TJPR - 0011053-25.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Ricardo Augusto Reis de Macedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 12:59
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:59
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:59
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE 8ª DELEGACIA DA RECEITA ESTADUAL DE LONDRINA
-
19/05/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 19:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2021 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL rm AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011053-25.2021.8.16.0000, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – ESTADO DO PARANÁ.
AGRAVANTE: AVILA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI AGRAVADO: 8ª DELEGACIA DA RECEITA ESTADUAL DE LONDRINA RELATOR CONVOCADO: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO SINGULAR.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL COM FULCRO NO ART. 182, XIX, DO RITJPR E ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por AVILA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI contra a decisão de mov. 17.1 que, nos autos de Mandado de Segurança nº 0002859-91.2021.8.16.0014, impetrado pela agravante contra a 8ª DELEGACIA DA RECEITA ESTADUAL DE LONDRINA, indeferiu o pedido liminar de declarar nula a lacração de seu estabelecimento e, por conseguinte, reativar sua inscrição estadual, com a abertura de novo prazo para apresentação dos documentos requeridos pela Receita Estadual.
Insurge-se a agravante, alegando, em síntese, que exerce atividade de comércio de combustíveis na cidade de Cambé, desde 2019, conforme Contrato Social e Alvará de Licença anexo aos autos.
Aduz que o pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado para as atividades de comercialização de combustíveis está sujeita à apresentação dos documentos previstos no art. 3º da Norma de Procedimento Fiscal – NPF nº 68/2013, o que demanda tempo e habilidade do profissional de contabilidade.
Afirma que tal pedido, veiculado por procedimento administrativo (Protocolo 17.042.445-0), foi indeferido pelo Auditor Fiscal, Sr.
José Eduardo Zoratto, e o pedido liminar, também, foi indeferido pelo magistrado singular.
Sustenta que não pretende a revisão da decisão administrativa, mas corrigir a ilegalidade praticada pelo auditor fiscal, o qual expôs a sua opinião, em vez decidir imparcialmente o pedido, de modo que não foi facultada a análise da capacidade econômica empregada na atividade em questão.
Defende que apresentou todos os documentos elencados no art. 3º da Norma de Procedimento Fiscal – NPF nº 68/2013, tais como: a) Contrato de Compra e Venda firmado no dia 06/08/2019, no qual comprova que o sócio da impetrante Sr.
GERSON RODRIGUES DOS SANTOS, é proprietário de uma carreta/reboque/tanque, marca/modelo: REB/GOTTI, ANO/MODELO: 1995, cor; branco, placa CAU-9D17, TRA/C.
TRATOR marca/modelo VOLVO/NL 12 360 4X2T EDC ano/modelo 1998-1999 cor; branco, no valor total de R$ 160.000,00 (CENTO E SESSENTA MIL REAIS); b) Certidões Negativas quantos aos débitos tributários de pessoa jurídica e pessoa física, Federal; Estadual e Municipal; c) Certidão Simplificada do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis –SINREM; d) Certidões Negativas do 1º Tabelionato de Protestos da comarca de Cambé, de pessoa jurídica e pessoa física; e) Certidão Negativa Exclusiva de Falência e Recuperação de Empresa, em nome da impetrante; f) Certidão Negativa para efeitos Civis, da comarca de Londrina e Cambé, em nome da impetrante; g) Certidões Negativa de Protesto; h) Extrato Bancário da impetrante, do Banco Santander; i) Documentos pessoais do Sr.
GERSON RODRIGUES DOS SANTOS; j) Declaração à Secretaria da Fazenda firmada pelo Sr.
GERSON RODRIGUES DOS SANTOS, no qual comprova que não impedimento do que trata o art. 12 da Lei n. 17.617, de 9 de Julho de 2013; k) Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, firmado com o ESCRITÓRIO CONTÁBIL METRÓPOLI S/S LTDA; l) Comprovante de Residência do Sr.
GERSON RODRIGUES DOS SANTOS; m) Contrato Social, no qual comprova que o Sr.
GERSON RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 24/11/1967, empresário, portador da cédula de identidade Civil RG nº 4.491.724-6 SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob nº *61.***.*17-34, no qual comprova que o mesmo ingressou no sociedade empresarial no dia 06/05/2020; n) ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, expedido pelo Secretário Municipal da Fazenda de Cambé-PR; o) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, expedido pela Receita Federal; e p) Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física -DIRPF, referentes aos exercícios 2016 a 2020, referentes aos anos calendário 2015 a 2019 em nome do Sr.
GERSON RODRIGUES DOS SANTOS.
Menciona que não deveria ser negado o pedido baseado na versão de que o sócio proprietário não residia no endereço indicado no comprovante de endereço apresentado, uma vez que bastaria a solicitação de novo comprovante de endereço, o qual foi entregue conforme anexo aos autos, suprida, portanto, qualquer irregularidade.
Ressalta que as Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física – DIRPF apresentadas são idôneas e foram entregues apenas para cumprir a NPF 68/2013.
Sublinha que a decisão do auditor fiscal baseada em alegações inconsistentes foi totalmente discriminatória, na medida em que houve a investigação da vida privada do solicitante e invasão de intimidade do contribuinte, o que está alheio das atribuições da autoridade fiscal.
Pontua que o sócio Gerson Rodrigues dos Santos adquiriu uma cédula de crédito bancário no Banco Santander, na modalidade de capital de giro, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), o que demonstra a idoneidade moral e pessoal que ele possui perante a instituição financeira.
Além disso, diz que a empresa possui um limite de cheque no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de acordo com extrato bancário anexo.
Esclarece que cumpre regularmente as suas obrigações principais e acessórias ao recolhimento de tributos, de modo que o indeferimento do pedido não teve por base possíveis irregularidades ou descumprimento da legislação do ICMS.
Alega que não houve notificação para se manifestar sobre o indeferimento do pedido, assim como não houve a publicação da decisão no Diário Oficial Executivo, o que viola a NPF 68/2013 Requer, assim, o recebimento do presente recurso com a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja declarada nula a lacração de seu estabelecimento e, por conseguinte, reativar sua inscrição estadual, com a abertura de novo prazo para apresentação dos documentos requeridos pela Receita Estadual, para que, no final, seja confirmada e provido o recurso.
Por meio da decisão de seq. 7.1 – TJ, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido por este magistrado.
As contrarrazões foram apresentadas ao seq. 13.1 – TJ.
A d.
Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da lavra do I.
Procurador de Justiça Dr.
Francisco Gmyterco, manifestou-se pela prejudicialidade do recurso, ante a perda superveniente do objeto, em virtude da prolação de sentença pelo juízo singular (seq. 20.1 - TJ). É o relatório. 2.
Acolho a manifestação exarada no parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça (seq. 20.1).
Compulsando os autos de origem, verifica-se que de fato houve a prolação de sentença pelo eminente Magistrado Singular, Dr.
Emil Tomás Gonçalves, em 03 de março de 2021, ocasião em que julgou extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, denegando em definitivo a segurança pleiteada.
Assim, tem-se que houve a perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação de sentença em primeiro grau de jurisdição, pelo que impõe-se a extinção do procedimento recursal.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL COM FULCRO NO ART. 200, XXIV, DO RITJPR.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO DO RELATOR. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0046653-78.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 07.02.2020). MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO voltado contra a decisão que indeferiu o pedido liminar formulado pela agravante - Superveniente prolação de sentença de mérito no âmbito do mandamus - Perda de interesse recursal ("perda de objeto") que se verifica - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Recurso não conhecido. (TJPR - 3ª C.
Cível - AI - 1337550-9 - Londrina - Rel.: Desembargador Rabello Filho - Unânime - J. 01.09.2015) 3.
Diante do exposto, julgo extinto o presente recurso, o que faço com base no artigo 932, inc.
III, do Código de Processo Civil e art. 182, XIX, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça. 4.
Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe. 5.
Comunique o juízo de origem. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Curitiba, data registrada no Sistema. Ricardo Augusto Reis de Macedo Relator Convocado -
23/04/2021 17:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:29
PREJUDICADO O RECURSO
-
19/04/2021 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/04/2021 17:32
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE 8ª DELEGACIA DA RECEITA ESTADUAL DE LONDRINA
-
23/03/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/03/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/03/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/02/2021 15:37
Distribuído por sorteio
-
26/02/2021 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2021 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010449-74.2015.8.16.0194
Copapel Comercio e Representacoes de Pap...
Hamirisi Servicos de Conservacao e Limpe...
Advogado: Amazonas Francisco do Amaral
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2015 11:10
Processo nº 0021988-27.2021.8.16.0000
Angelina de Araujo Barbosa
Voice Propaganda LTDA
Advogado: Rogerio Guedes Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/09/2022 08:30
Processo nº 0009023-33.2012.8.16.0129
Paulo Antonio Dorneles Dantas
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Paulo Antonio Dorneles Dantas
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2021 09:00
Processo nº 0038294-78.2011.8.16.0014
Raliere S. dos Santos
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Jose Eduardo de Assuncao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2011 00:00
Processo nº 0000802-16.2021.8.16.0139
Ismael Roth Moveis
Thais da Silva
Advogado: Ismael Roth
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2021 17:21