TJPR - 0006468-61.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 15:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/01/2024 14:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 04:04
DECORRIDO PRAZO DE VONEI FRANCISCO FERREIRA EIRELI
-
11/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2023 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 17:23
OUTRAS DECISÕES
-
21/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 23:33
Recebidos os autos
-
07/07/2023 23:33
Juntada de CUSTAS
-
05/07/2023 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2023 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
03/07/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2023 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2023 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/05/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2022 15:58
PROCESSO SUSPENSO
-
29/08/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/07/2022 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
27/07/2022 15:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/07/2022 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/07/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/07/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/07/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/07/2022 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 06:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 06:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
10/02/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2021 02:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/09/2021 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2021 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 18:57
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 10:33
Recebidos os autos
-
27/05/2021 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 14:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/05/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006468-61.2020.8.16.0194 Processo: 0006468-61.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$3.067,63 Autor(s): VONEI FRANCISCO FERREIRA EIRELI Réu(s): JOÃO MARIA DE QUADROS
Vistos. 1.
Primeiramente, intime-se a exequente para juntar aos autos o cálculo atualizado do crédito.
Após, façam-se as anotações necessárias pertinentes a fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §§1º e 2º, do CPC). 1.1.
Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). 1.2.
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 2.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 3.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 4.
Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema BACEN-JUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio, mediante preparo. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, § 2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, § 2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 5.
Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 6.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de abril de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
23/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2021 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2021
-
15/03/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
23/01/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE VONEI FRANCISCO FERREIRA EIRELI
-
08/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA DE QUADROS
-
04/11/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 17:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/08/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 12:17
Recebidos os autos
-
21/07/2020 12:17
Distribuído por sorteio
-
20/07/2020 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Municipio de Sao Jorge D'Oeste/Pr
Advogado: Jean de Souza Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2025 17:54