TJPR - 0068406-15.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2022 11:34
Recebidos os autos
-
23/12/2022 11:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/11/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/11/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2022 01:17
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2022 08:32
Recebidos os autos
-
19/10/2022 08:32
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2022 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/09/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:13
Homologada a Transação
-
17/08/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/08/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/08/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 15:04
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/07/2022 16:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:06
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:20
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/06/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 10:29
Recebidos os autos
-
17/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2022 15:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/05/2022 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 15:58
Processo Reativado
-
10/05/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/06/2021 18:29
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2021 17:57
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2021 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
08/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/05/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0068406-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.953,12 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Réu(s): MATHEUS GOMES CAMILO (CPF/CNPJ: *65.***.*22-02) Rua Madre Henriqueta Dominici, 615 - Lagoa Dourada - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-346 RELATÓRIO A parte autora alegou que o réu, contratante de financiamento com cláusula de alienação fiduciária de nº *00.***.*00-19/379092808, inadimpliu parcelas do preço.
Assim, sustentando que o demandado deixou de efetuar o pagamento das parcelas, pleiteou a busca e apreensão do bem.
Ainda, invocando as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, a demandante sustentou restar caracterizada a mora.
Pediu que o feito tramitasse em segredo de justiça.
Por fim, juntou documentos (mov. 1).
Deferida a medida liminar (mov. 17), contudo, foi indeferida a tramitação em segredo de justiça.
Bem apreendido no mov. 85.
A parte ré deixou fluir in albis o prazo para apresentar contestação.
FUNDAMENTAÇÃO A parte ré, mesmo após efetivada a medida liminar, deixou que o prazo para apresentação de resposta decorresse sem qualquer providência.
Assim, admitiu como verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, renunciando, tacitamente, à faculdade de apresentar defesa (art. 344, CPC).
Esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado adiante reproduzido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
NÃO APLICAÇÃO DO RITO PREVISTO NOS ARTS. 839 A 843 DO CPC. 1.
A busca e apreensão não se restringe à medida cautelar que obedece ao rito previsto nos arts. 839 a 843 do Código de Processo Civil, podendo almejar também tutela satisfativa que enceta processo de conhecimento, quer de rito comum quer de procedimento especial, sendo-lhe aplicável, nessa hipótese, a respectiva legislação de regência, inclusive quanto ao prazo para contestar. 2.
Assim, merece ser preservada a decisão prolatada de forma escorreita pelo Tribunal a quo, que, entendendo pela incidência das regras do procedimento ordinário, confirmou a aplicação dos efeitos da revelia ao réu que, regularmente citado, permaneceu inerte. 3.
Recurso especial não provido (STJ – REsp: 1126973 SP 2009/0135613-1 – Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – Data de Julgamento: 15/08/2013 – QUARTA TURMA – Data de Publicação: 03/09/2013).
Significa que é incontroversa a alegação de que houve o descumprimento da contraprestação alusiva à alienação fiduciária descrita na inicial, omissão que autoriza, como consequência jurídica, a busca e apreensão do veículo.
Por esses motivos, a liminar deve ser confirmada, a fim de consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do bem em mãos da parte autora, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar deferida e consolidando, dessa forma, a propriedade e posse plena e exclusiva do bem automóvel em mãos da parte autora, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Custas pelo réu.
Fixo, em favor do patrono da parte autora, honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do tempo e do labor a ela despendidos (art. 85, § 2º, CPC). À Escrivania: promova-se, via sistema RENAJUD, o desbloqueio administrativo do veículo propugnado.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 10 de maio de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
11/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/04/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0068406-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.953,12 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): MATHEUS GOMES CAMILO Em atenção ao pleito de mov. 89, registro que não há falar em prévia autorização para venda do veículo.
Caso a parte autora opte por vender o veículo antes do resultado da demanda, assume o risco referente ao art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/60, sendo sua a livre opção a esse respeito.
Aguarde-se o prazo para contestação.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 22 de abril de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
23/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
13/04/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/04/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/04/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 21:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2021 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
15/03/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
12/03/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/03/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/03/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
11/03/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/03/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/03/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/03/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/02/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2021 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/12/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/12/2020 01:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/11/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 15:02
Expedição de Mandado
-
23/11/2020 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/11/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/11/2020 13:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/11/2020 15:35
Recebidos os autos
-
17/11/2020 15:35
Distribuído por sorteio
-
17/11/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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