TJPR - 0009644-48.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/07/2025 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2025 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 13:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2025 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2025 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2025 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2024 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2024 14:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/10/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 10:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
08/05/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CF CWB COMERCIO E LOCAÇÃO DE ROUPAS LTDA
-
20/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DIVA MODAS EIRELI ME
-
12/04/2024 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2024 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2022 20:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2022 14:57
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
29/11/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CF CWB COMERCIO E LOCAÇÃO DE ROUPAS LTDA
-
23/11/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DIVA MODAS EIRELI ME
-
14/09/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/09/2021 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/08/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 11:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/07/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CF CWB COMERCIO E LOCAÇÃO DE ROUPAS LTDA
-
08/06/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 07:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 07:35
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 16:57
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 09:07
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/05/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 04:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 04:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 04:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
03/05/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 09:22
Expedição de Certidão GERAL
-
03/05/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
03/05/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/05/2021 19:44
Recebidos os autos
-
02/05/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 07:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009644-48.2021.8.16.0021 Processo: 0009644-48.2021.8.16.0021 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$140.707,25 Suscitante(s): JORGE UMBERTO REBELATO ODENIR DORNELES Suscitado(s): CYNTIA FONTANELLA CYNTIA SAMYRA EUGENIO FONTANELLA DIVA MODAS EIRELI – ME 1.
Primeiramente, promova-se a adequação do polo passivo para que conste DIVA MODAS EIRELI – ME e CF CWB COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE ROUPAS LTDA.
Destaque-se que, em relação à pessoa física Cyntia Samyra Eugênio Fontanella, por se tratar de sócia individual da executada, não se tratando de Eireli, carece o autor de interesse em seu desfavor, pois seus bens podem ser alcançados na execução sem a necessidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Outrossim, não houve indicação da pessoa jurídica executada como requerido. 2.
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica instaurado por ODENIR DORNELES e JORGE UMBERTO REBELATO em face de DIVA MODAS EIRELI – ME e CF CWB COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE ROUPAS LTDA.. 3.
A teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, requer a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado o bloqueio do patrimônio da parte ré.
Consigne-se que a teoria da despersonalização da pessoa jurídica encontra lastro legal no artigo 28 da Lei nº. 8.078/90 (CDC), no artigo 50 do Código Civil e, ainda, no disposto no artigo 795 do Código de Processo Civil.
Em regra, a teoria é aplicada quando houver a comprovação dos requisitos previstos em lei, sendo necessário, por conseguinte, que seja comprovada a ocorrência de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, ou ainda, nos termos da legislação civilista, a caracterização de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Nesse contexto, a autonomia patrimonial da empresa e seus sócios deve ser vislumbrada como um óbice a evitar o abuso da personalidade jurídica.
Assim, o instituto em questão visa aferir se o sócio, utilizando a personalidade jurídica da sociedade, descumpriu suas obrigações em detrimento de terceiros de boa-fé de modo fraudulento.
Em tais circunstâncias, viável o afastamento da separação patrimonial entre sociedade e sócios, ultrapassando a ficção jurídica da pessoa jurídica no caso concreto.
Saliente-se, contudo, que, ao se desconsiderar a personalidade jurídica, não há a desconstituição do ato constitutivo, mas somente a suspensão casuística da eficácia de determinado ato.
No caso em tela, em sede de cognição sumária, há demonstração de que houve abuso da personalidade jurídica, caracterizada pela confusão patrimonial e desvio de finalidade.Nesse aspecto, a confusão patrimonial é “caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas” (AgRg no AREsp 159889/SP).
Com efeito, são verossímeis as alegações dos requerentes, que informam que a empresa Diva Modas Eireli foi constituída pela mãe da executada em razão das dificuldades financeiras que passava, contudo, ainda mantém a gestão de ambas as empresas, consoante o depoimento prestado nos autos nº. 6237-25.2019 por Péricles Fontanella, transcrito na inicial.
Ademais, a empresa individual da executada aparentemente assume dívidas em solidariedade com Diva Modas Eireli, consoante se verifica do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e outras avenças que lastreia os autos nº. 0002469-57.2020.8.16.0079 e o título executivo que instrui os autos nº. 0004178-69.2016.8.16.0079.
Nestes autos, ainda, há a informação de que haveria identidade de endereços entre a empresa e Cyntia Fontanella, que, ao que consta, seriam vizinhos (casas nº. 65 e 66).
As suspeitas são corroboradas pelos demais documentos, a exemplo do comprovante anexo que indica um pagamento feito para Cyntia Fontanella na conta de Diva Modas Eireli, além da informação de que Cyntia Fontanella foi a responsável pela estruturação do espaço físico do estabelecimento e paga o aluguel da sala e outras despesas corriqueiras.
Em relação à empresa CF CWB Comércio e Locação de Roupas Ltda. igualmente há indícios de confusão patrimonial, considerando as informações noticiadas de que, aparentemente, a executada exerce poder de gestão, inclusive ajuizando ação revisional em nome da empresa (autos nº. 0007488-87.2020.8.16.0194), além de ser responsável pelo aluguel, água e luz, que são pagas por Diva Modas Eireli.
Ainda, oportuno ressaltar a identidade de endereços e a semelhança entre o objeto social das empresas requeridas e a executada.
Logo, em sede de cognição sumária, extrai-se a probabilidade do direito alegado, diante do aparente enlace patrimônio entre as requeridas e a executada que configura confusão patrimonial e, por consequência, abuso de personalidade jurídica.
Nesse sentido: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa individual pertencente à parte executada. 2.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, podendo ser aplicada quando evidenciados os requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da estrutura da pessoa jurídica face ao desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3.
In casu, verifica-se a inexistência de separação entre as pessoas física e jurídica, pois se presume, diante do constante nos autos, que os recursos destinados ao custeio das despesas pessoais do executado são retirados diretamente da conta de sua empresa individual, configurando-se, assim, nítida hipótese de confusão patrimonial. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT.
Acórdão n.1157610, 07191858420188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2019, Publicado no DJE: 19/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a existência do “periculum in mora” é constatada no caso em tela, tendo em linha de consideração a afirmação de que as verbas da executada são desviadas em proveito das requeridas, do que se deflui a necessidade da realização de bloqueio cautelar a fim de resguardar o patrimônio da empresa para futura expropriação em favor dos exequentes. 4.
Posto isso, DEFIRO a liminar pleiteada na inicial em todos os seus termos e determino, “ad cautelam”, a indisponibilidade patrimonial de parte ré com base no valor atualizado da dívida.
Promovam-se as diligências necessárias via BACENJUD, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD.
Com o recolhimento das custas, oficie-se para formalização de averbação premonitória. 5.
Com fundamento no artigo 133 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. 6.
Cite-se a ré para apresentar manifestação e requerer provas que entenda pertinente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 7.
Nos termos do artigo 134, § 3º do CPC, determino a suspensão dos autos principais. 8.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos em apenso, certificando-se. 9.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta -
24/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/04/2021 09:09
Recebidos os autos
-
14/04/2021 09:09
Distribuído por dependência
-
13/04/2021 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003209-32.2009.8.16.0004
Paranaprevidencia Servico Social Autonom...
Anildo Cordeiro
Advogado: Rodrigo Marco Lopes de Sehli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/03/2021 09:00
Processo nº 0002492-25.2021.8.16.0028
Ministerio Publico do Estado do Parana
Aurino de Souza Neris Junior
Advogado: Egon Kojima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2021 12:15
Processo nº 0019635-88.2020.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcele da Luz
Advogado: Ana Paula Costa Gamero
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2020 11:55
Processo nº 0001825-75.2019.8.16.0071
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cleverson Cesar Mariano da Silva
Advogado: Fabiana Battisti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/08/2019 17:33
Processo nº 0008277-08.2020.8.16.0026
Ubirata Lizete de Souza Leal
Demerson Augusto da Silva
Advogado: Roan Felix Wilsek de Santana
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2020 11:26