TJPR - 0021988-27.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Carlos Gabardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 12:30
Baixa Definitiva
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10/11/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
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14/09/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2021 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:00
Juntada de ACÓRDÃO
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09/08/2021 09:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/08/2021 09:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
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25/06/2021 18:29
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/05/2021 12:38
Alterado o assunto processual
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24/05/2021 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 6ª Vara Cível de Maringá Recurso : 0021988-27.2021.8.16.0000 Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : Angelina de Araujo Barbosa Aparecido Elias Barbosa Agravado(s) : Voice Propaganda Ltda Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0021988-27.2021.8.16.0000, da 6ª Vara Cível de Maringá, em que são agravantes ANGELINA DE ARAUJO BARBOSA e APARECIDO ELIAS BARBOSA, e é agravada VOICE PROPAGANDA LTDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 144.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito Substituta da 6ª Vara Cível de Maringá, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0002308-73.2019.8.16.0017, que Voice Propaganda Ltda move em face de Angelina de Araujo Barbosa, Aparecido Elias Barbosa, BR3 Costelaria Ltda e BR3 Entregas Ltda, pela qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, ora agravantes.
Os agravantes sustentam, em síntese, que “[...] não se admite interpretação extensiva quanto ao fiança, bem como, havendo dúvidas relativas às cláusulas contratuais, essas devem ser interpretadas restritivamente, notadamente pelo fato de ser a fiança um contrato gratuito, em regra, assim, se o fiador não anuiu, não é razoável responsabilizá-lo por obrigações que não assumiu/assinou (manifestação de vontade), considerando inclusive o contido no artigo 104, do Código Civil [...]” (mov. 1.1-2º grau, f. 05).
Asseveram que, “[...] ao contrário do consignado na r. decisão agravada não se trata de “mera ausência da assinatura deles em campo destinado aos fiadores.”, mas sim, que requisito elementar/essencial para validade do ato conforme dispositivos legais alhures citados, bem como, representa a manifestação de vontade, já que na hipótese dos autos não se pode presumir, muito menos dar interpretação extensiva a figura do fiador, considerando em paralelo que se o artigo 784, III, do CPC, exige a “assinatura” do devedor e por 2 (duas) testemunhas, o mesmo deve ocorrer quanto ao fiador” (mov. 1.1-2º grau, f. 05).
Argumentam que, “[...] ainda que conste na cláusula 5ªdo distrato o nome dos agravantes como fiadores, o mesmo não se pode dizer que houve manifestação de vontade expressa e inequívoca destes na condição de fiadores, pois interpretação em contrário conforme consignado na decisão agravada leva a insegurança jurídica, na medida em que bastaria indicar/qualificar alguém sem nenhum formalismo (em especial-ausência de assinatura) como fiador em um contrato ou distrato para gerar obrigação [...]” (mov. 1.1-2º grau, f. 06).
Aduzem que “[...] a inexistência de novação, o distrato não passa de um documento acessório aos contratos originários, insuscetível de execução na forma ora postulada, considerando a necessária preexistência de uma obrigação a ser extinta, a qual, obviamente, deve ser válida, já que não se pode validar, por meio da novação, obrigações nulas ou extintas a teor dos artigos 169 e367 ambos do CC” (mov. 1.1-2º grau, f. 06).
Afirmam que “[...] a intenção de novar é uma forma de extinção e renúncia ao crédito anterior e aos direitos acessórios que o acompanhavam, que na hipótese dos autos não ocorreu, de modo, que a presente execução não pode prosseguir com base no distrato, pois não foi observado o contido nos artigos 360 e361, do Código Civil” (mov. 1.1-2º grau, f. 07).
Arguem que “[...] a mera estipulação de novos encargos e condições de pagamento, com o alongamento do vencimento, sem alterações substanciais da obrigação pré-existente entre as partes, como se deu na hipótese em tela, vez que não houve a extinção do suposto débito anterior por nova obrigação constituída, havendo tão somente a confirmação da dívida pretérita, de modo, que o documento (distrato) não pode servir para promover o processo de execução na forma requerida pelo agravado” (mov. 1.1-2º grau, f. 08).
Com base nesses fundamentos, requerem a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do recurso, a fim de que seja acolhida a exceção de pré-executividade oposta. É o relatório.
Decido. II - Nesta análise preliminar, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e determino o seu processamento.
Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No caso, os agravantes defendem, em resumo: a) a ilegitimidade passiva dos executados Angelina de Araujo Barbosa e Aparecido Elias Barbosa, sob o fundamento de que não teriam assinado o distrato na qualidade de fiadores da obrigação assumida no título executado; e, b) inexequibilidade do título, eis que não teria ocorrido novação de dívida anterior.
E, ao menos no que tange à arguição de ilegitimidade dos executados/agravantes Angelina de Araujo Barbosa e Aparecido Elias Barbosa, haveria verossimilhança, eis que, ao menos a princípio, do exame do distrato que embasa este feito executivo (mov. 1.8-1º grau), não seria possível inferir, indene de dúvidas, que teriam aposto assinatura na condição de fiadores, mas apenas de representantes legais das pessoas jurídicas contratantes, BR3 Costelaria Ltda e BR3 Entregas Ltda.
Assim, por cautela, justifica-se a atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento, a fim de sobrestar, apenas em face dos executados Angelina de Araujo Barbosa e Aparecido Elias Barbosa, a prática de atos expropriatórios, até o julgamento final do recurso.
No mais, as questões relativas à alegada inexequibilidade do título serão examinadas por ocasião do julgamento de mérito deste agravo de instrumento. III - Comunique-se o teor da decisão ao juízo de origem. IV - À parte agravada para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). V - Intimem-se.
Curitiba, 20 de abril de 2021. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador -
22/04/2021 17:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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22/04/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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22/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 22:11
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
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16/04/2021 12:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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15/04/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2021 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/04/2021 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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