TJPR - 0000535-34.2021.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 19:08
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 12:31
Processo Reativado
-
29/08/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 13:26
Recebidos os autos
-
12/08/2022 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
03/08/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
03/08/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2022
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/07/2022 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2022 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BYANCA MARCELLA OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR ALISON RODRIGO TARTARE
-
13/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/06/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:37
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/05/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2022 16:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/05/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/04/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:55
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/03/2022 16:24
Recebidos os autos
-
21/03/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
21/03/2022 16:24
Baixa Definitiva
-
15/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BYANCA MARCELLA OLIVEIRA
-
15/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 10:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 09:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 08:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
20/10/2021 17:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2021 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2021 15:37
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2021 15:37
Distribuído por sorteio
-
21/09/2021 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/09/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BYANCA MARCELLA OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR ALISON RODRIGO TARTARE
-
31/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/08/2021 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/08/2021 15:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/08/2021 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2021 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/07/2021 11:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/07/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 23:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 10:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/06/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BYANCA MARCELLA OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR ALISON RODRIGO TARTARE
-
15/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/04/2021 13:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 07:16
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000535-34.2021.8.16.0110 Processo: 0000535-34.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.131,32 Polo Ativo(s): BYANCA MARCELLA OLIVEIRA representado(a) por ALISON RODRIGO TARTARE Polo Passivo(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1 - Cuida-se de demanda ajuizada por BYANCA MARCELA DE OLIVEIRA em face de OI MOVEL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, visando à DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cumulada com o PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Afirma a autora que jamais celebrou qualquer contrato com a requerida, mas que teve seu nome lançado no cadastro de restrição ao crédito em razão de uma dívida indevida com a demandada no valor de R$ 131,32.
Assevera que por conta da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito foi impossibilitada de realizar um financiamento junto a Instituição Financeira.
Portanto, deve a empresa requerida indenizá-la pelos danos morais sofridos.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para que seja determinada liminarmente a baixa da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Juntou documentos (seq. 1.2 à 1.8). É o relatório.
Decido. 2 - Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à requerente.
Advirta-se que, caso não seja confirmada a pobreza, esta poderá ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais.
Anotações junto ao sistema Projudi. 3 - Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na espécie dos autos, afirmando a autora fato negativo absoluto (inexistência de relação jurídica com o réu), é de se mitigar a exigência da probabilidade de seu direito para se conceder a tutela de urgência.
Ademais, as “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” a que aludem o art. 375 do Código de Processo Civil indicam que a negativa peremptória de qualquer contratação é portadora de verossimilhança suficiente, máxime ao se considerar as penalidades para a tentativa de alterar a verdade dos fatos.
De outro vértice, a permanência do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito é capaz de perpetuar os prejuízos já causados pela inscrição indevida, de modo que também se faz presente o perigo de dano.
Diante de tal quadro, presentes os requisitos legais, defiro o requerimento de concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para determinar a baixa da inscrição do nome da autora junto ao SPC/SERASA, referente aos títulos descritos na inicial. 4 - Oficiem-se ao SPC/ SERASA para que, no prazo de 05 dias, dê cumprimento à presente decisão. 5 - Determino à Secretaria deste Juizado que inclua o feito na pauta das audiências de conciliação virtual, certificando a data nos autos. 6 - Em seguida, cite-se a Ré para que compareça ao ato, sob pena de declaração de revelia. 7- Intime-se a Autora a comparecer à audiência, sob pena de extinção, arquivamento. 8 - As partes poderão, em 05 dias, informar e justificar a possibilidade de participar virtualmente do ato, hipótese na qual o processo deverá retornar concluso para decisão. 9 - Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
23/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 12:16
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/04/2021 23:37
Recebidos os autos
-
21/04/2021 23:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2021 23:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/04/2021 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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