TJPR - 0000280-75.2021.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 09:23
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2023 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2023 02:43
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ DE SOUZA SQUARÇA
-
07/02/2023 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
17/01/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
16/01/2023 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/01/2023 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 20:04
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
29/11/2022 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/09/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/09/2022 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ DE SOUZA SQUARÇA
-
29/07/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 18:42
Homologada a Transação
-
21/07/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/06/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:55
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2022 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/03/2022 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:52
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2022 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2022 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ DE SOUZA SQUARÇA
-
03/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/08/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2021 15:48
Recebidos os autos
-
23/07/2021 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
23/07/2021 15:48
Baixa Definitiva
-
23/07/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ DE SOUZA SQUARÇA
-
22/06/2021 01:41
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ DE SOUZA SQUARÇA
-
25/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2021 12:20
Distribuído por sorteio
-
25/05/2021 00:59
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000280-75.2021.8.16.0078 Processo: 0000280-75.2021.8.16.0078 Classe Processual: Sobrepartilha Assunto Principal: Regime de Bens Entre os Cônjuges Valor da Causa: R$172.620,00 Requerente(s): André de Souza Squarça Requerido(s): Renata Maria de Souza Pereira Squarça
Vistos.
Conforme prevê o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo ser afastada tal presunção quando se encontrem nos autos provas de que as partes possuem condições econômicas para o custeio das custas processuais.
Verifico, da análise dos autos, que os bens a serem partilhados são de altos valores, perfazendo o total de R$ 172.620,00 (cento e setenta e dois mil, seiscentos e vinte reais), o que por si só, denota haver plena condição de serem adimplidas as custas relativas ao presente feito.
Ainda, o requerente recebe salário bruto no valor de R$ 4.012,66 (quatro mil e doze reais e sessenta e seis centavos), conforme holerite de mov. 13.2.
Assim, o valor recebido pelo requerente mensalmente impossibilita a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.
A decisão negou a gratuidade de justiça, pois a renda mensal da autora/agravante ultrapassa o limite de isenção do imposto de renda. 2.
Embora, em princípio, baste a afirmação de miserabilidade, sem comprovação da hipossuficiência, pode o juiz de primeiro grau afastar tal presunção relativa e indeferir a pretensão à gratuidade, considerando os elementos dos autos; e o Tribunal também, se o agravo não vier instruído com comprovantes de despesas pessoais e/ou familiares suficientes para convencer de seu justo enquadramento na classe dos hipossuficientes.
Precedentes. 3.
A agravante recebe valor líquido acima do teto de isenção do Imposto de Renda e de três salários mínimos, critérios objetivos adotados neste Tribunal, deixando de comprovar, mesmo na esfera recursal, sua hipossuficiência, podendo, assim, arcar com as módicas despesas inerentes ao processo, na Justiça Federal. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2 00112163820154020000 0011216-38.2015.4.02.0000, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 14/03/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) É possível constatar através da decisão supra, que é considerada hipossuficiente a pessoa que recebe até três salários-mínimos líquidos, o que não é o caso dos autos, vez que a autora recebe mais de quatro mil reais, conforme holerite apresentado.
Com relação aos gastos apresentados em mov. 13.1, os documentos não são capazes de atestar a incapacidade financeira do requerente para arcar com as custas processuais, visto que os valores de movs. 13.6, 13.7 e 13.8 não são gastos recorrentes e que prejudiquem a renda mensal do requerente a ponto de não suportar o pagamento das custas processuais.
Isso não bastasse, este Juízo determinou ao requerente a instrução de seu pedido de Justiça Gratuita com os seguintes documentos: “comprovante de rendimentos atualizado, holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB nos últimos três exercícios, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários, entre outros" Entretanto o requerente não apresentou todos os documentos apontados no despacho de emenda.
Como esposado por nossa melhor jurisprudência, a presunção iuris tantum do artigo 4º, da Lei 1.060/50 não ilide a possibilidade de instrução do pedido por determinação judicial.
Com efeito, instada a providenciar documentação específica que comprove a possibilidade de pagamento das custas processuais, deve a parte interessada cumprir a determinação.
Descumprido o ônus, portanto, a presunção relativa de pobreza se desfaz, devendo o requerente arcar com o preparo das custas processuais.
Deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Com o recolhimento, remetam-se os autos conclusos para análise dos pedidos da petição inicial.
Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
23/04/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:48
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
22/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ DE SOUZA SQUARÇA
-
15/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 14:12
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/02/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003209-32.2009.8.16.0004
Paranaprevidencia Servico Social Autonom...
Anildo Cordeiro
Advogado: Rodrigo Marco Lopes de Sehli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/03/2021 09:00
Processo nº 0002492-25.2021.8.16.0028
Ministerio Publico do Estado do Parana
Aurino de Souza Neris Junior
Advogado: Egon Kojima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2021 12:15
Processo nº 0019635-88.2020.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcele da Luz
Advogado: Ana Paula Costa Gamero
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2020 11:55
Processo nº 0001825-75.2019.8.16.0071
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cleverson Cesar Mariano da Silva
Advogado: Fabiana Battisti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/08/2019 17:33
Processo nº 0008277-08.2020.8.16.0026
Ubirata Lizete de Souza Leal
Demerson Augusto da Silva
Advogado: Roan Felix Wilsek de Santana
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2020 11:26