TJPR - 0023128-96.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Domingos Jose Perfetto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
03/11/2022 15:59
Baixa Definitiva
-
23/09/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 07:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2021 00:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/08/2021 00:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/08/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
07/07/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 14:46
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2021 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A.
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29/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - CASCAVEL IV - SPE LTDA
-
28/05/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023128-96.2021.8.16.0000 Recurso: 0023128-96.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária - Cascavel IV - SPE Ltda RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A.
Agravado(s): JOSE EDIVALDO NUNES DA SILVA NEROCI EDILSON GOMES RODRIGUES ROSELI BASEGGIO TRINDADE LEONICE ALVES ELCIO DE OLIVEIRA ADRIANE DA ROCHA DEJANIRA DOS SANTOS PAULO RICARDO MARCONDES MARASCHIN, SANDRA SAHAIDAK MEDEIROS MARI LOVATTO CATITA ALESSIE BORTOLI ROSELI APARECIDA MARASCHIN DAIANE PEIROT ALESSANDRO XAVIER MENDES Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária - Cascavel IV - SPE Ltda e Outro, em face decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que, nos autos nº 0006687-50.2016.8.16.0021, afastou a alegação de prescrição da pretensão relativa aos danos morais (evento 838.1). Alegaram as empresas, em suma, que: a) inaplicável o prazo decenal de prescrição; b) equivocou-se o magistrado ao compreender que o artigo 206, § 3º, IV, do CC é aplicável apenas aos casos de responsabilidade extracontratual; c) a demanda foi proposta quando já esgotado o prazo trienal. Pleitearam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Nesta fase processual, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – de perigo de lesão às agravantes, caso o efeito suspensivo não seja concedido. Dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER.
Teresa Arruda Alvim.
CONCEIÇÃO.
Maria Lúcia Lins.
RIBEIRO.
Leonardo Ferres da Silva.
MELLO.
Rogério Licastro Torres.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498). Feitas tais considerações, na hipótese dos autos, não se vislumbram, ao menos neste prévio juízo de cognição sumária, as condições necessárias a viabilizar o efeito almejado. A incidência do Código de Defesa do Consumidor foi há muito determinada pelo julgador de primeiro grau, em decisão saneadora (evento 226.1 – autos originários – 10/08/2017), sem qualquer pedido de esclarecimento, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC. A princípio, em que pese a diferenciação realizada pelo julgador, a integral pretensão dos autores se submete ao prazo quinquenal. A demanda foi ajuizada em 03/03/2016, sendo que os problemas questionados pelos autores (propaganda enganosa – constatação de vícios construtivos, desrespeito a metragens, etc.), os quais supostamente geraram concomitantemente danos materiais e morais, dataram de 2012.
A pretensão, em sede sumária, não se encontrava, assim, fulminada pela prescrição quando do ajuizamento da ação. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo às agravantes caso a prejudicial de mérito (prescrição) seja enfrentada apenas quando do julgamento do recurso pelo colegiado, mormente em razão do próprio caráter célere do recurso. Sabendo que a concessão do referido efeito no recurso de agravo de instrumento constitui exceção e somente deve ser deferida quando presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizam, tem-se como imperioso o indeferimento do pedido.
Intime-se a agravada na forma e para os fins previstos no art. 1019, II, do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se.
Curitiba, 26 de abril de 2021. Desembargador Domingos José Perfetto Relator -
27/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023128-96.2021.8.16.0000, DA COMARCA DE CASCAVEL – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTES : RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A.
E OUTRA AGRAVADOS : ADRIANE DA ROCHA E OUTROS RELATOR : DES.
GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RNI Negócios Imobiliários S.A. e Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária – Cascavel IV – SPE Ltda. contra a decisão (mov. 760.1 e 838.1) que, nos autos da “ação de indenização por publicidade enganosa” nº 0006687-50.2016.8.16.0021 ajuizada pelos agravados, dentre outros pontos, rejeitou a prejudicial de prescrição.
O recurso foi distribuído como matéria atinente a responsabilidade civil (mov. 3.1-TJ). 2.
Como é sabido, a competência deve ser firmada em razão do pedido principal e da causa de pedir deduzidos na petição inicial.
Tal entendimento, assentado pelo Órgão Especial, foi posteriormente confirmado pela Seção Cível, a exemplo do seguinte precedente: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DOCUMENTOS DO BANCO DE DADOS.
CONCENTRE SCORING.
COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
MATÉRIA RESIDUAL.
ARTIGO 91 DO RITJPR.
DÚVIDA PROCEDENTE. (TJPR - Seção Cível - DCC - 1192712-3/01 - Londrina - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - - J. 15.08.2014) (grifei) GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Sedimentada essa premissa, do exame dos autos, constata-se que Adriane da Rocha e Outros ajuizaram, na origem, “ação de indenização por publicidade enganosa” em face de RNI Negócios Imobiliários S.A. e Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária – Cascavel IV – SPE Ltda. (mov. 1.1), narrando, em síntese, que adquiriram imóveis localizados no Condomínio Residencial Moradas Cascavel, naquela cidade, e, na época, foi apresentada uma "casa modelo" com 46m².
Posteriormente, porém, houve a entrega de imóveis com 40m², sendo que a disposição, o tamanho e a estrutura dos ambientes são totalmente diversos, além de haver vários vícios construtivos, tais como piso mal colocado, rachado e, por vezes, sem rejunte, falta de escoamento adequado da água do banheiro, infiltração de água da chuva, falta de fossa para escoamento do esgoto etc.
Aduziram que não há estacionamento para dois carros em frente às casas, mas apenas um estacionamento coletivo e longe.
Além disso, a área total do terreno privativo prometida de 143m² foi entregue com apenas 80m².
Apontaram que a localização da portaria também foi diversa da prometida, conforme estabelecido no contrato de financiamento, bem como que não foi informado que existiria uma Estação de Tratamento de Esgoto da Sanepar, o que gera mau cheiro.
Diante disso, defenderam que houve propaganda enganosa, devendo a parte requerida ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 50.000,00 para cada demandante, bem como que as demandadas sejam compelidas a “realizarem a reforma dos imóveis dos Autores, para que se adequem aos moldes da planta original apresentada aos autores, qual seja a da casa modelo, se houver possibilidade, mediante averiguação de perito capacitado e, sendo esta impraticável, requerem a conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, devendo ser observado os valores apresentados na perícia a ser oportunamente realizada, de forma individualizada para cada unidade” (p. 18).
Como se denota, apesar de a inicial conter pedido de reparação civil por danos morais, há também pleito de obrigação de fazer, consistente na readequação dos imóveis aos termos dos contratos de promessa de compra e venda firmados por cada autor, inclusive quanto ao tamanho (exemplificativamente: mov. 1.3 e 1.40).
Somente na hipótese de impossibilidade da obrigação de fazer, os demandantes pleitearam a conversão em perdas e danos.
Confira-se: GABINETE DE DESEMBARGADOR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Requer ainda a condenação das Requeridas em realizarem a reforma dos imóveis dos Autores, para que se adequem aos moldes da planta original apresentada aos autores, qual seja a da casa modelo, se houver possibilidade, mediante averiguação de perito capacitado e, sendo esta impraticável, requerem a conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, devendo ser observado os valores apresentados na perícia a ser oportunamente realizada, de forma individualizada para cada unidade. (mov. 1.1, p. 18) Logo, o caso diverge daqueles em que somente é pleiteada indenização por danos morais e materiais por vícios construtivos, permanecendo a parte com o imóvel tal como entregue, não obstante possa realizar as respectivas melhorias com o recebimento da reparação pecuniária.
Desse modo, o feito não incide nas atribuições versadas no art. 110, inciso IV, alínea a, do Regimento Interno do TJPR, conforme distribuição originária (mov. 3.1-TJ), mas sim, na competência prevista no art. 111, II, do Regimento Interno desta Corte, assim redigido: Art. 111.
A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em composição integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: (...) II - de ações e recursos alheios às áreas de especialização.
Com efeito, conforme decidido pela douta 1ª Vice-Presidência desta Corte, “Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental.
Por outro lado, caso a parte pugne apenas pela responsabilização civil negocial, sem enveredar na necessidade de cumprimento, revisão ou resolução do negócio jurídico, a competência será das Câmaras com especialização em ações relativas a responsabilidade civil, nos termos do artigo 90, GABINETE DE DESEMBARGADOR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ inciso IV, alínea “a”, do RITJPR” (ECC nº 0010738-33.2017.8.16.0001 - 1ª Vice- Presidência – Des.
Coimbra de Moura – J. 04.04.2019).
No caso, como demonstrado, é necessário enveredar pelo cumprimento dos contratos, a fim de examinar o pedido de obrigação de fazer, não obstante possa, ao final, haver conversão em perdas e danos.
A título de exemplo, colaciono os seguintes julgados, decorrentes de distribuição como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO, TENDO EM VISTA O DESCASO COM QUE OBROU A CONSTRUTORA, AO MAQUIAR A SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS.
FRUSTRAÇÃO E CONSTRANGIMENTOS QUE SE PROLONGARAM DE FORMA INJUSTIFICADA.
DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS, CONSISTENTES NA ALIMENTAÇÃO, ALÉM DA HOSPEDAGEM EM HOTEL ENQUANTO OS REPAROS ERAM REALIZADOS, E NO CONSERTO DOS MÓVEIS DANIFICADOS POR CONTA DOS REPAROS NO PISO.
JUROS DE OBRA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
TRINCAS NA SACADA.
AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR OU REPARAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DOS PROBLEMAS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE, DIANTE DA CONCORDÂNCIA DE AMBAS AS PARTES E DA NECESSIDADE DE EVITAR MAIS DESENTENDIMENTOS.
APELOS (1) E (2) CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0028576-94.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 12.12.2019) (grifei) GABINETE DE DESEMBARGADOR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PROCEDENTE CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A PROCEDER OS REPAROS DEVIDOS NO IMÓVEL DA AUTORA, CONFORME LAUDO PERICIAL, NO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
APELO (RÉ) 1.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NOI IMÓVEL QUE ENSEJEM RESPONSABILIDADE DA APELANTE.
LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS, BEM COMO OS ATRIBUI À FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA DO CONDOMÍNIO.
PRETENSÃO AFASTADA. 2.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE SEU AFASTAMENTO E, SUBSIDIARIAMENTE, DA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM DE ACORDO COM O ARBITRADO EM CASOS ANÁLOGOS.
APELO II (AUTORA). 3.
PLEITO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DIRETRIZES DO ARTIGO 329 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR DE MODIFICAR O PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR SEM A AUTORIZAÇÃO DO RÉU, APÓS A CITAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 18ª C.Cível - 0077524-54.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 29.05.2019) (grifei) Por fim, considerando que a redistribuição está sendo feita imediatamente, não vislumbro risco de perecimento de direito, pelo que deixo de aplicar o contido no art. 109, caput, do Regimento Interno.
GABINETE DE DESEMBARGADOR 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.
Diante do exposto, encaminhem-se os autos à redistribuição para que sejam distribuídos em conformidade com o artigo 111, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Curitiba, 22 de abril de 2021.
GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador GABINETE DE DESEMBARGADOR -
23/04/2021 15:45
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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23/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2021 15:45
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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23/04/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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22/04/2021 18:59
Declarada incompetência
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22/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 13:38
Distribuído por sorteio
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22/04/2021 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
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22/04/2021 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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