TJPR - 0022478-49.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vicente Del Prete Misurelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 14:24
Baixa Definitiva
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03/11/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
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02/09/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2021 02:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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26/08/2021 20:30
Juntada de Petição de recurso especial
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06/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 15:44
Juntada de ACÓRDÃO
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26/07/2021 13:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 18:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
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16/06/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 17:32
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2021 10:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/06/2021 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/06/2021 08:52
Recebidos os autos
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14/06/2021 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 11:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/06/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/06/2021 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2021 13:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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03/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 20:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22478-49.2021.8.16.0000 Agravante : Banco Santander (Brasil) S.A.
Agravado : Município de Curitiba.
Vistos e examinados. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal nº 100-73.2014.8.16.0185, acolhendo a recusa da Fazenda Pública, rejeitou a apólice de seguro garantia oferecida pelo agravado como garantia do juízo (mov. 37.1).
Em suas razões, sustenta a recorrente, em resumo, que o seguro garantia representa meio idôneo e menos oneroso para o devedor.
Diz que a recusa da Fazenda Pública viola o art. 9º, II, da LEF, e art. 805, do CPC.
Afirma que o prazo de 05 dias previsto no art. 9º não é preclusivo e o oferecimento da garantia fora desse prazo não traz qualquer prejuízo para o fisco.
Sustenta que a execução deve se desenrolar da maneira menos gravosa para o devedor, não se justificando a não aceitação do seguro, uma vez que o rol do art. 11 da LEF não é absoluto.
Assevera que o elevado valor da dívida e a impossibilidade de levantamento da garantia antes do trânsito em julgado dos embargos, aliados à segurança e à fácil liquidez do seguro garantia, além da crise decorrente da pandemia, comprovam a necessidade da aceitação da apólice de seguro como garantia.
Por fim, defende, ainda, que a penhora online realizada não poderia ter abarcar o valor dos honorários advocatícios e custas processuais no atual momento da execução.
Pede a reforma da decisão, com a aceitação do seguro garantia. 2.
Pela leitura das razões, observa-se pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Em análise sumária própria do momento recursal, não verifico a probabilidade de provimento do recurso.
Isso porque a jurisprudência do STJ, aplicada por esta Câmara, é firme no sentido de que é legítima a recusa da Fazenda Pública quando o bem oferecido à penhora não obedece à ordem de preferência estabelecida no art. 11, da LEF, e não há comprovação de situação excepcional apta a autorizar a relativização do rol.
Entende a Corte Superior, também, que a fiança bancária e o seguro garantia não possuem o mesmo status que o dinheiro, confira-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE.
FIANÇA BANCÁRIA NÃO EQUIVALENTE A DINHEIRO.
ADMISSÃO DA FIANÇA BANCÁRIA EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento firme pela legitimidade da recusa da Fazenda Pública por bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC/1973 (art. 835 do CPC/2015) e 11 da Lei de Execução Fiscal - LEF, bem como pelo fato de que a fiança bancária não possui o mesmo status que o dinheiro. 2.
Em caráter excepcional, é admissível a substituição da garantia em dinheiro pela fiança bancária quando comprovada, de forma irrefutável, perante o juízo, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, inserto no art. 620 do CPC/1973 (art. 805 do CPC/2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no AREsp 1282981/GO, Rel.
Ministro OG 2 FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA.
POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA DIANTE DA DESOBEDIÊNCIA DA ORDEM LEGAL ESTABELECIDA NO ART. 11 DA LEF.
PREFERÊNCIA DO DINHEIRO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte já se pronunciou no mesmo sentido do acórdão recorrido, de que é possível a Fazenda Pública recusar a oferta de bens considerando a desobediência da ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF.
Assim, oferecido o seguro-garantia pelo contribuinte, ainda que seja bem penhorável, é válida a recusa da Fazenda com amparo na preferência da constrição sobre o dinheiro (...) (AgInt no AREsp 1587911/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Ainda: (AgInt nos EDcl no REsp 1852289/SE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) No caso, as alegações trazidas pela instituição financeira, o Banco Santander, sem qualquer prova concreta de possível prejuízo decorrente da manutenção da constrição sobre dinheiro, são incapazes de amparar a alegada necessidade de relativização da ordem legal de penhora. 3 Vale ressaltar, ademais, que a arrecadação municipal também sofreu forte impacto com a crise do COVID-19, não servindo tal alegação como fundamento para a medida.
Assim, porquanto ausente um dos requisitos cumulativos autorizadores da medida, indefiro o efeito pretendido. 4.
Comunique-se o teor dessa decisão ao MM.
Juiz da causa via mensageiro, solicitando-lhe as informações necessárias. 5.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta. 6.
Cumpra-se.
Curitiba, 20 de abril de 2021.
Des.
VICENTE DEL PRETE MISURELLI Relator 4 -
22/04/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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22/04/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 18:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/04/2021 14:26
Alterado o assunto processual
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19/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 13:25
Conclusos para despacho INICIAL
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19/04/2021 13:25
Distribuído por sorteio
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19/04/2021 12:53
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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