TJPR - 0007426-80.2018.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/12/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2022 14:22
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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02/12/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/12/2022 14:14
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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09/11/2022 12:28
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/11/2022 12:26
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:26
Recebidos os autos
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09/11/2022 12:21
Recebidos os autos
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20/10/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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20/10/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/10/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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23/04/2021 11:41
Juntada de CIÊNCIA
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23/04/2021 11:41
Recebidos os autos
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23/04/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007426-80.2018.8.16.0044/4 Recurso: 0007426-80.2018.8.16.0044 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Requerente(s): Ministério Público - Comarca de Apucarana/PR Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Ministério Público do Estado do Paraná interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou, em suas razões, ocorrer violação aos artigos 23, inciso II, e 196, da Constituição Federal, por considerar que, “no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 793, em que se discutiu a responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, este Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência consolidada acerca da solidariedade entre os entes federativos, assentando a compreensão de que é possível ao cidadão, usuário do Sistema Único de Saúde – SUS, direcionar sua pretensão em face da União, do Estado ou do Município, não havendo a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os demandados”.
Defendeu que, “embora a Suprema Corte tenha ressalvado a possibilidade de redirecionamento, caso a caso, do cumprimento da obrigação, manteve a regra da solidariedade, destacando apenas a possibilidade compensação financeira entre os entes obrigados, o que se traduz em providência de natureza meramente administrativa, sem qualquer efeito na responsabilidade perante o usuário do Sistema Único de Saúde – SUS”.
Alegou, ainda, que “apenas no intento de atender à necessidade de compensação do ente federado que foi onerado financeiramente com o cumprimento da obrigação estipulada pelo Poder Judiciário é que o precedente foi aclarado para que a autoridade judicial direcione o cumprimento de acordo com as regras de repartição de competência e garanta o ressarcimento daquele que arcou com o ônus financeiro, sem que isto implique na determinação de um litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos” (mov. 1.1) O Colegiado local assim fundamentou as suas conclusões: (...) No caso em tela, constata-se através do conjunto fático-probatórios dos autos, que o paciente preenche os requisitos para a concessão do fármaco “Diaspartato Pasireotida (Upelior)”, nos moldes definidos no mencionado julgamento do STJ (REsp. 1.657.156/RJ), pois o medicamento possui registro junto à ANVISA (mov. 1.1, p. 12) e o idoso não possui condições financeiras de arcar com o custo do medicamento (é aposentado e recebe o benefício previdenciário de aproximadamente R$ 2.533,00 mensais/mov. 1.2/relatório social e o fármaco custa por volta de R$ 23.000,00 a caixa com 60 ampolas para um mês – mov. 1.1, p. 12 e mov. 1.3, p. 7).
Além do mais, a imprescindibilidade restou comprovada, pois segundo a médica endocrinologista que acompanha o paciente, Dra.
Tânia L.
Mazzuco – CRM nº 23.142, o paciente “é portador de Cushing (CID-10 E24.0 Síndrome de Cushing dependente da hipófise) diagnosticado em 08/08/2017 causada por tumor de hipófise CID-10 D44.3 – Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido da glândula hipófise (pituitária), levando à redução significativa da acuidade visual à esquerda, operado em 12/10/2017” (mov. 1.2, p. 8)” (...) (mov.21.1 – Apelação Cível e Reexame Necessário). “(...) O pleito se consubstancia na possibilidade de o Estado do Paraná ser compelido a fornecer o medicamento Diaspartato de Pasireotida (UPELIOR) 0,6 mg/ml ao substituído Juarez Távora de Barros, atualmente com 70 anos de idade, portador da doença de cushing dependente da hipófise (CID E24.0).
Depreende-se dos autos que o paciente necessita de 60 ampolas por mês, que possuem o custo médio mensal de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais - mov. 1.1, p. 12 e mov. 1.3, p. 7), sendo, portanto, de alto custo.
O fármaco Diaspartato de Pasireotida não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME de 2020[1], tampouco constata-se a existência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento da enfermidade em tela.
Por esta razão, o Estado do Paraná se recusou a fornecer o medicamento ao paciente, tendo consignado que o fármaco não está incluso na RENAME e nos Protocolos do SUS (mov. 49.1 do procedimento comum).
Assim, observa-se dos autos que o feito deve ser remetido à Justiça Federal, pelas razões abaixo expostas.
O Supremo Tribunal Federal alterou em 23/05/2019 o Tema nº 793, após julgar os Embargos de Declaração opostos no RE nº 855.178/SE, e firmou a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral nº 793: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (...) O art. 19-Q, Lei nº 8.080/90 (Lei do SUS) preconiza que “A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS”. (...) Assim sendo, entende-se que a União deve, obrigatoriamente, integrar o polo passivo da demanda, tendo em vista que o medicamento não está incorporado na RENAME, cabendo ao Ministério da Saúde atualizá-la, bem como iniciar o processo de criação de protocolo clínico para o tratamento da doença de cushing dependente da hipófise (CID E24.0).
Cumpre assinalar que era pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores de que há responsabilidade solidária dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) nas ações que envolvem pedido de fornecimento de medicamentos e afins às pessoas desprovidas de recursos financeiros, podendo-se exigir de qualquer um deles o cumprimento de tal obrigação.
Entretanto, o STF alterou seu entendimento, determinando que, “se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência” (...) Ressalta-se que a solidariedade dos entes federados foi mantida, todavia, como incumbe agora ao juiz direcionar o cumprimento da decisão de acordo com as competências administrativas do SUS e determinar o ressarcimento, é a Justiça Federal que pode assim determinar no tocante à União, impondo-se a remessa dos autos nos termos da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça (...)” (mov. 39.1 – ED2). (...) Desta forma, ausente o fármaco pleiteado nas políticas públicas do SUS, é mister observar o precedente vinculante, de modo a determinar a remessa do processo à Justiça Federal para inclusão da União como litisconsorte passiva.
Em que pese a brilhante fundamentação nas razões dos aclaratórios, verifica-se que o Parquet busca a aplicação de decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça que não podem servir de embasamento à presente análise.
Explica-se.
Primeiramente, o mencionado RE nº 1.286.407/PR tramita em segredo de justiça, e a decisão prolatada pelo Ministro Alexandre de Moraes ainda não foi publicada, sendo possível acessar apenas o seguinte excerto: (...) Desta feita, para este Relator, é indiscutível que a União Federal deve integrar a lide, ou para fornecer o medicamento pleiteado, ou para ressarcir o Estado do Paraná que vem suportando o ônus financeiro decorrente da dispensação de fármaco não incluso nas políticas públicas gratuitas do SUS.
Insta salientar ser vedada a determinação de ressarcimento pela União nos próprios autos quando ela não integra o processo, pois fere de morte o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nesta senda, para que seja devidamente aplicado o entendimento firmado pelo STF no novo Tema 793, quanto ao direcionamento do cumprimento de sentença ou ao ressarcimento do ente que suportou o ônus financeiro, é mister que a União integre o polo passivo da demanda, em observância à repartição de competências administrativas e aos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização.
Ademais, o argumento de que a obrigação recai sobre o ente responsável pelo fornecimento, e não pelo financiamento, cai por terra, posto que o Ministro Fachin, de forma cristalina, determinou a inclusão da União Federal no polo passivo nas hipóteses de insumo, medicamento ou procedimento não incluso nas políticas públicas, o que se verifica no presente feito.
Ainda, o embargante frisou a manutenção da solidariedade passiva dos entes, afirmando que os usuários do SUS podem demandar contra qualquer um deles para ver seu direito à saúde tutelado.
O acórdão recorrido expressamente fez constar sobre a manutenção da responsabilidade solidária dos entes federados, não havendo qualquer omissão a ser suprida (mov. 39.1, p. 05-06): (...) A solidariedade, de fato, foi mantida, podendo o usuário do SUS demandar contra qualquer dos entes federativos, desde que o ente competente para o financiamento do objeto da ação integre o polo passivo.
Desta forma, é possível conjecturar que o novo Tema 793 instituiu um litisconsórcio passivo facultativo, exigindo-se, ao menos, a inclusão do ente responsável pelo financiamento da obrigação principal, podendo o autor da ação incluir os demais entes, caso entenda necessário.
Assim sendo, no caso em tela, considerando que cabe ao Ministério da Saúde dispor sobre a RENAME e o PCDT, entende-se que a União, necessariamente, deve integrar o polo passivo da demanda, podendo o Estado do Paraná acompanhá-la devido à solidariedade dos entes na promoção do direito à saúde.
Cumpre ressaltar que, em momento algum, o acórdão embargado desamparou o substituído processual, assegurando o fornecimento do medicamento até que a Justiça Federal confirme a decisão proferida pelo Juízo a quo ou profira decisum transferindo a responsabilidade a outro ente.
Destarte, de forma clara e elucidativa, foram tecidos os fundamentos da decisão, constatando-se mero inconformismo com o v. acórdão, onde o embargante busca rediscutir a matéria e modificar o julgado, sendo incabível o presente recurso, (...) (mov. 13.1 – ED3).
Pois bem.
Quando do julgamento do RE 855.178 ED, (Tema 793/STF), a seguinte tese foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Confira-se a ementa do acórdão paradigma: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos” (RE 855178 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
No caso em exame, observa-se que o Colegiado local concluiu que “considerando que cabe ao Ministério da Saúde dispor sobre a RENAME e o PCDT, entende-se que a União, necessariamente, deve integrar o polo passivo da demanda (...) impondo-se a remessa dos autos (...) (mov. 13.1 e 39.1 – ED3 e ED2).
A seu turno, defendeu o recorrente que “deverá o Estado do Paraná permanecer integrando a lide, a fim de que seja garantido o fornecimento do medicamento à paciente, sem a inclusão da União Federal ” (mov.1.1).
A propósito do tema, cumpre ressaltar o posicionamento recente da Corte Suprema: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PESSOAS HIPOSSUFICIENTES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 855.178-RG.
TEMA 793.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux (Tema 793) no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. (...) ACÓRDÃO: (...) ressalta-se que fornecimento de medicamentos pelo ente estatal se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 855.178-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 16/3/2015, Tema nº 793 (...)” (RE 1226216 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-149 DIVULG 15-06-2020 PUBLIC 16-06-2020); “Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo. 3.
Direito à saúde.
Responsabilidade solidária dos entes públicos.
Tema 793, da sistemática da repercussão geral. 4.
Incidência da Súmula 279 do STF.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Conforme bem analisado anteriormente, o acórdão não diverge do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do RE-RG 855.178 Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 16.3.2015, tema 793, da sistemática da repercussão geral, segundo o qual constitui obrigação solidária entre os entes da federação prover o fornecimento de meios adequados à garantia do direito à saúde.
Nesta oportunidade, sedimentou-se a seguinte tese: ‘O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.’”(RE 1224214 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 15-05-2020 PUBLIC 18-05-2020).
Nessas condições, considerando a relevância dos argumentos trazidos nas razões recursais, convém seja admitido o recurso, a fim de possibilitar a melhor análise da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, admito o recurso extraordinário interposto por Ministério Público do Estado do Paraná.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 19 -
22/04/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/04/2021 20:06
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO
-
15/04/2021 13:42
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
03/03/2021 10:26
Juntada de CIÊNCIA
-
03/03/2021 10:26
Recebidos os autos
-
03/03/2021 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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26/02/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/02/2021 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2021 15:05
Recebidos os autos
-
16/02/2021 15:05
Juntada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
16/02/2021 15:05
Juntada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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16/02/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2021 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2020 06:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
-
23/11/2020 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/11/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2020 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2020 16:47
Recebidos os autos
-
17/11/2020 16:47
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/11/2020 16:47
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/11/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 10:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/10/2020 08:32
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
10/09/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2020 00:00 ATÉ 23/10/2020 23:59
-
09/09/2020 15:09
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
12/08/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 13:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2020 00:00 ATÉ 04/09/2020 23:59
-
10/08/2020 13:17
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
07/07/2020 06:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2020 00:00 ATÉ 07/08/2020 23:59
-
29/06/2020 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/06/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2020 17:54
Recebidos os autos
-
10/06/2020 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2020 15:09
Recebidos os autos
-
28/05/2020 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 20:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2020 20:18
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2020 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2020 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 12:07
Recebidos os autos
-
30/04/2020 12:07
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 17:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/04/2020 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 18:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2020 00:00 ATÉ 17/04/2020 23:59
-
02/03/2020 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/03/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 12:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2020 11:43
Recebidos os autos
-
17/02/2020 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2020 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2020 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 14:14
Recebidos os autos
-
06/02/2020 14:14
Juntada de CIÊNCIA
-
06/02/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 16:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/02/2020 14:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/12/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 08:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 04/02/2020 13:30
-
09/12/2019 08:04
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
11/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 15:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2019 00:00 ATÉ 06/12/2019 23:59
-
25/10/2019 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2019 15:16
Recebidos os autos
-
19/08/2019 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2019 12:24
Distribuído por sorteio
-
14/08/2019 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2019 17:35
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/08/2019 17:39
Recebidos os autos
-
08/08/2019 17:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/08/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2019 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 13:24
APENSADO AO PROCESSO 0007773-79.2019.8.16.0044
-
10/06/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/06/2019 15:37
Recebidos os autos
-
10/06/2019 15:37
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 09:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2019 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 18:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/06/2019 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2019 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2019 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 16:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2019 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/05/2019 14:47
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
06/05/2019 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2019 10:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/05/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2019 15:37
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2019 11:48
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 13:50
Recebidos os autos
-
15/02/2019 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2019 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/01/2019 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2019 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 10:14
Recebidos os autos
-
23/01/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2019 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/01/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 11:06
Recebidos os autos
-
18/01/2019 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2019 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
11/01/2019 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2019 16:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/12/2018 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2018 09:39
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 15:05
Conclusos para decisão
-
05/11/2018 15:54
Recebidos os autos
-
05/11/2018 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2018 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 09:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2018 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 16:45
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2018 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2018 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 13:36
Conclusos para decisão
-
05/10/2018 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2018 10:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/09/2018 14:34
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
11/09/2018 14:34
Recebidos os autos
-
11/09/2018 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2018 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2018 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 07:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2018 11:10
Recebidos os autos
-
17/08/2018 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2018 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2018 12:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/08/2018 14:37
Expedição de Certidão GERAL
-
03/08/2018 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 11:25
Recebidos os autos
-
01/08/2018 08:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 08:25
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2018 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 17:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/07/2018 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 12:48
Conclusos para decisão
-
25/07/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 11:21
Recebidos os autos
-
20/07/2018 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2018 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2018 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2018 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2018 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 18:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/07/2018 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 19:44
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2018 17:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/07/2018 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2018 17:36
Expedição de Certidão GERAL
-
15/06/2018 18:55
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/06/2018 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/06/2018 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 17:38
Recebidos os autos
-
12/06/2018 17:38
Distribuído por sorteio
-
12/06/2018 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/06/2018 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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