TJPR - 0007331-79.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:24
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
04/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGUES & RODRIGUES AGROCOMERCIAL LTDA - ME
-
04/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO METTA
-
25/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/12/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 09:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/12/2022 02:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/11/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
18/10/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/09/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGUES & RODRIGUES AGROCOMERCIAL LTDA - ME
-
19/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/06/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
03/06/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGUES & RODRIGUES AGROCOMERCIAL LTDA - ME
-
11/05/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/05/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 18:32
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2021 17:32
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 12:38
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
08/06/2021 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2021 18:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 16:48
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
02/06/2021 15:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/05/2021 14:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/05/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO METTA
-
05/05/2021 14:26
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007331-79.2020.8.16.0044 Processo: 0007331-79.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$14.971,14 Exequente(s): RODRIGUES & RODRIGUES AGROCOMERCIAL LTDA - ME (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-30) RUA FUGIO ITO, 73 COMERCIAL - JARDIM LEONOR - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 Executado(s): CARLOS ROBERTO METTA (RG: 45034003 SSP/PR e CPF/CNPJ: *38.***.*14-15) Rua Marquesa de Santos, 49 - Jardim Independência - APUCARANA/PR - CEP: 86.811-280 DECISÃO I.
DEFIRO (seq. 46.1).
Intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento da condenação (R$ 16.814,49), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1.º, do CPC. II.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, o executado, independentemente de penhora nos autos, poderá apresentar Impugnação ao Cumprimento da Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do CPC).
Observo que o prazo se inicia independentemente de nova intimação. SISBAJUD III.
Não havendo pagamento, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cálculo discriminado e atualizado do débito, com a multa de 10% (art. 523, §2º, do CPC), obrigatoriamente nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de a execução prosseguir com os valores já apresentados (seq. 46.2). IV.
Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, até o limite do débito. V.
Efetivado o bloqueio: - INTIME-SE o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou a sociedade de advogados a que aquele pertença, ou pessoalmente, por via postal, quando não tiver advogado constituído nos autos, para, em querendo, se manifestar quanto aos valores bloqueados, arguindo o que entender de direito, consoante o disposto no art. 854, § 3.º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. - Caso haja manifestação do executado, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos pelo executado, abra-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. - Após, voltem-me para decisão. VI.
Efetivado o bloqueio, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, resta convertido o bloqueio em penhora.
OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24h, proceda à transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00. VII.
Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá apresentar Embargos à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). RENAJUD VIII.
Caso seja negativa ou insuficiente a penhora on-line, DEFIRO desde já, o bloqueio de veículos via RENAJUD, em nome da parte executada. IX.
Realizada a restrição, junte-se a consulta do valor de mercado do veículo, a ser realizada por meio da tabela FIPE. X.
A seguir, desde já, determino a lavratura de Termo de Penhora pelo valor da tabela FIPE ou de penhora sobre os direitos do veículo, em caso de financiamento, observando que por ocasião de leilão ou adjudicação do bem, este será novamente avaliado (avaliação atualizada). XI.
Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá apresentar Embargos à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA XII.
No caso de penhora de imóvel, deverá o credor juntar certidão atualizada da matrícula do bem, no prazo de 10 (dez) dias. XIII.
Caso sejam negativas ou insuficientes as penhoras supra deferidas, e desde que indicados pela parte exequente bens determinados e específicos à penhora, expeça-se mandado de penhora. XIV.
INTIME-SE a parte executada de que poderá oferecer Embargos à Penhora ou à Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). XV.
O Oficial de Justiça deverá intimar o cônjuge do executado, eventuais coproprietários, e credores com garantia real e com penhora anteriormente averbada, da penhora efetuada, para os fins do art. 674 do CPC. XVI.
Ainda, autorizo os benefícios do art. 212, § 1°, do CPC. Int.
Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” -
23/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 13:28
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:17
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/04/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 14:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/04/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/04/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2021
-
08/04/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO METTA
-
20/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 23:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/03/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/03/2021 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/03/2021 13:59
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/03/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 18:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2021 15:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/02/2021 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2020 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/07/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2020 15:56
Recebidos os autos
-
01/07/2020 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2020 15:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/07/2020 15:23
Recebidos os autos
-
01/07/2020 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2020 15:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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