TJPR - 0010169-56.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 15:32
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2022 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2022 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/11/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
03/11/2022 21:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 21:11
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/08/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 10:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MTE
-
25/07/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MTE
-
23/06/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 21:29
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
23/05/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
20/04/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 10:03
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/01/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
26/01/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2022 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 08:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/01/2022 16:38
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
10/01/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 23:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 23:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/12/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
29/11/2021 10:24
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
23/11/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
23/11/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
22/11/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:01
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2021 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2021 07:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 09:25
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 23:10
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/07/2021 09:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/07/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:43
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2021 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/06/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/05/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
-
21/05/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos nº 0010169-56.2020.8.16.0056 de Ação de Cobrança proposta por SAF BOM PASTOR – PLANO FUNERAL LTDA em face de LOURIVAL FERREIRA DE ALMEIDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9099/95.
Com isso, decido. I.
Do Julgamento Antecipado O julgamento do processo no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, diante da matéria eminentemente de direito, não havendo outras provas a serem produzidas.
II.
Da Revelia Regularmente citada e intimada, com observância do Enunciado nº 5, do FONAJE, para Fórum de Conciliação Virtual, a parte reclamada deixou de comparecer, conforme prova fornecida nos autos (seq. 20.1), tornando-se revel.
III.
Do Mérito Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte reclamante pretendeu a condenação da parte reclamada no pagamento do valor final de R$ 3.727,92, relacionado ao contrato e nota fiscal de seq. 1.7 a 1.8.
Promovida à inclusão da presente reclamação no Fórum Virtual de Conciliação, sendo as partes devidamente intimadas, a parte reclamada deixou de comparecer, não justificando ausência.
Os efeitos da revelia são aplicados a parte reclamada, nos termos do art. 344, do CPC.
Em si, a pretensão inicial do recebimento da quantia atualizada de R$ 3.727,92 merece acolhida, vez que decorre da nota fiscal de seq. 1.9 e do contrato, devidamente assinado, de seq. 1.7, que deve ser somado o documento de seq. 1.8 que bem identifica a prestação dos serviços e pagamentos mensais.
Outrossim, trata-se de cobrança baseada em títulos, de modo que a prova para afastar a pretensão seriam os pagamentos dos débitos, como eventuais fundamentos da inexigibilidade, que não estão presentes nos autos.
Sobre a quitação, aponta-se a lição da doutrina, no dizer de Maria Helena Diniz: “(...) O recibo é, pois, o instrumento da quitação. É preciso lembrar que o ônus da prova do pagamento cabe ao devedor ou a seu representante, por se tratar de um dos fatos extintivos da obrigação. (...)” (Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. 17. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, v.
II, p. 227-228).
No mais, a parte reclamada deixou de comparecer à audiência de conciliação, como não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse afastar a condenação, como reza o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Portanto, acolho a pretensão da parte reclamante para a condenação da parte reclamada ao pagamento da importância de R$ 2.844,30, decorrente dos documentos de seq. 1.7 a 1.9, indicando que os juros de mora só podem incidir após a citação válida, conforme dispõe os artigos 405, do CC e 240, do CPC, e a correção monetária deve ser aplicada do vencimento da última obrigação.
IV.
Dispositivo Posto isso, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por SAF BOM PASTOR – PLANO FUNERAL LTDA em face de LOURIVAL FERREIRA DE ALMEIDA, já qualificadas, e, via disso, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, e artigo 373, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Condenar a parte reclamada ao pagamento da quantia de R$ 2.844,30 (dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais).
A importância deve ser acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC e 161, § 1º, CTN) a partir da citação (art. 240, do CPC) e correção monetária com base no INPC/IGPDI, a contar do vencimento último.
Deixo de condenar em custas e honorários, artigo 55, caput, Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo.
Datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
20/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2021 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010169-56.2020.8.16.0056 Processo: 0010169-56.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.727,92 Polo Ativo(s): SAF BOM PASTOR – PLANO FUNERAL LTDA Polo Passivo(s): LOURIVAL FERREIRA DE ALMEIDA 01 – Da revelia I - A Lei nº 13.994/2020 alterou a redação dos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, implementando a possibilidade de “comparecimento virtual” das partes às sessões conciliatórias.
Saliente-se que tal alteração não revogou o artigo 20 da Lei do JEC, segundo o qual o não comparecimento do demandado a qualquer das audiências implica em revelia.
A revelia, no âmbito do Juizado Especial Cível, não decorre somente da falta de defesa, diversamente do que se verifica com o instituto similar versado no Código de Processo Civil, mas, sim, da ausência da parte ré a quaisquer das audiências, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95, o que se estende ao fórum de conciliação virtual, na medida que o mesmo foi, no caso concreto, a ferramenta eletrônica utilizada pelo juízo para realização da audiência de conciliação.
Assim, diante da ausência injustificada de participação da parte dentro da plataforma do Fórum Conciliação Virtual, mesmo devidamente citada e intimada, decreto sua revelia. 02 – Da especificação de provas: I - Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que efetivamente pretende produzir, indicando, desde logo, a relevância e pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015.
No que tange a instrução do feito, necessário frisar, as expensas dos princípios que regem o CPC/2015, em específico a boa-fé processual, cooperação e efetividade, devem as partes evitar atuação inservíveis a fim de não sacrificar a pauta deste juízo, como impor prolongamento desnecessário a lide, em desacordo, inclusive a duração razoável do processo, em desatenção ao teor do art. 6º, do CPC/2015. 03 - Da audiência de instrução e julgamento por videoconferência: I - Em virtude da pandemia causada pelo Covid-19, que tem gerado graves problemas de saúde pública, revela-se a necessidade de adequação dos atos da vida cotidiana, entre eles, a da realização de atos processuais, para aqueles que possuem interesses a serem resolvidos por meio de processos judiciais.
Neste contexto, a realização de audiências por videoconferência, tem se mostrado uma ferramenta de grande valia, possibilitando a realização de atos processuais, pois, além de reduzir despesas com deslocamento, reduz ainda o contato social entre seus participantes, sem prejuízo do devido processual legal e da garantia de defesa.
II – Desse jeito, determino a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, através de aplicativo de transmissão de sons e imagens em tempo real, na forma da Lei nº 13.994/2020, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android e Ios.
III - Por ocasião do depoimento, a pessoa a ser inquirida deve ser identificada com documento oficial com foto, o qual deverá ser mostrado na videochamada (os dois lados), de forma a gravar em vídeo a identificação.
IV - A videochamada, preferencialmente, deverá ser realizada em ambiente silencioso e adequado ao ato a ser realizado.
V - É de responsabilidade dos participantes do ato, no horário agendado para a sua realização, acessar o meio indicado para dele fazer parte, bem como dos litigantes de informar ao juízo o endereço de contato para encaminhamento dos dados de acesso da audiência, seja e-mail, WhatsApp, etc, inclusive de suas testemunhas, como antecedência mínima de 10 (dez) dias, os quais, devem possuir, em qualquer caso, recurso de áudio e vídeo compatível com o ato, inclusive de conexão de internet.
VI - Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
22/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LOURIVAL FERREIRA DE ALMEIDA
-
14/12/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/11/2020 16:24
Recebidos os autos
-
27/11/2020 15:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/11/2020 15:15
Recebidos os autos
-
27/11/2020 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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