TJPR - 0003668-19.2015.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
06/03/2023 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
06/03/2023 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
03/03/2023 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE REBENK COMERCIO DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA ME
-
17/12/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
07/12/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
07/12/2022 07:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 22:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 05:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/08/2022 00:27
Processo Desarquivado
-
30/08/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 19:26
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/08/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 05:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
18/06/2021 11:07
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
18/05/2021 17:14
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/05/2021 16:04
Juntada de CUSTAS
-
05/05/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/05/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 17:17
Juntada de CUSTAS
-
03/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:24
Recebidos os autos
-
27/04/2021 09:24
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2021 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0003668-19.2015.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$410,02 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): REBENK COMERCIO DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA ME 1.
Defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior).
Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa.
Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 1.1.
Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud.
Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 1.1.1.
Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e intime-se a parte executada, com prazo de 35 (trinta e cinco) dias, constando da intimação que, não havendo manifestação nos primeiros 05 (cinco) dias, o bloqueio será convertido em penhora (artigo 854, §3º do CPC) e se iniciará, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, ofereça embargos (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 1.1.2.
Decorrido in albis o prazo inicial de 05 (cinco) dias, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. 1.1.3.
Decorrido in albis o prazo dos embargos (o que deverá ser certificado pela Serventia, por se tratar de demanda autônoma, não apontada automaticamente pelo sistema Projudi no andamento do presente feito), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito.
Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 1.2.
Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora.
Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 1.2.1.
Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 1.2.2.
Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 1.2.3.
Efetivada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80).
Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação da parte executada para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 1.2.4.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 1.2.5.
Decorrido o prazo para embargos e apresentada a avaliação, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 1.3.
Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 1.3.1.
Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 1.3.2.
Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 1.4.
Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 1.5.
Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 1.5.1.
Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 2.
Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor, a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens.
Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Deverá, constar, ainda, que, realizada a constrição, a parte executada deve ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 3.
Na inércia da parte exequente em promover o efetivo andamento do feito (como o mero requerimento de dilação de prazo ou suspensão) ou restando infrutíferas todas as diligências ou, ainda, não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciaram automaticamente em 13/08/2016 (mov. 42), quando a parte exequente foi intimada da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do Resp 1340553/RS. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
23/04/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2019 17:55
PROCESSO SUSPENSO
-
11/11/2019 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 10:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 10:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
11/10/2019 15:14
Juntada de CUSTAS
-
10/10/2019 16:45
Recebidos os autos
-
10/10/2019 16:45
Juntada de CUSTAS
-
10/10/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/08/2019 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2018 08:27
PROCESSO SUSPENSO
-
14/08/2018 08:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 08:24
EXPEDIÇÃO DE OFICIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
10/08/2018 15:23
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2018 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2018 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 22:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/05/2018 12:16
Conclusos para decisão
-
09/04/2018 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 16:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/03/2018 16:06
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
05/02/2018 12:44
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2018 13:37
Recebidos os autos
-
31/01/2018 13:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/01/2018 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2018 15:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 12:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/10/2017 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2016 15:28
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2016 15:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2016 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 13:07
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2016 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2016 13:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2016 13:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/07/2016 10:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2016 10:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2016 10:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
21/06/2016 10:04
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2016 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2016 12:49
Recebidos os autos
-
07/03/2016 12:49
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2016 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2016 14:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2016 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2016 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2016 12:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2015 10:42
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE REBENK COMERCIO DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA ME
-
03/12/2015 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2015 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2015 08:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2015 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2015 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/09/2015 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/09/2015 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/09/2015 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2015 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2015 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/07/2015 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2015 10:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2015 16:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2015 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2015 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2015 08:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2015 10:47
Recebidos os autos
-
28/04/2015 10:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2015 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2015 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2015
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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