credenciamento da impetrante na qualidade de Despachante (pleito administrativo que foi autuado sob o n.º 17.456.604-6), o que deve ser reanalisado em 20 (vinte) dias e sem a exigência de aprovação prévia em concurso público.
Após, requisite-se da autoridade apontada como coatora, via mandado, com a liminar, juntando as cópias necessárias, as informações no prazo de dez (10) dias, de acordo com a disposição contida no artigo 7.º, inciso I da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009, dando-se ciência ao Detran/PR (artigo 7.º, inciso II da Lei n.º 12.016/2009).
A Secretaria deverá atender ao disposto no artigo 11 da Lei n.º12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista ao Representante do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de dez dias, como determina o artigo 12 da citada Lei Extravagante, devendo ser observado o contido no parágrafo único deste dispositivo legal.
No caso de juntada de documentos novos pela autoridade impetrada ou pela pessoa jurídica, abra-se vista à parte impetrante para manifestação (artigo 437, §1.º do Código de Processo Civil).
Defiro, por ora, à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Considerando o regramento específico para cumprimento de mandados neste período de pandemia de Covid-19, esclareço que se trata de mandado que deve ser cumprido imediatamente, com urgência.
Diligencie-se.
Intime-se.
Cumpra-se a Portaria n.º01/2020 da Secretaria Unificada (de delegação de atos ordinatórios).
Curitiba, 20 de abril de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito -
22/04/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:48
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:12
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 15:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 15:18
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/04/2021 14:36
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:36
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 19:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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