TJPR - 0002454-61.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
-
16/06/2025 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 12:11
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
06/06/2025 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2025
-
16/05/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
-
11/04/2025 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 15:09
EXTINTO O PROCESSO PELO CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA
-
08/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2024 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/09/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:02
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2024 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2024 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
-
26/05/2024 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2024 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 12:37
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/06/2023 15:05
APENSADO AO PROCESSO 0009626-49.2023.8.16.0185
-
23/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/06/2023 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2023 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/06/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/06/2023 16:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/06/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/06/2023 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2023 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 17:10
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:10
Juntada de CUSTAS
-
23/01/2023 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2023 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
15/12/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
15/12/2022 14:19
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
15/12/2022 14:19
Baixa Definitiva
-
15/12/2022 14:19
Baixa Definitiva
-
15/12/2022 14:19
Baixa Definitiva
-
15/12/2022 14:13
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:09
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
-
10/10/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2022 13:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/07/2022 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 22:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/03/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/03/2022 22:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/03/2022 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 18:11
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2022 16:41
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
03/03/2022 20:28
Recebidos os autos
-
03/03/2022 20:28
Juntada de CIÊNCIA
-
03/03/2022 20:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2022 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
18/12/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:10
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 16:10
Distribuído por dependência
-
01/12/2021 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/11/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
29/11/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
29/11/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/10/2021 19:21
Recurso Especial não admitido
-
22/10/2021 16:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/10/2021 12:25
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/09/2021 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:33
Recebidos os autos
-
03/09/2021 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/09/2021 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/09/2021 11:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 11:33
Distribuído por dependência
-
03/09/2021 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 20:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/09/2021 20:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/09/2021 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2021 18:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 19:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
28/06/2021 15:50
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 10:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2021 13:32
Distribuído por sorteio
-
20/05/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
-
19/05/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/04/2021 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002454-61.2020.8.16.0185 A excipiente Confiança Companhia de Seguros – em liquidação extrajudicial alegou, em apertada síntese, que o feito deve ser suspensão em razão da decretação de liquidação, conforme dispõe a lei 6.024/74 e subsidiariamente o Decreto lei 73/66.
Discorreu acerca da inexigibilidade da multa moratória, dos juros e do encargo legal do decreto lei 1.025/69.
Afirmou que são inexigíveis os honorários de sucumbência Apontou a ausência de fato gerador do IPVA ou de isenção em razão do perecimento do bem decorrente de acidente com perda total ou de sucateamento e, ainda nos casos de furto ou roubo.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da exceção de pré-executividade.
A parte exequente apresentou resposta (mov. 34.1), afirmou que deve ser reconhecida a inadmissibilidade da exceção.
No mérito sustentou que a Fazenda Pública Estadual não se submente ao concurso de credores, nem à habilitação em processos de falências, concordatas, liquidações, inventários ou arrolamento.
Afirmou ser necessária a contabilização dos juros em apartado, para que sejam pagos acaso o ativo arrecadado seja suficiente, que não poderão ser excluídos, ficando suspensa a sua exigibilidade ou a sua cobrança, até que se apure se a liquidante comporta seu pagamento.
Ao final pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. É o relatório.
Não assiste razão a parte executada ao pugnar pela suspensão da execução por ter sido decretada a liquidação extrajudicial.
O STJ ao enfrentar caso análogo já se posicionou no sentido de que a legislação tributária se sobrepõe, desse modo, não há que se falar em suspensão da execução, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEVEDORA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte estadual examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Execução Fiscal não sofre os efeitos do art. 18, a, da Lei 6.024/1974, pois a lei que rege o processo executivo fiscal constitui norma especial em relação à que regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, motivo pelo qual deve prevalecer o disposto no art. 29 da Lei 6.830/1980, inadmitindo-se a suspensão do processo.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.975/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23/8/2019; AgInt no REsp 1.664.703/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/5/2018; REsp 1.671.851/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2017. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1621536/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 18/12/2020) Também não assiste razão à excipiente ao pugnar pela exclusão dos juros e multa, considerando que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que os valores devem ser cotados, no entanto, somente serão cobrados caso verifique-se a existência de ativo suficiente.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
JUROS DE MORA.
SUSPENSÃO.
INCIDÊNCIA DE MULTA.
INEXIGIBILIDADE.
ART. 18, "D" E "F", DA LEI 6.024/74.
PAGAMENTO PRINCIPAL.
ATIVO REMANESCENTE.
ENCARGOS.
INCLUSÃO. 1.
O artigo 18 da Lei 6.024/1974 estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a "não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo" (alínea 'd'), bem como a "não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas" (alínea "f"). 2.
In casu, ao contrário do alegado pela ora recorrente, o Tribunal a quo não excluiu a incidência de juros moratórios (que continuam devidos antes da decretação de liquidação extrajudicial, independentemente da existência de saldo para pagamento do principal, e ficam suspensos a partir do decreto de liquidação), mas tão somente condicionou a cobrança deles para depois do encerramento da liquidação e da comprovação da existência de ativo suficiente para o pagamento do passivo, o que está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1528375/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) Por fim, com relação a alegada ausência de fato gerador do IPVA, verifica-se que a análise da questão demanda dilação probatória, o que não é cabível na estreita via da ação de execução fiscal, desse modo, nesse ponto a exceção também deve ser rejeitada. Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade.
Sem custas e honorários.
Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito.
Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito -
22/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:34
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
19/04/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/02/2021 18:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS
-
13/10/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 07:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2020 19:30
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2020 19:29
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2020 08:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2020 08:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 12:54
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/03/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 17:01
Recebidos os autos
-
13/03/2020 17:01
Distribuído por sorteio
-
26/02/2020 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002086-31.2021.8.16.0116
Ministerio Publico de Matinhos Parana
Isael Oliveira Clementino
Advogado: Rhuana Carolina Alves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2021 13:15
Processo nº 0005106-24.2021.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Clovis Ferreira de Souza
Advogado: Jose Rodrigo de Jesus Alves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2021 13:35
Processo nº 0004457-42.2018.8.16.0190
Jose Gomes
Municipio de Paicandu
Advogado: Willian Lisboa de Mendonca
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/08/2021 09:00
Processo nº 0026352-76.2020.8.16.0000
Banco Santander Brasil S/A
Roberto Machado Sampaio
Advogado: Sirlei Maria Rama Vieira Silveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/03/2022 08:00
Processo nº 0000529-94.2008.8.16.0041
Aneide Alves Teixeira Pereira
Companhia Excelsior de Seguros
Advogado: Rui Ferraz Paciornik
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/11/2024 15:14