TJPR - 0004217-84.2019.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE HAUAN PATRICK PEREIRA
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01/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2023 14:12
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2023 06:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2023 06:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 06:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2023 06:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 06:27
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 18:00
OUTRAS DECISÕES
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23/01/2023 14:07
Conclusos para decisão
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25/11/2022 15:16
Juntada de PARECER
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25/11/2022 15:16
Recebidos os autos
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25/11/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2022 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2022 12:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/09/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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04/09/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
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30/08/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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29/08/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 15:51
Expedição de Mandado
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25/08/2022 15:16
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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20/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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13/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
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13/06/2022 16:52
Juntada de Certidão FUPEN
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13/06/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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09/05/2022 14:52
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:52
Juntada de CIÊNCIA
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09/05/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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28/10/2021 17:02
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:02
Juntada de CIÊNCIA
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28/10/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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01/09/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
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27/08/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 17:26
Expedição de Mandado
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25/08/2021 11:23
Juntada de Certidão
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03/08/2021 16:00
Recebidos os autos
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03/08/2021 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/07/2021 15:40
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:40
Juntada de CUSTAS
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29/07/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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27/07/2021 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2021 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
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27/07/2021 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
-
27/07/2021 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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27/07/2021 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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27/07/2021 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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27/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INCINERAÇÃO
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27/07/2021 11:57
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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19/07/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
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09/07/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 12:25
Expedição de Mandado
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08/07/2021 18:20
Recebidos os autos
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08/07/2021 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/07/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/07/2021 16:39
Juntada de COMPROVANTE
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05/07/2021 20:32
MANDADO DEVOLVIDO
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26/05/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 14:35
Expedição de Mandado
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20/05/2021 15:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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20/05/2021 14:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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06/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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04/05/2021 16:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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04/05/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE HAUAN PATRICK PEREIRA
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26/04/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Pitanga/PR - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004217-84.2019.8.16.0136 Processo: 0004217-84.2019.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 06/12/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Interventor Manoel Ribas, 411 edificio do Fórum - centro - PITANGA/PR - CEP: 82500 Réu(s): HAUAN PATRICK PEREIRA (RG: 134622164 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA MANOEL ESTEVAM DE CAMARGO JUNIOR, 00 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-090 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu HAUAN PATRICK PEREIRA, pela prática dos delitos previstos no artigo 157, caput, do Código Penal e artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, sob as acusações de que: 1º Fato: “No dia 06 de dezembro de 2019, por volta das 18h05min, na Clínica Odonto Excelence, localizada Rua José Klosovski, nº 710, Centro, neste Município e Comarca de Pitanga/PR, o denunciado HAUAN PATRICK PEREIRA, com consciência e vontade, ciente da reprovabilidade da conduta, subtraiu para si, mediante ameaça (na posse de uma faca), uma parelho celular, marca Motorola e de cor branca, pertencente à vítima Jessica da Silva Cordeiro.” 2º Fato: “No dia 06 de dezembro de 2019, por volta das 18h05min, na Rua José Klosovski, Centro, neste Município e Comarca de Pitanga/PR, o denunciado HAUAN PATRICK PEREIRA, com consciência e vontade, ciente da reprovabilidade da conduta trazia consigo, para consumo pessoal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a quantidade de um (um) grama/uma pedra da droga vulgarmente conhecida por “crack, cuja precípua substância responsável pela ação psicotrópica é a “benzoilmetilecgnomina”, substâncias capaz de causar dependência física e psíquica (Portaria nº 344/1998, de 12/05/1998, da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde), conforme Boletim de Ocorrência nº 2019/1422072.” A denúncia foi oferecida na data de 18/12/2019 (mov. 39.1), sendo determinada a notificação do acusado (mov. 43.1).
O réu foi notificado (mov. 46.1), tendo apresentado a resposta à acusação por meio de sua defensora nomeada, arrolando as mesmas testemunhas contidas na denúncia (mov. 57.1).
A denúncia foi recebida e, não sendo verificadas as hipóteses de absolvição sumária do acusado, foi determinado o prosseguimento do feito (mov. 59.1).
Durante a instrução foi realizada a oitiva da vítima, uma testemunha arrolada pela acusação/defesa, bem como foi procedido o interrogatório do acusado.
Juntou-se aos autos o Laudo Pericial (mov. 123.2).
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela total procedência da denúncia (mov. 126.1).
A defesa, por sua vez, em alegações finais pugnou pela absolvição do acusado em razão de não ter praticado os fatos imputados nos autos, bem como alega que este estava sob efeito de drogas; alternativamente, em caso de condenação pugnou pela aplicação da substituição prevista no art. 44, do CP (mov. 131.1).
Preliminarmente, cumpre registrar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido. É O RELATÓRIO.
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
Da prova oral A vítima JÉSSICA DA SILVA CORDEIRO relatou em seu depoimento (mov. 96.3) que os fatos ocorreram no dia 06/12/2019, aproximadamente às 18:10 horas e que estava em seu estabelecimento de trabalho; que estava sozinha na recepção; que chegou um rapaz utilizando um moletom e com o capuz na cabeça, que este já foi em sua direção pedindo para a depoente lhe passar o dinheiro; que falou para o rapaz que não tinha dinheiro, pois já tinha feito a retirada do caixa anteriormente; que o rapaz pegou em seu braço esquerdo, ficou segurando e ao ouvir novamente que não tinha dinheiro sacou uma faca; que neste momento houve uma movimentação, chegou uma motocicleta e ao perceber que a pessoa entraria na clínica o autor pegou um aparelho celular de cima do balcão e saiu correndo; que contou o fato para aquela pessoa que estava chegando e ela foi atrás do autor, logo voltou com o aparelho celular; que o aparelho celular pertencia a clínica, sendo a Odonto Excellence; que reconheceu o acusado, pois, inclusive, tinham estudado no mesmo colégio, fato que facilitou o reconhecimento; que a pessoa que reconheceu é o acusado e disse que mesmo com o capuz foi possível ver seu rosto; que ao ser perseguido o acusado dispensou o aparelho celular.
A testemunha arrolada pela acusação/defesa e Policial Militar RAFAEL BARROS STANKIEVICZ relatou (mov. 96.2) que no dia dos fatos por volta das 18:15 horas a equipe de serviço se deslocou até a Odonto Excellence onde a vítima Jéssica relatou que foi surpreendida por um masculino de posse de uma faca que começou a ameaçá-la e pedir o dinheiro do caixa do estabelecimento, tendo ela dito que o dinheiro já tinha sido recolhido, então o autor pegou um aparelho celular e saiu da loja; que a vítima disse que o autor apontava a faca para ela; que a vítima saiu do estabelecimento pediu ajuda a populares, sendo que alguns que estavam em uma construção próxima foram em direção ao autor, o qual dispensou o aparelho celular e fugiu em sentido ao Bairro Parque São Basílio; que a Jéssica conhecia o autor que segundo ela tinha feito um tratamento dentário na clínica, inclusive, encontrou sua ficha, com nome e endereço; que saíram em patrulhamento e localizaram o acusado, em busca pessoal encontraram com ele um cachimbo artesanal e uma pedra de crack que totalizou 01 (uma) grama; que o acusado confessou ser o autor do roubo, e foi conduzido para a delegacia e reconhecido pela vítima; que o acusado é usuário de entorpecentes e que ao ser abordado disse que tinha adquirido a droga por R$ 50,00 (cinquenta reais) para o seu consumo; que o acusado possui passagens por tráfico e receptação.
Em seu interrogatório (mov. 96.4) HAUAN PATRICK PEREIRA disse que é usuário de entorpecentes desde os 15 (quinze) anos e que faz uso de maconha, crack e cocaína; que os fatos não são verdadeiros; que no dia em que foi preso estava de folga, tinha pego R$ 100,00 (cem reais) com seu patrão para ir ao dentista, já fazia três anos que frequentava aquele consultório, porém a moça foi arrogante, que ficou nervoso e pegou o celular da vítima, correu até a porta e se arrependeu, jogou o aparelho celular para dentro e saiu correndo; que depois disso foi em sentido ao centro da cidade, comprou a pedra de crack de R$ 100,00 (cem reais) e estava indo para casa fumar quando foi abordado pela polícia; que não utilizou faca na clínica; que Jéssica lhe chamou de vagabundo e disse que estava sujo; que quando foi ao dentista não tinha utilizado drogas; que nunca roubou ou furtou para sustentar seu vício, sempre trabalhou.
FUNDAMENTO Do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal – (1º fato) O fato delituoso do art. 157, caput, do Código Penal, imputado ao réu consiste em: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
DAS PROVAS PRODUZIDAS Registrou-se o Boletim de Ocorrência sob nº 2019/1422072, constando os seguintes fatos (mov. 1.15): “NA DATA 06 DE DEZEMBRO DE 2019 AS 18H15MIN ATENDENDO SOLICITAÇÃO VIA CENTRAL 190, A EQUIPE DE SERVIÇO DESLOCOU ATÉ A RUA JOSE KLOSOVSKI, NA ODONTO EXCELENCE, ONDE NO LOCAL RELATOU A SOLICITANTE JESSICA DA SILVA CORDEIRO, QUE TRABALHA DE ATENDENTE NO REFERIDO CONSULTORIO E QUE NESTA DATA POR VOLTA DAS 18H10MIN ESTAVA NA RECEPÇÃO, QUANDO FOI SURPREENDIDA POR UM MASCULINO, O QUAL DEU VOZ DE ROUBO E DE POSSE DE UMA FACA COMEÇOU AMEAÇA-LA, LEVANDO A FACA EM SUA DIREÇÃO E DIZENDO QUE QUERIA DINHEIRO, PORÉM COMO O DINHEIRO DO CAIXA JÁ HAVIA SIDO RECOLHIDO, O MASCULINO LEVOU APENAS UM CELULAR MOTOROLA DE COR BRANCA QUE ESTAVA COM JESSICA, E EM SEGUIDA SAIU CORRENDO DO ESTABELECIMENTO, JESSICA FOI ATÉ A PORTA E PEDIU POR AJUDA, SENDO QUE UMA QUADRA A FRENTE HAVIAM ALGUMAS PESSOAS PRÓXIMAS A ESQUINA, AS QUAIS FORAM EM DIREÇÃO AO AUTOR, MOMENTO EM QUE O MASCULINO DISPENSOU O CELULAR E CONTINUOU CORRENDO SENTIDO PARQUE SÃO BASILIO.
JESSICA RELATOU A EQUIPE QUE FOI POSSÍVEL RECONHECER O AUTOR DOS FATOS, POIS O MESMO HAVIA FEITO TRATAMENTO DENTÁRIO NA CLINICA, SENDO A PESSOA DE HAUAN PATRICK PEREIRA, E QUE O MESMO ERA MORENO DE ESTATURA MEDIANA, ESTAVA COM UMA CAMISETA AZUL E BERMUDA CINZA.
DIANTE DOS FATOS A EQUIPE INICIOU PATRULHAMENTO NAS PROXIMIDADES DO LOCAL DA OCORRÊNCIA LOGRANDO ÊXITO EM ABORDAR HAUAN NA RUA MANOEL ESTEVAN DE CAMARGO JUNIOR, E DURANTE BUSCA PESSOAL FOI LOCALIZADO NO BOLSO DE HAUAN UM CACHIMBO ARTESANAL E UMA PEDRA DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A CRACK, A QUAL APÓS PESADA TOTALIZOU UM GRAMA DA SUBSTANCIA, QUESTIONADO HAUAN SOBRE O ROUBO OCORRIDO O QUAL ASSUMIU A AUTORIA E RELATOU QUE DISPENSOU A FACA UTILIZADA NO ROUBO EM UM RIO PRÓXIMO A DELEGACIA, QUESTIONADO SOBRE A ORIGEM DA DROGA, O MESMO RELATOU QUE É USUÁRIO DE ENTORPECENTES E HAVIA COMPRADO A DROGA PELO VALOR DE CINQUENTA REAIS.
DIANTE DOS FATOS HAUAN FOI ENCAMINHADO A 45ª DRP JUNTAMENTE COM A DROGA APREENDIDA, SENDO RECONHECIDO NA 45ª DRP PELA VITIMA, COMO SENDO O AUTOR DOS FATOS.
EM CONSULTA AO SISTEMA SESP/INTRANET FOI CONSTATADO QUE HAUAN POSSUI OUTRAS PASSAGENS PELOS CRIMES DE TRAFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.” A vítima JÉSSICA DA SILVA CORDEIRO disse que os fatos ocorreram no dia 06/12/2019, aproximadamente às 18:10 horas e que estava em seu estabelecimento de trabalho; que estava sozinha na recepção; que chegou um rapaz utilizando um moletom e com o capuz na cabeça, que este já foi em sua direção pedindo para a depoente lhe passar o dinheiro; que falou para o rapaz que não tinha dinheiro, pois já tinha feito a retirada do caixa anteriormente; que o rapaz pegou em seu braço esquerdo, ficou segurando e ao ouvir novamente que não tinha dinheiro sacou uma faca; que neste momento houve uma movimentação, chegou uma motocicleta e ao perceber que a pessoa entraria na clínica o autor pegou um aparelho celular de cima do balcão e saiu correndo; que contou o fato para aquela pessoa que estava chegando e ela foi atrás do autor, logo voltou com o aparelho celular; que o aparelho celular pertencia a clínica, sendo a Odonto Excellence; que reconheceu o acusado, pois, inclusive, tinham estudado no mesmo colégio, fato que facilitou o reconhecimento; que a pessoa que reconheceu é o acusado e disse que mesmo com o capuz foi possível ver seu rosto; que ao ser perseguido o acusado dispensou o aparelho celular.
No caso em apreço, a palavra da vítima deve ser levada em consideração, tendo em vista que apresentou a mesma versão sobre os fatos, em seu depoimento na fase investigatória, bem como em seu depoimento em Juízo, relatando detalhadamente a conduta praticada pelo acusado.
O Policial Militar RAFAEL BARROS STANKIECZ relatou que no dia dos fatos por volta das 18:15 horas a equipe de serviço se deslocou até a Odonto Excellence onde a vítima Jéssica relatou que foi surpreendida por um masculino de posse de uma faca que começou a ameaçá-la e pedir o dinheiro do caixa do estabelecimento, tendo ela dito que o dinheiro já tinha sido recolhido, então o autor pegou um aparelho celular e saiu da loja; que a vítima disse que o autor apontava a faca para ela; que a vítima saiu do estabelecimento pediu ajuda a populares, sendo que alguns que estavam em uma construção próxima foram em direção ao autor, o qual dispensou o aparelho celular e fugiu em sentido ao Bairro Parque São Basílio; que a Jéssica conhecia o autor que segundo ela tinha feito um tratamento dentário na clínica, inclusive, encontrou sua ficha, com nome e endereço; [...] que o acusado confessou ser o autor do roubo, e foi conduzido para a delegacia e reconhecido pela vítima; [...].
O Policial Militar PAULO RICARDO DOS SANTOS foi ouvido somente em sede de investigação judicial, oportunidade na qual relatou os seguintes fatos (mov. 1.7): “Que foram informados sobre um roubo via 190; que a equipe se deslocou até o local e em contato com a vítima, esta relatou que um indivíduo entrou na clínica portando uma faca, lhe ameaçou pedindo dinheiro, mas como esta já havia fechado o caixa, o agente levou o celular da vítima; que algumas pessoas foram atrás do autor, o qual acabou dispensando o celular; que em patrulhamento localizaram o autor; que a vítima reconheceu como sendo o autor, de nome Hauan, vez que este era cliente da clínica; que encontraram com o indivíduo uma pedra de “crack” e um cachimbo artesanal [...]”. (Destaquei).
Denota-se que a versão apresentada pela vítima foi confirmada através dos depoimentos prestados pelos policiais militares, os quais confirmara que o acusado subtraiu o aparelho celular da vítima mediante grave ameaça, utilizando-se de uma faca para tal ato.
Importante registrar que os policiais militares possuem fé pública, sendo seus depoimentos relevantes e aptos a fundamentar um decreto condenatório, quando harmônicos com as provas dos autos, nesse sentido: “PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL.
O depoimento da testemunha policial tem especial relevância, ainda mais quando corroborada com demais provas constantes dos autos, e mesmo pelo fato de nada existir no sentido de fazer desacreditar a sua palavra, inexistem os autos motivos que possam sugerir dúvida com relação ao depoimento da testemunha policial.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, em conformidade com o parecer ministerial. (TJ-PA – APR 00014223020178140040 BELÉM, Relator: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 28/08/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 30/08/2018).” Em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, o acusado HAUAN PATRICK PEREIRA apresentou a seguinte versão sobre os fatos (mov. 1.13): “Que roubou mesmo, que pegou o celular dela, mas que depois devolveu; que não possuía faca e não ameaçou a vítima; que confirma que estava com uma pedra de crack e um cachimbo; que é usuário de drogas.” (Destaquei).
Em Juízo, o acusado relatou que no dia em que foi preso estava de folga, tinha pego R$ 100,00 (cem reais) com seu patrão para ir ao dentista, já fazia três anos que frequentava aquele consultório, porém a moça foi arrogante, que ficou nervoso e pegou o celular da vítima, correu até a porta e se arrependeu, jogou o aparelho celular para dentro e saiu correndo; [...] que não utilizou faca na clínica; que Jéssica lhe chamou de vagabundo e disse que estava sujo; que quando foi ao dentista não tinha utilizado drogas; que nunca roubou ou furtou para sustentar seu vício, sempre trabalhou.
Veja-se que o acusado confessou ter subtraído o aparelho celular da vítima, porém, afirma que posteriormente procedeu a devolução e nega ter utilizado faca para o cometimento do delito.
No entanto, verifica-se dos depoimentos da vítima e dos policiais militares que o acusado dispensou o aparelho celular tendo em vista que terceiros foram atrás deste, bem como afirmaram que este portava, de fato, uma arma branca, ou seja, uma faca.
Além disso, o acusado não trouxe nenhuma prova hábil a comprovar o por ele alegado, e/ou fato novo apto a descredibilizar os depoimentos constantes nos autos.
Dessa forma, diante das provas produzidas, conclui-se que materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, ficaram devidamente comprovadas nos presentes autos.
Não merece acolhimento quanto a alegação da defesa de que o acusado praticou o fato sob efeito de entorpecentes, vez que tal ato voluntário não lhe isenta da responsabilidade criminal; além disso, o acusado afirmou em seu interrogatório que quando da pratica delitiva não tinha utilizado nenhuma substância entorpecente.
Importante mencionar o seguinte entendimento: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO.
CRIME PRATICADO SOB EFEITO DE DROGAS.
INVIABILIDADE.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
NECESSIDADE.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
A prática de crime em estado de embriaguez voluntária ou entorpecido pelo uso de drogas ilícitas não exclui a imputabilidade penal, nos moldes do que prevê o artigo 28, II, do Código Penal. 2. É possível a fixação do regime semiaberto ao condenado a quatro anos de reclusão, portador de uma circunstância judicial desfavorável. 3.
Dado parcial provimento ao recurso. (TJ-MG – APR: 10382170118162001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 19/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018).” Portanto, não há que se falar em absolvição com relação ao tipo penal, qual foi requerido pela defesa em alegações finais, em razão de que a responsabilidade criminal do réu é irrefutável, com base nas provas coligidas tanto na fase investigatória como judicial, oportunidades em que a narração descrita na inicial acusatória restou comprovada.
A ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando do denunciado qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude a socorrê-lo, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente.
Do crime previsto 28, da Lei nº 11.343/06 – (2º fato) O fato delituoso do art. 28, da Lei nº 11.343/06, imputado ao réu consiste em: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
DAS PROVAS PRODUZIDAS Denota-se que os policiais militares RAFAEL BARROS STANKIECZ e PAULO RICARDO DOS SANTOS afirmaram que no dia dos fatos o acusado foi abordado e constatado que com ele possuía um cachimbo caseiro e certa quantidade da substância entorpecente conhecida como “crack”.
Em seu interrogatório HAUAN PATRICK PEREIRA afirmou que portava a quantidade de um grama/uma pedra de “crack” e que teria comprado pelo valor de R$ 100,00 (cem reais) para utilizá-la em sua residência.
Observa-se que o réu confessou que possuía a substância para consumo pessoal, o que foi corroborado com os depoimentos dos policiais militares.
Aliado a prova oral colhida nos autos, bem é de se ver que o Laudo Pericial contido ao mov. 123.1, confirma a natureza da substância apreendida com posse do acusado.
Dessa forma, diante das provas produzidas, conclui-se que materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 28, na Lei nº 11.343/06, ficaram devidamente comprovadas nos presentes autos.
Portanto, não há que se falar em absolvição com relação ao tipo penal, qual foi requerido pela defesa em alegações finais, em razão de que a responsabilidade criminal do réu é irrefutável, com base nas provas coligidas tanto na fase investigatória como judicial, oportunidades em que a narração descrita na inicial acusatória restou comprovada.
A ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando do denunciado qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude a socorrê-lo, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente.
DECIDO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e CONDENO Hauan Patrick Pereira, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, caput, do Código Penal (1º fato) e artigo 28, da Lei nº 11.343/2006 (2º fato), descritos na denúncia.
Da pena aplicada ao delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal – (1º fato) Atendendo-se ao comando contido no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu, a qual, conforme disciplina o art. 157, caput, do Código Penal, prevê a pena de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
A culpabilidade não se apresenta elevada, agindo com grau de censurabilidade e reprovabilidade ínsito ao tipo penal.
O réu não possui maus antecedentes.
Não há elementos seguros para se ferir a conduta social e personalidade do condenado.
Os motivos são os comuns ao tipo, sendo que as circunstâncias do crime não vêm em seu desfavor.
As consequências não fogem da normalidade do delito.
Não há que se falar em contribuição da vítima.
Com base nos elementos supra, entendendo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, partindo-se do mínimo previsto, fixo a pena em 04 (quatro) anos reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Inexistem, inexistem causas de aumento e diminuição de pena.
Dessa forma, a pena torna-se definitiva em 04 (quatro) anos reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Da pena aplicada ao delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06 – (2º fato) Atendendo-se ao comando contido no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu, a qual, conforme disciplina o art. 28, §1º, da Lei nº 11.343/2006, prevê a pena de advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; e/ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
A culpabilidade não se apresenta elevada, agindo com grau de censurabilidade e reprovabilidade ínsito ao tipo penal.
O réu não possui maus antecedentes.
Não há elementos seguros para se ferir a conduta social e personalidade do condenado.
Os motivos são os comuns ao tipo, sendo que as circunstâncias do crime não vêm em seu desfavor.
As consequências não fogem da normalidade do delito.
Não há que se falar em contribuição da vítima.
Com base nos elementos supra, entendendo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, partindo-se do mínimo previsto, fixo a pena 01 (um) mês de prestação de serviços à comunidade e 01 (um) mês de comparecimento à programa para usuário de drogas.
Ausentes agravantes.
No entanto, presente a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’ (confissão espontânea), do CP, deixo, contudo, de aplicá-la, porquanto não seja possível a redução da pena abaixo do mínimo legal, sendo neste sentido a Súmula 231 do STJ: “A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena.
A pena, assim, torna-se definitiva em 01 (um) mês de prestação de serviços à comunidade e 01 (um) mês de comparecimento à programa para usuário de drogas.
DO CONCURSO MATERIAL Considerando que o réu mediante mais de uma ação cometeu dois crimes diversos, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser aplicadas cumulativamente.
Assim, a pena torna-se definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, 01 (um) mês de prestação de serviços à comunidade e 01 (um) mês de comparecimento à programa para usuário de drogas.
DA DETRAÇÃO Prevê o art. 42, do Código Penal que o tempo de prisão provisória cumprido pelo sentenciado deverá ser detraído da pena privativa de liberdade e na medida de segurança.
Verifica-se no presente sistema eletrônico PROJUDI que o sentenciado permaneceu preso preventivamente de 06/12/2019 a 06/05/2020, totalizando assim 05 (cinco) meses e 01 (um) dia.
Deste modo, detraindo-se o tempo de prisão preventiva cumprido, resulta simem um total de pena remanescente de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, 01 (um) mês de prestação de serviços à comunidade e 01 (um) mês de comparecimento à programa para usuário de drogas.
Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei (CP, art. 49, § 2º), desde a data da infração (RT 628/338).
Ante o total da pena aplicada, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, letra c, do Código Penal.
Em razão do crime ter sido cometido com violência e grave ameaça, deixo de substituir a pena por restritiva de direito (art. 44, inciso I do Código Penal).
Da mesma forma não é possível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput, do CP.
Sendo assim, determino as seguintes condições para o cumprimento da pena no regime aberto: a) recolher-se até às 22h00min horas em sua moradia para repouso noturno e nos dia de folga; b) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 07 dias, sem autorização judicial; c) comunicar à autoridade judiciária qualquer alteração em seu local de residencia; d) comparecimento pessoal em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, durante o prazo de cumprimento da pena.
Primário e sem antecedentes desabonadores, poderá a condenado apelar em liberdade, notadamente por não se mostrarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP).
Considerações Finais Determino a destruição do objeto cachimbo artesanal de madeira e da quantidade de uma grama de “crack” apreendidos nos autos, conforme consta no auto de exibição e apreensão (mov. 1.8).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Condeno o Estado do Paraná a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor da defensora nomeada Dr.ª Geovania de Fatima Dziubate, que fixo em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), por ter acompanhado o réu ao longo do procedimento, nos termos do art. 22, §§1º e 2º da Lei 8.906/1994.
Com o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento; b) comunique-se às VEP´s, ao IIPR e ao TRE acerca da condenação; c) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para elaboração da conta e, em seguida, intime-se o réu para que, em até dez dias, pague as custas e multa devidas; e d) intime-se o réu para que compareça ao cartório, em até dez dias, a fim de ser admoestado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pitanga, (data do movimento eletrônico). Mauro Monteiro Mondin Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0221001-1 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Sabrina de Oliveira, em 19 de Abril de 2021 às 17h16min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: HAUAN PATRICK PEREIRA, filiacao SUELI DOS SANTOS. para instruir o(a) 0004217-84.2019.8.16.0136, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 18 de Abril de 2021 às 23h59min: HAUAN PATRICK PEREIRA Sistema Projudi Nome da mãe: SUELI DOS SANTOS Nome do pai: JAMIL JOSE PEREIRA Nascimento: 19/04/1998 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:134622164 / Tit. eleitoral: Naturalidade: PITANGA/PR Endereço: RUA MANOEL ESTEVÃO DE CAMARGO, S/N Bairro: BAIRRO SÃO BASÍLIO Cidade: PITANGA / PR Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0001689-48.2017.8.16.0136 Assunto principal: Receptação Assuntos secundários: Data registro: 11/05/2017 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 10/05/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Receptação Assuntos secundários: Data recebimento: 01/11/2018 Data oferecimento: 26/10/2018 Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Prisão Local de prisão: DELEGACIA DE POLÍCIA DE PITANGA - PR Data de prisão: 11/05/2017 Motivo prisão: Em Flagrante Oráculo v.2.44.0 Emissão: 19/04/2021 Pág.: 1 de 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0221001-1 ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura: 15/05/2017 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Com Fiança Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0000551-75.2019.8.16.0136 Assunto principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data registro: 20/02/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 19/02/2019 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data recebimento: 08/04/2019 Data oferecimento: 13/03/2019 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 45.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PITANGA Data de prisão: 19/02/2019 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 09/07/2019 Motivo soltura: Revogação de Prisão Preventiva Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0003376-89.2019.8.16.0136 Assunto principal: Furto Qualificado Assuntos secundários: Receptação Data registro: 05/10/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 04/10/2019 Prioridade: Normal Oráculo v.2.44.0 Emissão: 19/04/2021 Pág.: 2 de 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0221001-1 ESTADO DO PARANÁ Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Furto Qualificado Assuntos secundários: Receptação Data recebimento: 04/06/2020 Data oferecimento: 25/03/2020 Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0004217-84.2019.8.16.0136 Assunto principal: Roubo Assuntos secundários: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data registro: 07/12/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 06/12/2019 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Roubo Assuntos secundários: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data recebimento: 24/01/2020 Data oferecimento: 18/12/2019 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Prisão Local de prisão: Data de prisão: 06/12/2019 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 06/05/2020 Motivo soltura: Revogação de Prisão Preventiva Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Ordinário Oráculo v.2.44.0 Emissão: 19/04/2021 Pág.: 3 de 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0221001-1 ESTADO DO PARANÁ Número único: 0001422-71.2020.8.16.0136 Assunto principal: Furto Assuntos secundários: Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Data registro: 20/05/2020 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 19/05/2020 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Furto Assuntos secundários: Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Data recebimento: 07/06/2020 Data oferecimento: 01/06/2020 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto noturno - a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno Artigo: Lei 8069/1990, ART 244-B: Corrupção de menores de 18 anos - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Prisão Local de prisão: Data de prisão: 19/05/2020 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 16/09/2020 Motivo soltura: Substituição da Prisão por Medida Cautelar HAUAN PATRICK PEREIRA Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: SUELI DOS SANTOS Nome do pai: JAMIL JOSE PEREIRA Nascimento: 19/04/1998 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:134622164 / Tit. eleitoral: Naturalidade: PITANGA/PR Endereço: RUA MANOEL ESTEVÃO DE CAMARGO, S/N Bairro: BAIRRO SÃO BASÍLIO Cidade: PITANGA / PR Vara Criminal de Pitanga 001039242-48 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0000551-75.2019.8.16.0136 Data ordenação: 20/02/2019 Data expedição: 21/02/2019 Local para a prisão: Destino: Data validade: 20/02/2029 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 19/04/2021 Pág.: 4 de 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0221001-1 ESTADO DO PARANÁ Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Situação mandado: Revogado HAUAN PATRICK PEREIRA Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: SUELI DOS SANTOS Nome do pai: JAMIL JOSE PEREIRA Nascimento: 19/04/1998 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:134622164 / Tit. eleitoral: Naturalidade: PITANGA/PR Endereço: RUA MANOEL ESTEVÃO DE CAMARGO, S/N Bairro: BAIRRO SÃO BASÍLIO Cidade: PITANGA / PR Vara Criminal de Pitanga 001121311-66 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0004217-84.2019.8.16.0136 Data ordenação: 07/12/2019 Data expedição: 07/12/2019 Local para a prisão: Destino: Data validade: 07/12/2049 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Situação mandado: Revogado HAUAN PATRICK PEREIRA Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: SUELI DOS SANTOS Nome do pai: JAMIL JOSE PEREIRA Nascimento: 19/04/1998 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:134622164 / Tit. eleitoral: Naturalidade: PITANGA/PR Endereço: RUA MANOEL ESTEVÃO DE CAMARGO, S/N Bairro: BAIRRO SÃO BASÍLIO Cidade: PITANGA / PR Vara Criminal de Pitanga 001175396-00 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Oráculo v.2.44.0 Emissão: 19/04/2021 Pág.: 5 de 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0221001-1 ESTADO DO PARANÁ Numero Unico: 0001422-71.2020.8.16.0136 Data ordenação: 21/05/2020 Data expedição: 17/09/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 21/05/2024 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: Lei 8069/1990, ART 244-B: Corrupção de menores de 18 anos - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Situação mandado: Revogado HAUAN PATRICK PEREIRA Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: SUELI DOS SANTOS Nome do pai: JAMIL JOSE PEREIRA Nascimento: 19/04/1998 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:134622164 / Tit. eleitoral: Naturalidade: PITANGA/PR Endereço: RUA MANOEL ESTEVÃO DE CAMARGO, S/N Bairro: BAIRRO SÃO BASÍLIO Cidade: PITANGA / PR Vara Criminal de Pitanga 001207811-58 Monitoração Eletrônica Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0001422-71.2020.8.16.0136 Data ordenação: 16/09/2020 Data expedição: 16/09/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 18/09/2021 Motivo expedição: Medida Cautelar - Recolhimento domiciliar Infrações Artigo: Lei 8069/1990, ART 244-B: Corrupção de menores de 18 anos - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto noturno - a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno Situação mandado: Vigente (Cumprido) Oráculo v.2.44.0 Emissão: 19/04/2021 Pág.: 6 de 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0221001-1 ESTADO DO PARANÁ Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 19 de Abril de 2021 Sabrina de Oliveira Número do relatório: 2021.0221001-1 Usuário: Sabrina de Oliveira Nomes encontrados: 5 Data/hora da pesquisa: 19/04/2021 17:16:54 Nomes verificados: 5 Número do feito: 0004217-84.2019.8.16.0136, Nomes selecionados: 5 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 19/04/2021 Pág.: 7 de 7 -
23/04/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
23/04/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:54
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 12:45
Juntada de LAUDO
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22/04/2021 18:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2021 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/03/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HAUAN PATRICK PEREIRA
-
12/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2021 19:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/02/2021 19:24
Recebidos os autos
-
28/02/2021 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/02/2021 15:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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21/01/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2021 13:42
Recebidos os autos
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21/01/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 10:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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13/11/2020 22:18
Juntada de Certidão
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13/10/2020 20:49
Juntada de Certidão
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30/09/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/09/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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09/09/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 14:49
Recebidos os autos
-
08/09/2020 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/09/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 13:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/09/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
27/08/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
23/07/2020 15:32
Juntada de Certidão
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22/06/2020 14:52
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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05/06/2020 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/06/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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20/05/2020 09:41
Ato ordinatório praticado
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13/05/2020 01:42
DECORRIDO PRAZO DE HAUAN PATRICK PEREIRA
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06/05/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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06/05/2020 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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24/04/2020 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/04/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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23/04/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/04/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 09:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2020 16:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/04/2020 16:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/04/2020 12:58
Expedição de Mandado
-
14/04/2020 12:57
Expedição de Mandado
-
13/04/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 10:54
Recebidos os autos
-
09/04/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2020 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
06/03/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/03/2020 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/03/2020 14:35
Recebidos os autos
-
05/03/2020 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 17:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/03/2020 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2020 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2020 16:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/03/2020 16:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/03/2020 13:22
Expedição de Mandado
-
03/03/2020 13:20
Expedição de Mandado
-
27/02/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/02/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
27/02/2020 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/02/2020 16:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/02/2020 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2020 19:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/01/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE HAUAN PATRICK PEREIRA
-
13/01/2020 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 12:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
13/01/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2020 21:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2020 15:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2020 12:31
Expedição de Mandado
-
08/01/2020 16:59
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
22/12/2019 16:02
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 08:14
Recebidos os autos
-
19/12/2019 08:14
Juntada de DENÚNCIA
-
18/12/2019 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2019 17:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/12/2019 15:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/12/2019 15:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/12/2019 17:22
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 17:20
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
09/12/2019 13:50
Recebidos os autos
-
09/12/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 13:23
Recebidos os autos
-
09/12/2019 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2019 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2019 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2019 12:13
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/12/2019 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2019 11:58
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/12/2019 11:58
Recebidos os autos
-
08/12/2019 11:26
Recebidos os autos
-
08/12/2019 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 21:15
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2019 21:05
Expedição de Mandado
-
07/12/2019 21:00
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/12/2019 20:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2019 20:44
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
07/12/2019 19:33
Conclusos para despacho
-
07/12/2019 18:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2019 18:49
Recebidos os autos
-
07/12/2019 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 11:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2019 11:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/12/2019 09:48
Recebidos os autos
-
07/12/2019 09:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/12/2019 09:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/12/2019 09:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/12/2019 09:48
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2019
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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