TJPR - 0001966-71.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 16:43
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2022 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 09:15
Recebidos os autos
-
20/10/2022 09:15
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/10/2022 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2022
-
24/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE IZZO INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA
-
02/09/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:59
Homologada a Transação
-
26/05/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/05/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 23:51
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE IZZO INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA
-
12/01/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 14:14
Recebidos os autos
-
08/12/2021 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 14:14
Baixa Definitiva
-
07/12/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 03:41
DECORRIDO PRAZO DE IZZO INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA
-
06/11/2021 03:39
DECORRIDO PRAZO DE MADE IN BRAZIL COMERCIAL E IMPORTADORA EIRELI
-
06/11/2021 03:37
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
13/10/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 04:02
DECORRIDO PRAZO DE IZZO INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA
-
01/10/2021 03:40
DECORRIDO PRAZO DE AMERICANAS S.A.
-
28/09/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 20:15
Extinto o processo por desistência
-
25/09/2021 02:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/09/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:07
PROCESSO SUSPENSO
-
09/09/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 11:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MADE IN BRAZIL COMERCIAL E IMPORTADORA EIRELI
-
04/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IZZO INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA
-
30/07/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 08:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/06/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2021 17:58
Distribuído por sorteio
-
01/06/2021 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001966-71.2021.8.16.0056 Processo: 0001966-71.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Marca Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): GELDMANN DO BRASIL ELETRÔNICO LTDA - ME Réu(s): B2W COMPANHIA DIGITAL IZZO INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA MADE IN BRAZIL COMERCIAL E IMPORTADORA EIRELI Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência e Danos Morais ajuizada por GELDMANN DO BRASIL ELETRÔNICO LTDA em face de MADE IN BRAZIL COML E IMP.
LTDA, IZZO INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA e B2W COMPANHIA DIGITAL.
Sustenta o Requerente, em síntese, ser titular dos direitos sobre a marca “MXR”, conforme as certidões apresentadas em seq. 1.5 e seq. 1.6.
Todavia, alega o Autor que os Réus importam produtos estrangeiros, de fabricante distinto, porém com o mesmo nome e características semelhantes aos seus para comercializá-los em solo brasileiro.
No intuito de fazer cessar a alegada irregularidade, o Autor notificou extrajudicialmente a Ré Izzo Instrumentos Musicais Ltda (seq. 1.12), no entanto, não obteve êxito em seu pedido.
Requer em sede de antecipação de tutela que os Réus sejam compelidos a não importar, distribuir, vender ou expor à venda quaisquer produtos importados e identificados com o selo “MXR”. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA 1- Diante do exposto e em virtude da alteração da legislação processual, não vejo a possibilidade de concessão da medida de tutela provisória de urgência, eis que não preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam a evidencia da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou resultado útil ao processo (periculum in mora).
Conforme narrado pela parte e em análise aos documentos juntados na inicial, não é possível auferir o tipo de proteção que o Autor possui sobre a marca “MXR”.
Outrossim, verifico que a parte Requerente não cumpriu integralmente ao comando judicial de seq. 16.1, vez que não apresentou imagens de seus produtos que vêm sendo confundidos com os comercializados pelos Requeridos, os quais se classificam como notoriamente conhecidos (Art. 126 da Lei 9.279/1996).
Assim, mesmo que se entenda que não são documentos essenciais à propositura da ação, as suas especificações trariam um material probatório muito maior para apreciação da tutela, em sede sumária de cognição.
Posto isto, indefiro o pedido de Tutela de Urgência.
Faculto à parte interessada pleitear o que entender de direito em procedimento próprio. DA AUDIENCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Diante da instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), remetam-se os autos ao referido órgão para tentativa de conciliação prévia (NCPC, art. 334).
Em atenção ao decreto n. 211/2021, as audiências estão ocorrendo na modalidade virtual, através do sistema WEBEX/CISCO.
Salienta-se que o não comparecimento injustificado das partes na audiência inaugural de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, NCPC). DELIBERAÇÕES PROCEDIMENTAIS Com a designação de data para a audiência de conciliação no citado órgão, proceda-se à: 1-Intimação da parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 2-Citação e intimação da parte ré (CPC, art. 334, parte final), devendo constar no mandado que: a) Poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência conciliatória ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335.
I, II); b) Caso não haja interesse na realização de audiência conciliatória, poderá indicar seu desinteresse, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º); c) Para a hipótese de litisconsórcio passivo, em havendo oportuna manifestação de desinteresse na audiência de conciliação por parte de todos os réus, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II); d) A advertência de que a ausência de defesa, será considerado revel e a presunção de que as alegações de fato formuladas na inicial são verdadeiras (CPC, art. 344). 3-À Serventia (CPC, art. 203, §4º, c/c art. 139, inc.
III): a) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350-351). b) Sobrevindo novo documento, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 436-437).
IV – Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
11/05/2021 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:20
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 00:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 20:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 09:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001966-71.2021.8.16.0056 1- Da emenda à inicial 1.1- Preceitua o novel Código de Processo Civil em seu art. 319 os requisitos essenciais à peça inaugural dos autos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 1.2- Analisando a peça inicial, vejo que a parte autora não indicou cumpriu o inc.
VII do referido dispositivo legal. 1.3- Ademais, a fim de corroborar as alegações iniciais, principalmente no que permeia ao pedido de concessão de tutela de urgência, deve a parte Autora anexar aos autos imagens dos seus produtos que vêm sendo confundidos com os dos Requeridos, principalmente de seus pedais de efeitos sonoros para guitarras e contrabaixos, para análise sumária e comparativa da controvérsia dos autos. 2- Assim, intime-se a parte autora para que emende/complete a peça inicial, nos termos do art. 321 do NCPC, manifestando seu interesse acerca da realização da audiência prévia e anexando as fotos/imagens dos produtos, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
16/04/2021 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 14:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/04/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 12:04
Recebidos os autos
-
29/03/2021 12:04
Distribuído por sorteio
-
26/03/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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