TJPR - 0002400-94.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2023 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
07/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
04/09/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/08/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
10/08/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/07/2023 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2023 17:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/07/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/07/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/06/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
14/06/2023 17:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
12/06/2023 15:13
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
02/06/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 14:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 17:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/04/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 09:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 19:00
-
31/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/01/2023 14:30
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2023 14:30
Distribuído por sorteio
-
20/01/2023 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/11/2022 19:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/11/2022 14:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 13:39
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
11/10/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 18:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/09/2022 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MAICON DOUGLAS ROTHEMANN
-
09/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 10:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/04/2022 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
06/04/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2021 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/12/2021 03:43
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
11/12/2021 03:35
DECORRIDO PRAZO DE MAICON DOUGLAS ROTHEMANN
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
16/06/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 17:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002400-94.2021.8.16.0174 Processo: 0002400-94.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.237,68 Polo Ativo(s): MAICON DOUGLAS ROTHEMANN Polo Passivo(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO MAICON DOUGLAS ROTHEMANN ajuizou ação declaratória de inexistência de dívida com danos morais em face de FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. argumentando a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista a inexistência de contratação.
Há súplica antecipatória. No que tange às tutelas de cognição sumária, o novo diploma processual civil estabelece que a tutela provisória pode ser de urgência ou evidência (art. 294, NCPC): a tutela de evidência apresenta requisitos atrelados ao juízo da verossimilhança, enquanto que as tutelas de urgência exigem, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC). In casu, infere-se a presença dos requisitos positivos. Urge destacar que diante da negativa de contratação, caberá à requerida a comprovação da existência e validade do contrato inadimplido (art. 373, CPC). É certo que para analisar essa questão minuciosamente é necessário que o réu se manifeste e junte documentos.
Contudo, a ausência de manifestação, neste momento processual, não é um entrave para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Isto porque, observa-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, ex vi do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao lado disso, o réu é fornecedor de serviços e produtos, consoante o artigo 3º do mesmo diploma legal. Dessa forma, há presunção de veracidade nas assertivas do consumidor, já que é reconhecido como parte vulnerável na relação de consumo e, não obstante, o ônus da prova deve ser invertido (art. 6º, VIII, CDC), tendo em vista a sua vulnerabilidade e a hipossuficiência frente aos fornecedores. Ao lado disso, verifico que a boa-fé paira sobre as alegações da parte autora, ao menos nesta etapa, visto que imediatamente após a cobrança da primeira fatura, formulou suas irresignações perante o Procon, a fim de questionar a existência da contratação, porém, sem sucesso, vindo a ter seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito. Importante anotar que o artigo 300, § 3º, CPC prevê um requisito negativo para a concessão da tutela de urgência de natureza satisfativa (e somente para ela).
Tal como fazia o CPC/73, consagrou-se que a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A irreversibilidade deve ser analisada considerando os efeitos da decisão para ambas as partes, sempre com olhos no princípio da proporcionalidade. Com relação ao caso apresentado, a baixa do cadastro negativo poderá ser facilmente revertido se no decorrer do feito se constatar que a autora não fazia jus à medida liminar.
Insta mencionar que a mera baixa do cadastro não é capaz de gerar dano irreparável a qualquer empresa. Forte nestes fundamentos, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPLII retire o nome da parte autora MAICON DOUGLAS ROTHEMANN dos órgãos de proteção ao crédito, em razão da relação debatida os autos, no prazo de 05(cinco) dias úteis, sob pena de multa fixa de R$10.000,00 (dez mil reais), à luz dos artigos 139, IV, 297, 497 e 537 do CPC, 84 do CDC e 52, V, da Lei 9.099/95. Oficie-se à ré para cumprir a presente decisão, conhecendo seu inteiro teor.
Inclua-se em pauta para realização de audiência. Cite-se e intimem-se. Diligências necessárias.
União da Vitória, 22 de abril de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
23/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 14:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:25
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 19:08
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 18:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/04/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 17:28
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 17:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002004-21.2020.8.16.0088
Williams dos Santos Xavier
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Raphael Gianturco
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/05/2025 16:20
Processo nº 0005349-96.2014.8.16.0090
Delegado da Policia Civil de Ibipora
Thiago Rafael de Luca Farias
Advogado: Luiz Tavanaro Gaya
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/01/2022 16:47
Processo nº 0001459-08.2021.8.16.0090
Francisco de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Beatriz Barbosa dos Santos Teixeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 17:36
Processo nº 0018697-36.2019.8.16.0017
Caio Administradora e Corretora de Segur...
Itau Unibanco S.A
Advogado: Rosangela Cristina Barboza Sleder
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/05/2025 14:30
Processo nº 0008535-05.2021.8.16.0019
Associacao Cultura Franciscana
Simone Moreira Galvao
Advogado: Marcelo Gaido Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 08:55