TJPR - 0001255-79.2021.8.16.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
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18/07/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:15
Baixa Definitiva
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18/07/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:26
Juntada de ACÓRDÃO
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24/06/2022 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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09/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 17:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 17:00
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31/03/2022 15:26
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 14:52
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
02/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 14:05
Conclusos para decisão DO RELATOR
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21/01/2022 14:05
Juntada de Certidão
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21/01/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 15:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/11/2021 15:41
Recebidos os autos
-
29/11/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/11/2021 15:41
Distribuído por sorteio
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29/11/2021 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001255-79.2021.8.16.0084 Processo: 0001255-79.2021.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.016,04 Autor(s): Maria Noemia Alves da Silva (RG: 64582240 SSP/PR e CPF/CNPJ: *60.***.*21-20) Rua 1 de Maio, 236 - QUARTO CENTENÁRIO/PR Réu(s): PARANA BANCO S/A (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-99) Rua Comendador Araújo, 614 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-063 1.
Concedo a justiça gratuita. 2.
Atualmente, o Tribunal de Justiça está melhor preparado para suportar demandas em massa, e apurar irregularidades, em nível estadual, com a detecção de fraudes; e para tanto, existe o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), que frequentemente expede comunicados para orientar os Juízes sobre demandas em curso, no Estado.
O Numopede centraliza informações sobre perfis de demandas e ações predatórias - aquelas provenientes de fraudes, com o objetivo de aprimorar a prestação jurisdicional no Paraná. 3.
Aproximadamente, em abril de 2020, este juízo observou uma alta movimentação de processos, do mesmo advogado, com ações de mesma natureza, e passou a verificar, com mais atenção e cautela, a exatidão dos documentos juntados.
O resultado desta triagem foi a determinação de diligências, ora para apresentar procuração atualizada, ora para juntar comprovante de residência, ou mais atualizada, ou cópia da conta de água ou luz física, e não segundas vias, retiradas em site de prestadores de serviço público.
A despeito da diligência judicial, o advogado, Dr LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS não atendeu a diligência judicial. 4.
Ao cartório para agendar audiência de conciliação, a ser realizada pelo conciliador, no CEJUSC. a) A audiência de conciliação deve ser agendada com antecedência mínima de 30 dias úteis, e o réu citado com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, conforme CPC, art. 334.
Assim, oriento o cartório a agendar conciliação para daqui 2 meses. b) A intimação do autor para a audiência de conciliação será feita na pessoa de seu advogado, conforme CPC, art. 334, §3º. c) A audiência de conciliação não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição (CPC, art. 334, §4º). d) O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. (CPC, art. 334, §5º).
E) Na hipótese de desinteresse recíproco, ao cartório para cancelamento da audiência.
F) Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (CPC, art. 334, §6º).
G) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (CPC, art. 334, §8º).
H) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (CPC, art. 334, §9º).
I) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
J) A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. 5.
Solicito, se possível, que a parte ré não renuncie o direito à conciliação. 6.
Caso a parte autora não compareça na audiência de conciliação, oficie-se o NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça, pelo SEI, com a relação de processos ajuizados, nesta comarca, pelo Dr LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, para ciência e eventuais providências necessárias. 7.
Caso a parte autora não compareça na audiência de conciliação, expeça-se mandado de averiguação, para verificar se a parte autora reside neste local e se possui conhecimento da presente ação.
Ao oficial de justiça para entregar, para a parte autora, cópia da petição inicial e a procuração.
Intime-se ainda a parte autora, de que lhe foi (ou será) imposta uma multa em razão da ausência dela, na audiência de conciliação, (realizada no dia a ser indicado pelo cartório, no corpo do mandado), nos termos do CPC, art. 334, §8º). 8.
Com o retorno do mandado, manifestem-se as partes.
Prazo comum de 15 dias. 9.
Cite-se para responder, no prazo legal, com as advertências previstas no art. 334 do CPC/15.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: CPC, art. 335: inciso I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; inciso II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; inciso III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, correndo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. 10.
Conforme CPC, art. 180, o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
E conforme art. 183, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 11.
Réplica em 15 dias, nos termos do art. 350/351 do CPC/15. 12.
Por fim, intimem-se as partes, no prazo comum de 10 dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência, justificando-as de forma pontual e concreta, sob pena de se presumir pelo interesse no julgamento antecipado.
Goioerê, 22 de abril de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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