TJPR - 0000082-14.2021.8.16.0183
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2024 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2024
-
06/12/2024 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2024
-
06/12/2024 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2024
-
06/12/2024 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2024
-
05/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SÃO PAULO
-
05/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/10/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 14:26
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
05/09/2024 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO SAGGIN DOS SANTOS
-
26/06/2024 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 18:09
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SÃO PAULO
-
21/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO SAGGIN DOS SANTOS
-
18/05/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/05/2024 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 13:42
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 06:11
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:25
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/06/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:42
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
22/05/2023 21:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/05/2023 21:37
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/05/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/01/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 16:24
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
08/10/2022 09:36
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
08/10/2022 09:36
Despacho
-
04/08/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SÃO PAULO
-
30/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/06/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO SAGGIN DOS SANTOS
-
15/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SÃO PAULO
-
12/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/02/2022 10:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/02/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SÃO PAULO
-
22/10/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/09/2021 10:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SÃO PAULO
-
10/07/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO SAGGIN DOS SANTOS
-
10/05/2021 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000082-14.2021.8.16.0183 MARCIO SAGGIN DOS SANTOS ajuizou a presente demanda em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e do ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, o seguinte (seqs. 1.1 e 23.1): a) “O Reclamante, no final do Mês de Novembro do ano de 2017, foi vítima de falsários, os quais utilizaram-se indevidamente do seu nome para adquirir um veículo financiado junto à Reclamada”; b) “Desconhecendo totalmente tal financiamento, o Reclamante no dia 14/12/2017 registrou boletim de ocorrência sobre os fatos, “anexo Boletim Ocorrência” e em seguida, moveu ação em face da Reclamada onde buscou ‘indenização por danos morais, cancelamento da inscrição indevida no Serasa e transferência do veículo placas EPE-3024 para o nome da Reclamada, autos nº 0003619-57.2017.8.16.0183’”; c) “A R. sentença proferida nos referidos autos foi de total procedência em relação aos pedidos do Reclamante, homologada pelo N.
Juiz togado e teve a confirmação da 2ª Turma Recursal do TJPR, principalmente em relação ao pedido de transferência do veículo para o nome da Primeira Reclamada, reconhecendo que o veículo financiado por falsários nunca teve qualquer relação de propriedade com o Reclamante”; d) “Não obstante à ordem judicial, a Primeira Reclamada nada fez para resolver a situação do Reclamante em relação a transferência do veículo conforme decisão jucidial, pois pasme Vossa Excelência, tal veículo ainda permanece em nome do Reclamante e inclusive, trazendo-lhe sérios problemas”; e e) “Em consulta aos sites e órgãos de proteção de crédito para saber a origem da referida restrição, o Reclamante constatou que ela é oriunda de um protesto promovido pelo Governo do Estado de São Paulo referente ao IPVA Exercício 2019 do veículo MARCA: FIAT; MODELO: STRADA CELEB. 1.4 MPI FIREFLEX 8V CS; ANO/MODELO: 2010/2010; COR: BRANCA; CHASSI: 9BD27803MA7247598; RENAVAM: 201311348; placas EPE-3024, conforme certidão nº 1063 do Tabelionato de Pirapozinho – SP”.
Em sede de tutela de urgência, pede que seja expedido ofício “para o Tabelionato de Notas e de Protesto de Pirapozinho/SP, contendo a ordem para proceder a baixa do protesto da CDA nº 128.3886797 (certidão nº 1063) em nome do Requerente, relacionados aos débitos do veículo FIAT STRADA placas EPE-3024, sob pena de multa diária”. É o que importa relatar.
Decido.
Segundo o art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a concessão de tutela de urgência depende da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso dos autos, os documentos de seqs. 1.5 a 1.7, demonstram que o veículo de placas EPE-3024, chassi 9BD27803MA7247598, está registrado indevidamente em nome da parte autora.
Por sua vez, o documento de seq. 1.9, indica que a parte autora teve o nome protestado, em razão de débito de IPVA junto a Estado de São Paulo, referente ao veículo antes mencionado.
Portanto, resta demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Com relação ao periculum in mora, este é inerente aos prejuízos gerados pela existência de protesto aparentemente indevido em nome do autor.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e determino a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas e Protesto de Pirapozinho/SP, para que suspenda o protesto objeto da certidão de seq. 1.9, devendo o ofício ser instruído com cópia do citado documento.
Dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o Estado de São Paulo para, querendo, apresentar resposta no prazo legal e intime-se AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para o mesmo fim.
Diligências necessárias. São João, 20 de abril de 2021. Marcio Trindade Dantas Magistrado -
22/04/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:57
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2021 15:51
Recebidos os autos
-
17/03/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/02/2021 15:04
Recebidos os autos
-
04/02/2021 15:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/02/2021 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 18:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/02/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 10:58
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/01/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:56
Recebidos os autos
-
28/01/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/01/2021 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 19:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 13:01
Recebidos os autos
-
21/01/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/01/2021 16:28
Recebidos os autos
-
15/01/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 16:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/01/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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