TJPR - 0001102-11.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/02/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 14:21
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
16/02/2023 14:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/02/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
16/02/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
16/02/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
16/02/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
16/02/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
16/02/2023 14:09
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
16/02/2023 14:09
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 14:09
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 14:09
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 14:09
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 14:09
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 14:09
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 14:08
Juntada de RETORNO DO STF
-
16/02/2023 14:06
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:05
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:01
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:58
Recebidos os autos
-
31/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/10/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/10/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/10/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/10/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/10/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/10/2022 17:10
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 12:12
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 19:17
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2022 19:17
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2022 13:23
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
19/10/2022 13:22
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
18/10/2022 21:08
Recebidos os autos
-
18/10/2022 21:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/10/2022 21:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 20:30
Recebidos os autos
-
18/10/2022 20:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/10/2022 20:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 15:57
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2022 15:57
Distribuído por dependência
-
17/10/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 15:55
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2022 15:55
Distribuído por dependência
-
17/10/2022 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
17/10/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
17/10/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
17/10/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
03/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 11:55
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 11:10
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:40
Recurso Especial não admitido
-
22/09/2022 17:40
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
26/08/2022 11:42
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/08/2022 11:38
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
25/08/2022 22:00
Recebidos os autos
-
25/08/2022 22:00
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/08/2022 21:59
Recebidos os autos
-
25/08/2022 21:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/08/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 23:50
Recebidos os autos
-
31/05/2022 23:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/05/2022 23:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
31/05/2022 23:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 23:50
Distribuído por dependência
-
31/05/2022 23:50
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 23:47
Recebidos os autos
-
31/05/2022 23:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/05/2022 23:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
31/05/2022 23:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 23:47
Distribuído por dependência
-
31/05/2022 23:47
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 23:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 23:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:17
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 19:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/05/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 18:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 16:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/04/2022 13:30
-
25/03/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 10:47
Pedido de inclusão em pauta
-
25/03/2022 10:47
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
17/03/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
17/03/2022 16:01
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 16:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/01/2022 16:42
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/12/2021 14:06
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2021 14:06
Distribuído por dependência
-
10/12/2021 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 17:13
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2021 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:46
Recebidos os autos
-
12/11/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/11/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:50
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
16/08/2021 20:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2021 19:08
Recebidos os autos
-
16/08/2021 19:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 18:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2021 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 17:51
Recebidos os autos
-
12/06/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 09:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 22:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2021 17:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/05/2021 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/05/2021 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001102-11.2021.8.16.0031 Processo: 0001102-11.2021.8.16.0031 Classe Processual: Exceção de Suspeição Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 30/01/2016 Excipiente(s): LUIZ ROBERTO FALCÃO Excepto(s): Ministério Público do Estado do Paraná I – Trata-se de incidente de suspeição interposta pelo excipiente LUZ ROBERTO FALCÃO em face desta Magistrada, no bojo da Ação Penal 0010900-98.2018.8.16.0031.
O excipiente pretende a declaração de suspeição, com a consequente decretação da nulidade absoluta da ação principal.
Para tanto, se vale dos mesmos argumentos por ele expostos nas exceções sob nº 9209-78.2020.8.16.0031, 9223-62.2020.8.16.0031, 12246-16.2020.8.16.0031, formuladas no bojo das Ações Penais: 0015845-94.2019.8.16.0031, 10900-98.2018.8.16.0031, 20177-75.2017.8.16.0031, respectivamente, onde argumenta, em suma, que esta magistrada “teria sido influenciada por terceiros no deslinde do feito, com intuito de prejudicar o excipiente.
Afirma que o Advogado, Dr.
Marinaldo José Rattes teria promovido as ações: 8783- 03.2019.8.16.0031; 8785-70.2019.8.16.0031; 20177-75.2017.8.16.0031; 10900-98.2018.8.16.0031; 10902-68.2018.8.16.0031; 15845-94.2019.8.16.0031; 18380- 98.2016.8.16.0031 e 18381-83.2016.8.16.0031, representado pela prisão preventiva do excipiente, com intuito de extorquir a esposa deste, tendo este Juízo, a pedido do mencionado assistente, deferido a segregação cautelar, o que configura abuso de autoridade.
Visando comprovar suas alegações, juntou aos autos prints de supostas conversas ocorridas entre o procurador do assistente de acusação e outro advogado estranho à relação processual, a fim de demonstrar possível extorsão à esposa do excipiente, com o que teria participado esta magistrada, razão pela qual não estaria isenta para atuar nos processos criminais em que o excipiente é parte. Foi ouvido a representante do Ministério Público, a qual se manifestou pelo indeferimento do incidente (evento 8.1). Houve determinação de emenda à inicial, visando regularizar o incidente (evento 13.1), o que o fez (evento 25.1). É o breve relatório.
Passo a me manifestar. Incumbe salientar, inicialmente, que o excipiente tem se utilizado de todo e qualquer meio ou recurso para impugnar as decisões contrárias as teses de sua defesa, manejando incontáveis embargos (autos 10900-98.2018. 8.16.0031, eventos 201.1, 220.1 e, 226.1), além de exceções de suspeição (autos 9209-78.2020.8.16.0031, 9223-62.2020.8.16.0031 e 12246-16.2020.8.16.0031) e reclamações junto ao Egrégio Tribunal de Justiça com relação à atuação desta magistrada e outras autoridades. A presente exceção não se ampara ao que preconiza o artigo 254[1] do Código de Processo Penal, pois esta magistrada não tem amizade ou inimizade com qualquer das partes, tampouco aconselhou quaisquer que sejam, muito menos se amolda aos motivos previstos nos incisos II, III, V e VI. No que se refere à alegação de que esta Magistrada teria atendido pedido da parte adversa, advogado Marinaldo Rattes, nos autos sob n° 0015845-94.2019.8.16.0031; 8783-03.2019.8.16.0031; 8785-70.2019.8.16.0031; 20177-75.2017.8.16.0031; 10900-98.2018.8.16.0031; 10902-68.2018.8.16.0031; 15845-94.2019.8.16.0031; 18380-98.2016.8.16.0031 e 18381-83.2016.8.16.0031 e, contribuído para eventual extorsão em face à esposa e advogada do excipiente, não merece acolhida. A referida afirmação, além de conter elementos ofensivos à honra desta magistrada, é inverídica e dissociada dos elementos contidos nos autos. Os autos sob nº 15845-94.2019.8.16.0031, trata-se de ação penal pública incondicionada, promovido pelo Ministério Público, dando-o excipiente como incurso nos crimes previstos nos artigos 171, §2º, inc.
I, do Código Penal e artigo 171, caput, do Código Penal, c/c artigo 61, inc.
II, “g”, do Código Penal, na forma expressa do artigo 70, do Código Penal.
Em autos apartados (13612-27.2019.8.16.0031, evento 1.1), a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do excipiente, o que se manifestou favorável o Ministério Público (evento 8.1), tendo este juízo deferido o pedido formulado, decretando a prisão preventiva do excipiente, nos termos do artigo 312 do CPP, como forma de garantia da ordem pública, conveniência da instrução e assegurar eventual aplicação da lei penal (evento 16.1). Posteriormente, a prisão preventiva do excipiente foi revogada nos mencionados autos (evento 195.1), atendendo requerimento da própria defesa do excipiente (evento 182.6), por se entender que não mais se encontravam presentes os requisitos autorizadores da medida, como se fundamentou. De se mencionar que a simples afirmação do advogado em mensagem trocada com um colega não a torna verdadeira, sendo a afirmação unilateral, feita, ao que parece, para convencer a parte adversa a entabular possível acordo, o que não torna menos reprovável a conduta do advogado Marinaldo José Rattes. Desta feita, não se reconhece qualquer causa de suspeição, posto que não há motivação alguma que torne esta magistrada parcial. De igual modo, são infundadas e genéricas as alegações de que esta Magistrada no bojo das ações penais 8783-03.2019.8.16.0031; 8785-70.2019.8.16.0031; 20177-75.2017.8.16.0031; 10900-98.2018.8.16.0031; 10902-68.2018.8.16.0031; 15845-94.2019.8.16.0031; 18380-98.2016.8.16.0031 e 18381-83.2016.8.16.0031, teria atendido pedido da parte adversa, advogado Marinaldo Rattes e, contribuído para eventual extorsão em face à esposa e advogada do excipiente.
Veja-se. Os autos de ação penal sob nº 8783-03.2019.8.16.0031, pública incondicionada promovida pelo Ministério Público, em face do excipiente e de sua esposa, Advogada Sônia Mara Falcão, dando-os como incursos no crime previsto no artigo 171 do Código Penal.
Em relação à acusada ofertou-se o benefício da suspensão condicional do processo, por ela fazer jus ao benefício, o que não foi possível se estender ao excipiente, por ele não preencher os requisitos dispostos no artigo 89 da Lei 9.099/95.
Por ocasião do oferecimento da denúncia a representante do Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva do excipiente e, pela aplicação de medida cautelar diversa da prisão, consistente na suspensão do exercício da advocacia da acusada e Advogada Sônia Mara Falcão (evento 9.1, item 4 e 5), sendo que este juízo deferiu parcialmente os pedidos formulados, decretando a prisão preventiva do excipiente, nos termos do artigo 312 do CPP, como forma de garantia da ordem pública, conveniência da instrução e assegurar eventual aplicação da lei penal, tendo, ainda, indeferindo a medida cautelar diversa da prisão, em relação à acusada Sónia Mara Falcão, por entender estar ausente o periculum libertatis para o seu deferimento (evento 20.1). Autos de ação penal sob nº 8785-70.2019.8.16.0031, pública incondicionada promovida pelo Ministério Público, dando-o excipiente como incurso nos crimes previstos nos artigos 171 e 347, parágrafo único c/c artigo 61, inc.
II, “b”, todos do Código Penal.
A autoridade policial, por ocasião do relatório policial (evento 24.53), representou pela decretação da prisão preventiva do excipiente, o que acompanhou o Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia (evento 8.2), tendo este juízo deferido o pedido formulado, decretando a prisão preventiva do excipiente, nos termos do artigo 312 do CPP, como forma de garantia da ordem pública, conveniência da instrução e assegurar eventual aplicação da lei penal (evento 13.1). Ação penal sob nº 20177-75.2017.8.16.0031, pública incondicionada promovida pelo Ministério Público, dando-o excipiente como incurso nos crimes previstos nos artigos 168, §1º, inc.
III e 299, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, após instrução do feito, observando-se os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, houve prolação de sentença condenatória, condenando-o ao cumprimento da reprimenda penal em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto e, considerando a reiteração delitiva do excipiente, houve decretação de sua segregação cautelar por este Juízo como garantia da ordem pública e eventual aplicação da lei penal (evento 224.1), conforme decisão proferida no evento 224.1. No que tange as ações penais sob nº 10900-98.2018.8.16.0031 e 10902-68.2018.8.16.0031, ambas públicas incondicionadas, promovidas pelo Ministério Público, não houve requerimentos, nem tampouco decisão de segregação cautelar, tendo o excipiente respondido aos processos em liberdade. Outrossim, em relação as ações penais sob nº 18380-98.2016.8.16.0031 e 18381-83.2016.8.16.0031, ambas tramitam no Juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca. Desse modo, resta demonstrado nos autos que esta magistrada atuou e atua nos feitos em que o excipiente é parte e em todos os demais sob sua jurisdição, de forma imparcial, pautando-se sempre na lei e princípios atinentes. Desta feita, não reconheço qualquer causa de suspeição ou ainda de impedimento, posto que as alegações ventiladas pelo excipiente não guardam subsunção a nenhuma hipótese legal, tratando-se a presente exceção, como as demais, de mais uma demonstração de inconformismo com as decisões judiciais, além de se constituir em medida evidentemente protelatória. Por todo exposto, declaro-me competente e livre de motivos de suspeição e ou impedimento, para atuar nos feitos em que o excipiente LUIZ ROBERTO FALCÃO é parte, já que não me enquadro em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 254 e 252, ambos do Código de Processo Penal. Registre-se que esta magistrada respeitará qualquer decisão proferida pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Registre-se que aqui se pretende não só a nulidade dos autos principais 10902-68.2018.8.16.0031, mas como a nulidade absoluta de todas as ações penais em face do excipiente em que se proferiu conteúdo decisório, as quais em sua maioria já houve prolação de sentença, cuja condenação do excipiente foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, a saber: autos 8783-03.2019.8.16.0031; 8785-70.2019. 8.16.0031; 20177-75.2017.8.16.0031; 10900-98.2018.8.16.0031.
Anexo, segue certidão de antecedentes criminais do excipiente, extraída do sistema oráculo. É de se mencionar que esta é a 6a (sexta) exceção de suspeição manejada contra esta magistrada, contadas com a reclamação manejada pela defesa do excipiente junto à Corregedoria e duas intentadas em segundo grau (autos 20177-75.2017.8.16.0031; 00286-11.2020.8.16.0000), o que revela o inconformismo do excepiente com as decisões judiciais, bem como o fato de ter se utilizado, de forma reiterada, de expedientes inadequados para obtenção de sua pretensão de reforma e nulidade das decisões já proferidas. II – No tocante à suspeição/impedimento da representante do Ministério Público, Dra.
Dúnia Serpa Rampazzo, deverá o excipiente fazê-lo em autos próprios, com indicação das provas que pretende produzir.
Observando-se, para tanto, as regras atinentes ao caso estatuídas no Código Processo Penal vigente, conforme já asseverado anteriormente por este Juízo. III – Com relação ao Dr.
Alysson Souza, “não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos de inquérito policial [...]”. (Art. 107.
CPP). Demais, sobre a mencionada pretensão do excipiente o Egrégio Tribunal de Justiça quando do julgamento de recurso interposto pela defesa, nos autos de recurso sob nº 8783-03.2019.8.16.0031 (evento 92.1), consignou: “[...] Inicialmente, deixo de acolher as nulidades suscitadas pela defesa.
Em primeiro lugar, o causídico contesta a parcialidade do Delegado de Polícia Alysson Henrique de Souza, alegando que, em dezembro de 2018, o servidor público estava em um prostíbulo e perguntou para a testemunha José Luís Almirão (ex-advogado) quais seriam os “podres” (sic) do apelante. A esse respeito, anoto que o art. 107 do Código de Processo Penal impede a oposição de suspeição das autoridades policiais, excepcionando, contudo, a possibilidade de se autodeclararem suspeitas, quando ocorrer motivo legal. De fato, considerando que, para serem utilizados na fundamentação da sentença, os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial deverão ser repetidos em juízo, não vejo propósito em afastar o presidente do inquérito. Até porque, conforme afirma Renato Brasileiro de Lima, “fosse possível essa arguição, é evidente que as investigações policiais seriam perturbadas em seu andamento normal a todo e qualquer instante sob o argumento de que o investigado estaria sendo perseguido injustamente em virtude de inimizade capital com a autoridade policial” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal.
Volume Único. 8ª ed. – Salvador: Ed.
Juspodvm, 2020. p. 1223). Ademais, além de o fato relatado (ter perguntado sobre o recorrente) não macular a investigação, a defesa utilizou-se da chamada “nulidade de algibeira”, visto não ter apontado a ocorrência deste suposto vício tão logo teve ciência do acontecimento. Diante da ausência de prejuízo, deixo de acolher o pedido. [...]”. Portando, ausente previsão legal de interposição de incidente de suspeição de autoridade policial. III – Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais, extraídas junto ao sistema oráculo do excipiente LUIZ ROBERTO FALCÃO. IV – No mais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, competente para apreciação da suspeição interposta em face desta Magistrada, em observância ao contido no artigo 100, do Código de Processo Penal. Intime-se a defesa do excipiente.
Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Guarapuava, data do movimento eletrônico. Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito [1] Art. 254.
O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. -
22/04/2021 16:56
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 07:58
REJEITADA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO
-
15/04/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 17:42
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 08:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 20:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO FALCÃO
-
12/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 18:00
Recebidos os autos
-
29/01/2021 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/01/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 14:33
Recebidos os autos
-
29/01/2021 14:33
Juntada de PARECER
-
29/01/2021 08:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 19:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 14:39
APENSADO AO PROCESSO 0010902-68.2018.8.16.0031
-
28/01/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 14:39
Recebidos os autos
-
28/01/2021 14:39
Distribuído por dependência
-
28/01/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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