TJPR - 0019020-41.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 10:14
Recebidos os autos
-
05/04/2023 10:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2023 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE CANCELAMENTO CCNP/CCJ
-
22/03/2023 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
26/01/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
12/12/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
28/11/2022 07:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
04/11/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/11/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/10/2022 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
27/09/2022 15:35
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
27/09/2022 15:31
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
23/08/2022 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:47
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:47
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/08/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
12/08/2022 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
09/08/2022 15:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 16:25
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2022 14:59
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/06/2022 14:58
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/06/2022 14:58
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/06/2022 13:55
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
25/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 08:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/04/2022 18:03
Juntada de Certidão FUPEN
-
28/04/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 17:16
Juntada de Certidão FUPEN
-
28/04/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
11/02/2022 11:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 11:50
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2022 17:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2022 17:24
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 16:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2022 15:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2022 11:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2022 16:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 01:22
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 08:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 08:19
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
16/12/2021 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 08:25
Expedição de Mandado
-
30/11/2021 08:25
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
01/11/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 05:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 05:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 05:28
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/10/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
22/10/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/10/2021 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/10/2021 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/10/2021 15:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/10/2021 15:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/10/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 08:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/09/2021 17:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/09/2021 17:09
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2021 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
-
09/09/2021 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
-
09/09/2021 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
-
09/09/2021 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
-
09/09/2021 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2020
-
09/09/2021 15:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:06
Juntada de CIÊNCIA
-
20/08/2021 16:06
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
-
19/08/2021 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
-
19/08/2021 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
-
19/08/2021 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
-
19/08/2021 13:08
Recebidos os autos
-
19/08/2021 13:08
Baixa Definitiva
-
19/08/2021 13:08
Baixa Definitiva
-
19/08/2021 13:08
Baixa Definitiva
-
19/08/2021 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
-
19/08/2021 13:08
Baixa Definitiva
-
19/08/2021 13:08
Baixa Definitiva
-
19/08/2021 13:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
-
19/08/2021 00:09
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:16
Recebidos os autos
-
11/08/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/08/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/08/2021 19:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/08/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/08/2021 14:41
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/07/2021 12:25
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
10/07/2021 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:18
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:24
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
31/05/2021 16:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
31/05/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/05/2021 16:35
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
31/05/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
-
27/05/2021 13:19
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
27/05/2021 11:23
Recebidos os autos
-
27/05/2021 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/05/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/05/2021 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 23:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/05/2021 23:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:09
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0019020-41.2019.8.16.0017/3 Recurso: 0019020-41.2019.8.16.0017 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Embargante(s): LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA em face da decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 15.1 – Pet 2), que não conheceu do Agravo Interno com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente incabível o recurso ante a não impugnação adequada da decisão que obstou o Recurso Especial por ele interposto.
De acordo com o Embargante, a decisão foi omissa no ponto em que não reconheceu que o Recurso Especial foi obstado também com base em entendimento da Suprema Corte exarado em sede de repercussão geral.
Desse modo, seria indevido o não conhecimento do Agravo Interno porque o juízo de admissibilidade do Recurso Especial também se fundou em precedente oriundo de repercussão geral. “Ou seja, a decisão atacada pelo Agravo Interno não fundou-se exclusivamente em entendimento de enunciados sumulados, MAS VALEU-SE, TAMBÉM, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, razão pela qual é manifestamente cabível o Agravo Interno, em especial, porque o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 é objetivo ao prever e delimitar a interposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III (recursos repetitivos/repercussão geral ou sobrestamento)”, sustentou o Embargante (mov. 1.1).
Ao final, postulou o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos, com efeito modificativo, admitindo-se o Agravo Interno interposto.
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná defendeu a rejeição dos Embargos de Declaração por inexistir vícios na fundamentação da decisão recorrida (mov. 7.1).
Vieram os autos conclusos. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade (mov. 20 e 21 – Pet 2), conheço do recurso.
No mérito, todavia, as razões do Embargante não infirmam a decisão recorrida.
Convém salientar, inicialmente, que os embargos de declaração devem cingir-se aos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, que dispõem: “Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Art. 620.
Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.” Neste diapasão, os embargos declaratórios não correspondem à via recursal adequada para a modificação do mérito das decisões obtidas através do julgamento, mas limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições, pontos obscuros, ambiguidades ou ainda erros materiais que possam existir.
No caso, inexiste qualquer vício no acórdão recorrido, que se pronunciou de forma fundamentada acerca das razões de não conhecimento do Agravo Interno, pois interposto em face de pronunciamento judicial que inadmitiu o Recurso Especial com base em entendimento jurisprudencial não firmado em sede de recursos repetitivos.
Para melhor elucidação da questão, oportuna a transcrição da decisão de admissibilidade proferida pela então 1ª Vice-Presidência desta Corte no ponto questionado no presente recurso: “No que se refere à alegada violação dos artigos 157 § 1º, e 395, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, constata-se que o entendimento do Colegiado Estadual está em harmonia e fundamentado na jurisprudência da Superior Instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: ‘Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalta-se que, “também se aplica o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando o recurso especial tiver fundamento na alínea ‘a’ do permissivo constitucional’ (AgRg no Ag 653123/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJU de 18.04.2005, p. 329).
Nesse mesmo sentido: ‘(...). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que embora a denúncia anônima não seja idônea, por si só, a dar ensejo à instauração de inquérito policial, caso seja corroborada por outros elementos de prova legitima tanto o início do procedimento investigatório quanto as diligências nele realizadas. 3.
Na espécie, a busca e apreensão foi autorizada diante da fundada suspeita da prática de crimes pelo agravante, não havendo que se falar no deferimento da medida com base exclusivamente em denúncia anônima, notadamente porque foram realizadas diligências preliminares para confirmar o seu teor, o que resultou, inclusive, na descoberta de seu endereço residencial, circunstância que impede o reconhecimento da nulidade da prova dela decorrente.
Precedentes. 4.
É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a prisão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF. 5.
Ainda que pudesse cogitar da nulidade da decisão que permitiu a busca e apreensão, havendo fundadas suspeitas de que o agravante estaria armazenando entorpecentes em seu imóvel, era legítima até mesmo a entrada forçada dos policiais no imóvel, não havendo que se falar, assim, em ilicitude da prova decorrente da medida.
Precedentes. (...)’. (AgRg no HC 565.006/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020); ‘(...) 1.
Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal.
Precedentes. 2.
Na espécie, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ingresso dos policiais na residência da agravante IZABEL.
Isto porque, após receber a notícia anônima de que o recorrente THIAGO seria um atuante traficante de drogas, e verificar que ele já havia sido preso pela Polícia Civil anteriormente, os agentes passaram a monitorá-lo por diversos dias.
A partir da investigação constatou-se a veracidade da notitia criminis, o que resultou, inclusive, na identificação do local em que a mercadoria ilícita era depositada, justamente na morada de IZABEL.
No dia dos fatos, THIAGO já havia ido duas vezes ao local, sendo abordado na terceira oportunidade, ocasião em que foi apreendida grande quantidade de drogas, petrechos, munições e carregadores de pistola, ocorrendo a prisão em flagrante de ambos. 3.
A investigação procedida, inclusive com a monitoração por diversos dias, e o fato da frequente entrada e saída do suspeito de tráfico no local, no próprio dia da prisão, fornecem a fundada suspeita a autorizar a entrada dos policiais na residência da agravante sem o respectivo mandado judicial, afastando qualquer eiva na atuação dos agentes públicos. 4.
Agravo regimental desprovido.’ (grifo nosso). (AgRg no RHC 112.318/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019); ‘(...) 3.
O tráfico ilícito de drogas é delito permanente, podendo a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e apreender a substância entorpecente que nele for encontrada, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão. 4.
No caso concreto, a entrada na residência pela autoridade policial foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime, mormente pelo fato de que existiam denúncias apontando o Agravante como traficante local, sendo que os milicianos visualizaram o Acusado portando porções da droga.
O Réu, ao perceber a presença dos agentes da lei, tentou dispensar os entorpecentes. (...) 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019); ‘(...) 4.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em residência sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 5.
A ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar. 6.
Tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar a casa em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade.
Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso na moradia alheia a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo. 7.
Na espécie, constata-se a presença de fundadas razões a justificar a conduta, uma vez que houve efetiva apreensão prévia de determinada quantidade de entorpecente em poder do acusado, circunstância que, por fugir à normalidade, e somada às denúncias anônimas feitas previamente, ensejou a diligência realizada. (...). (HC 520.512/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019). (...) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA” (mov. 14.1 – Pet 1 – com destaque). Verifica-se, portanto, que a decisão se valeu de entendimento do Superior Tribunal de Justiça não exarado em regime de julgamento de recursos repetitivos (HC 520.512/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019), o qual, por sua vez, apenas fez referência a um julgamento da Suprema Corte firmado em repercussão geral.
O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: “Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos” (com destaque). Não há, portanto, omissão no julgado que não considerou a simples citação de uma repercussão geral quando inadmitiu o Recurso Especial, seja porque a referência não foi utilizada como “ratio decidendi”, seja porque tal parâmetro não se confunde com os motivos legalmente previstos para a negativa de seguimento de um Recurso Especial (art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil).
Ainda, oportuno observar o comando final da decisão que obstou o Recurso Especial, vejamos: “Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA” (mov. 14.1 – Pet).
E, consoante disposição do Código de Processo Civil, da decisão que inadmite o Recurso Especial, é cabível o Agravo dirigido à Corte Superior.
Nesse sentido: Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário Art. 1.042, CPC – “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos” (com destaque). Ademais, ainda que assim não fosse, caso o juízo de admissibilidade tivesse, de fato, inadmitido e também negado seguimento ao Recurso Especial, como alega o Embargante, haveria a necessidade da interposição simultânea de dois recursos, quais sejam: o Agravo Interno dirigido a este Tribunal de Justiça (art. 1.021, CPC) e o Agravo em Recurso Especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, CPC).
E, compulsando o caderno processual, verifica-se que houve apenas a interposição do Agravo Interno, motivo pelo qual o recurso também não comportaria conhecimento.
A esse respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DUPLO FUNDAMENTO.
MATÉRIA JULGADA COM BASE EM REPETITIVO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEO DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
Ação de execução.
Cumprimento de sentença. 2.
Tem-se como intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1003, § 5º, do CPC. 3.
Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre (AgInt no AREsp. 1.485.946/RS, Quarta Turma, DJe 26.11.2019). 4.
Ausente dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, não há que falar na aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5.
Agravo interno não provido” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1635935/PR, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 21/10/2020 – com destaque). “Na hipótese dos autos, a ora agravante interpôs, tão-somente, agravo em recurso especial no qual impugnou a totalidade das questões versadas no juízo de admissibilidade feito pelo Sodalício estadual, ou seja, não manejou o necessário agravo interno junto ao Tribunal de origem para se irresignar contra o fundamento de incidência de entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo.
Diante disso, percebe-se que o agravo em recurso especial é manifestamente incabível, pois, trata de temas não passíveis de serem discutidos nesse meio de impugnação.
Nesse sentido (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, entendeu que, quanto ao tema da capitalização de juros, a questão se encontra pacificada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, sendo, pois, negado seguimento no ponto e, no que sobejou, o apelo não foi admitido. 2.
Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre. 3.
No entanto, ora agravante interpôs agravo interno no qual se impugnou a totalidade das questões versadas no juízo de admissibilidade feito pelo Sodalício estadual e, ao ver o insucesso de sua pretensão, manejou agravo em recurso especial contendo precisamente os mesmos termos do agravo interno anteriormente apresentado. 4.
O agravo em recurso especial é totalmente descabido, pois, além de tratar de temas não passíveis de serem discutidos por esse meio de impugnação, revela-se intempestivo, uma vez que o agravo em recurso especial deveria ter sido apresentado na mesma oportunidade em que foi interposto o agravo interno. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1485946/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019)” (STJ, AREsp n. 1.296.131/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, decisão monocrática, DJ 18/02/2020 – com destaque). Assim, não há que se falar em omissão, ou quaisquer dos vícios taxativamente previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, na decisão que não conheceu do Agravo Interno por ser incabível, nos termos da fundamentação supramencionada. 3.
Diante do exposto, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, rejeito os Embargos de Declaração opostos por LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA, o que faço monocraticamente nos termos do artigo 1.024, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 4.
Intimem-se Curitiba, 30 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
03/05/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 21:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2021 18:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2021 17:43
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:43
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/04/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des.
Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019020-41.2019.8.16.0017/3 Recurso: 0019020-41.2019.8.16.0017 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Embargante(s): LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Intime-se a parte Embargada, encaminhando o presente à Coordenadoria de Recursos Criminais do Ministério Público do Estado do Paraná, para que possa se manifestar sobre o recurso, na forma do artigo 619 do Código de Processo Penal.
Oportunamente, voltem conclusos os autos.
Curitiba, 22 de abril de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
23/04/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2021 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2021 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2021 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:25
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 20:26
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
30/03/2021 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2021 12:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/03/2021 12:39
Recebidos os autos
-
30/03/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 10:25
Recebidos os autos
-
25/03/2021 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/03/2021 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/03/2021 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2021 14:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/03/2021 14:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:35
Recebidos os autos
-
22/02/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 22:10
Recurso Especial não admitido
-
03/02/2021 13:45
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/02/2021 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/02/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/02/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 17:47
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/01/2021 22:27
Recebidos os autos
-
26/01/2021 22:27
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/01/2021 22:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/01/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/01/2021 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ROMARIO ANTONIO OLIVEIRA SANTOS
-
21/01/2021 19:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/01/2021 19:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:16
Recebidos os autos
-
10/12/2020 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/12/2020 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/12/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/12/2020 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/12/2020 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 06:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 11:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 11:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2020 00:00 ATÉ 04/12/2020 23:59
-
26/10/2020 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 22:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/10/2020 17:11
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/10/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 16:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 13:13
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
05/10/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/09/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 16:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/08/2020 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2020 16:56
Recebidos os autos
-
28/08/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2020 13:59
Distribuído por sorteio
-
14/07/2020 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2020 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/07/2020 19:22
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 19:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 04:51
Recebidos os autos
-
02/06/2020 04:51
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/05/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 10:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2020 01:56
DECORRIDO PRAZO DE ROMARIO ANTONIO OLIVEIRA SANTOS
-
10/05/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:43
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
28/04/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/04/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 19:10
Recebidos os autos
-
27/03/2020 19:10
Juntada de CIÊNCIA
-
27/03/2020 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2020 13:56
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
11/03/2020 10:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2020 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ROMARIO ANTONIO OLIVEIRA SANTOS
-
10/03/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
-
02/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 17:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/02/2020 17:26
Recebidos os autos
-
16/02/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2020 17:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/02/2020 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/01/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
08/01/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ROMARIO ANTONIO OLIVEIRA SANTOS
-
27/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2019 11:36
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2019 11:36
Recebidos os autos
-
16/12/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 11:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2019 11:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2019 11:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
15/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 10:08
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2019 07:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2019 10:18
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2019 09:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 13:43
Recebidos os autos
-
04/12/2019 13:43
Juntada de CIÊNCIA
-
04/12/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2019 10:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/12/2019 01:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2019 17:03
Recebidos os autos
-
29/11/2019 11:05
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2019 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 15:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/11/2019 15:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/11/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/11/2019 12:08
Expedição de Mandado
-
27/11/2019 12:08
Expedição de Mandado
-
25/11/2019 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 16:52
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 15:13
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ROMARIO ANTONIO OLIVEIRA SANTOS
-
12/11/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
-
11/11/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
08/11/2019 00:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ROMARIO ANTONIO OLIVEIRA SANTOS
-
06/11/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 09:10
Recebidos os autos
-
06/11/2019 09:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/11/2019 12:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/11/2019 12:08
Juntada de LAUDO
-
04/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/10/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/10/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2019 14:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/10/2019 14:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/10/2019 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2019 17:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/10/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/10/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
29/10/2019 11:52
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 11:52
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/10/2019 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/10/2019 13:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/10/2019 13:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/10/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 22:31
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 13:32
Recebidos os autos
-
16/10/2019 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2019 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2019 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2019 20:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2019 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/10/2019 11:49
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2019 11:29
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2019 14:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2019 14:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2019 18:03
Expedição de Mandado
-
20/09/2019 18:03
Expedição de Mandado
-
04/09/2019 15:30
Recebidos os autos
-
04/09/2019 15:30
Juntada de CIÊNCIA
-
04/09/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 09:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2019 17:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/09/2019 14:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 17:06
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 17:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 17:02
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/08/2019 17:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
30/08/2019 16:50
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
30/08/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 16:31
BENS APREENDIDOS
-
30/08/2019 16:23
BENS APREENDIDOS
-
30/08/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 15:39
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 15:39
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 21:32
Recebidos os autos
-
29/08/2019 21:32
Juntada de DENÚNCIA
-
29/08/2019 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 14:15
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
27/08/2019 10:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2019 10:12
Recebidos os autos
-
27/08/2019 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2019 17:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/08/2019 15:53
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/08/2019 15:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/08/2019 11:44
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 09:49
Juntada de CIÊNCIA
-
13/08/2019 09:49
Recebidos os autos
-
13/08/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/08/2019 11:21
Conclusos para decisão
-
10/08/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ROMARIO ANTONIO OLIVEIRA SANTOS
-
10/08/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
-
09/08/2019 17:58
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 17:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 16:35
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
09/08/2019 15:43
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/08/2019 15:43
Recebidos os autos
-
09/08/2019 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 15:27
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/08/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
09/08/2019 14:51
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/08/2019 14:51
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/08/2019 17:22
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 17:17
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 16:26
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/08/2019 16:26
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/08/2019 16:12
Recebidos os autos
-
08/08/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2019 15:59
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/08/2019 15:51
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
08/08/2019 15:06
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 15:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/08/2019 15:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/08/2019 14:57
Recebidos os autos
-
08/08/2019 14:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/08/2019 14:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/08/2019 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 12:53
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 12:35
Recebidos os autos
-
08/08/2019 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2019 11:44
Recebidos os autos
-
08/08/2019 11:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2019 11:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2019 11:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2019 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2019 11:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2019 11:44
Distribuído por sorteio
-
08/08/2019 11:44
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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