TJPR - 0001429-25.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2024 02:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2024 14:17
Expedição de Certidão GERAL
-
03/04/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/03/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/11/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 16:21
Expedição de Certidão GERAL
-
27/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/09/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2023 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 16:23
Expedição de Certidão GERAL
-
19/09/2023 16:12
Expedição de Certidão GERAL
-
19/09/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/08/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/08/2023 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2023
-
08/08/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:25
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2023 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/05/2023 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/04/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 18:08
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 16:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/01/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/11/2022 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/09/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/06/2022 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:54
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 13:54
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/06/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 09:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/04/2022 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 19:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
29/03/2022 17:45
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2022 16:22
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2022 16:22
Distribuído por sorteio
-
15/03/2022 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/03/2022 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/02/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 11:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/08/2021 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/07/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/06/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/05/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001429-25.2021.8.16.0105 Processo: 0001429-25.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOSE CARLOS DOS SANTOS Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e em relação a todos os atos processuais.
Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Fica o beneficiário ciente de que a concessão de gratuidade não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência nem pelas multas processuais que lhe sejam impostas (CPC art. 98). 2.
Trata-se de ação de conhecimento em que houve o pedido de tutela provisória de urgência antecedente (liminar) para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, sob o argumento de que não contratou os empréstimos.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está presente na medida em que não se pode exigir da parte autora, que alega não haver contratado os empréstimos, a prova do fato negativo (de que não contratou), porque isso importaria em impor-lhe um “onus probandi” impossível de cumprir.
Ademais, verifica-se que, ao perceber o crédito dos empréstimos, o autor imediatamente apartou os valores em uma aplicação, permanecendo nesta até então, conforme extrato de seq. 1.4/f. 2.
Note-se que essa atitude não é consoante com o perfil de quem realiza um empréstimo, que usualmente utiliza os valores para quitação de contas pessoais ou aquisição de algum bem.
Cabe, assim, dar valor provisório, nesta fase de cognição sumária, às teses da inicial.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte autora, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Justifica-se, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que, na situação descrita na inicial, a tardança nas providências judiciais implicará em abalo no seu benefício previdenciário, acarretando prejuízos de ordem material e constrangimentos decorrentes, ante o seu caráter alimentar.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a cobrança dos empréstimos poderá voltar a ser feita regularmente.
Entretanto, amortizados os valores já cobrados no benefício do autor, condiciono a suspensão dos pagamentos ao depósito judicial dos valores recebidos, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. 3.
Isto posto, comprovado o depósito judicial dos valores recebidos pelo autor, com o desconto de eventuais parcelas já cobradas, defiro a tutela provisória de urgência antecipada incidental, para o fim de determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, relativamente ao depósito de R$ 1.925,44, em 10 dias, até decisão final da causa, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. 3.1 Int.-se a parte ré para cumprimento. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e evitar a paralisação das atividades do CEJUSC em razão do aporte de centenas de audiências conciliatórios em feitos semelhantes com baixa probabilidade de acordo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
De qualquer sorte, eventual proposta de acordo poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, assim como as partes poderão requerer, se entenderem necessário ou propício, a designação de audiência especialmente para tal finalidade, em momento oportuno, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência neste momento. 5.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento – AR, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
Conste na carta de citação: 5.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 5.2 Considerando a natureza da matéria deduzida, a relação jurídica fundada no CDC (parte autora se enquadra na condição de consumidora e parte ré na condição de fornecedor), a multiplicidade de demandas com semelhante ou idêntico conteúdo de direito, de modo a tentar imprimir maior celeridade, desde já delibero sobre o ônus da prova: versando o processo sobre contratação/ débito não reconhecido pelo consumidor autor, toda a documentação da relação jurídica (contratos, extratos, cópias de telas com atendimentos, comprovantes de depósito e transferência, etc) deverá ser acostada aos autos com a contestação, sob pena de preclusão, invertendo-se, nesse ponto, o ônus da prova, porquanto não cabe a parte autora, nos casos em que alega nada dever em relação jurídica cuja existência afirma não reconhecer, o ônus da prova, porque isso implicaria em ônus invencível, além do que a parte contrária, ré, tem melhores condições de demonstrar/ comprovar a contratação, incidindo assim o disposto no art. 373, §1º do CPC e art. 6º, VII do CDC. 6.
Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 6.1 Se a contestação contiver reconvenção, observem-se as diligências afetas às custas.
Se recolhidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 6.1.1.
Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 6.1.2.
Se apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte contrária para sobre ela se manifestar em 15 dias. 6.2.
Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 7.
Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 7.1 Se a parte ré requerer a expedição de ofício para instituição bancária financeira (que não seja a própria ré) para juntada do comprovante de crédito do valor do empréstimo ou comprovante de saque, desde já defiro.
Nesta hipótese oficie-se a instituição financeira para que, em 20 dias, forneça: a) comprovante de crédito do empréstimo e de saque dos valores; b) extrato bancário referente ao mês do crédito; c) documentos de abertura da conta na qual foi efetuado o crédito (contrato, documento de identificação utilizado), sob as penas da lei. 7.1.1 Se oficiado na forma do subitem acima, na resposta, de modo a proteger os sigilos bancário e fiscal inclua-se sigilo grau médio (somente sobre os documentos e ofício resposta) e intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, se manifestarem.
Então, se nenhuma outra diligência for requerida ou não reiterado pedido de produção de outra prova reputar-se-á a desistência das anteriormente pleiteadas, e deverá ser aberta conclusão para sentença; se houver requerimento de provas, v. cls. para decisão de saneamento e organização. 8.
Int.-se.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b -
22/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 11:36
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 13:59
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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