TJPR - 0003886-93.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/12/2024 12:00
APENSADO AO PROCESSO 0003876-49.2020.8.16.0160
-
05/12/2024 11:59
DESAPENSADO DO PROCESSO 0003839-22.2020.8.16.0160
-
31/01/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:20
PROCESSO SUSPENSO
-
11/01/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 23:22
Recebidos os autos
-
03/12/2021 23:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
03/12/2021 23:22
Baixa Definitiva
-
03/12/2021 23:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 12:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/10/2021 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
27/08/2021 16:22
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2021 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 11:44
APENSADO AO PROCESSO 0003839-22.2020.8.16.0160
-
28/05/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 20:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 16:45
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2021 16:45
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
12/05/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:13
Declarada incompetência
-
12/05/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2021 12:14
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 01:53
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/05/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003886-93.2020.8.16.0160 Processo: 0003886-93.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): EVA DE OLIVEIRA Réu(s): Monolux Construções Civis Ltda DECISÃO SANEADORA 1.
Pendem de análise quatro questões processuais, a saber: a) alegação de decadência do direito de reclamar contra o vício, seja por aplicação do art. 445 do CC, seja em razão da regra do art. 26, II, do CDC; b) alegação de prescrição da pretensão, em virtude do decurso do prazo de cinco anos previsto tanto no art. 618 do CC quanto no art. 27 do CDC; c) inépcia da inicial por causa da natureza genérica e abstrata da demanda; d) conexão entre estes autos e vários outros distribuídos perante este juízo, que comungam do mesmo objeto e da mesma causa de pedir. 1.1.
Em relação às alegações de prescrição e decadência, adianto que não assiste razão à ré.
Explico o porquê.
O caso em questão não é regido pelos prazos decadenciais do art. 445 do CC e 26 do CDC.
O art. 445 do CC trata do prazo decadencial para exercer o direito redibitório (de rejeitar a coisa e desfazer o contrato) ou estimatório (de abater o preço em razão do prejuízo provocado pelo vício), o que não condiz com a pretensão exercida pela inicial, que não é senão a de ver reparado um dano já experimentado, sem que haja preciso reflexo no contrato entabulado.
Da mesma maneira, o art. 26 do CDC não se aplica ao caso porque a parte não questiona a ocorrência de mero vício e a aplicação consequente do art. 18, § 1º, e art. 20 do CDC, mas sim pugna pela reparação do dano que experimentou para além do vício em si.
A pretensão, na realidade, é condenatória e não está sujeita a prazo decadencial, senão a prazo prescricional.
Nesse contexto, cumpre destacar que os prazos prescricionais previstos nos arts. 618 do CC e 27 do CDC também não se adequam ao caso.
O art. 618 do CC rege as ações que visam o desfazimento do negócio jurídico ou o abatimento do preço, não se aplicando, porém, às pretensões meramente indenizatórias, como a em questão.
O art. 27 do CDC, por seu turno, é aplicado ao caso de defeito no produto ou no serviço, e não ao só reclamo indenizatório.
Na realidade, como não há prazo específico para casos como este, o prazo a ser adotado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. É, pois, o entendimento pacífico do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL COM DEFEITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de se aplicar o prazo prescricional disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo. 3.
Na hipótese, não há como o Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento exarado na origem quanto à contagem do prazo prescricional em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1617354/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) E o TJPR segue a mesma linha: 1 APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – [...] PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL – AÇÃO DE NATUREZA REPARATÓRIA – PRESCRIÇÃO DECENAL CONFORME O ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO – VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL – CONSTATAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL – PROFISSIONAL HABILITADO – PREVALÊNCIA DA PROVA JUDICIAL SOBRE A PROVA UNILATERAL – PRODUÇÃO SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DANOS MATERIAIS CORRETAMENTE FIXADOS CONFORME LAUDO JUDICIAL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABALO EMOCIONAL OU PSÍQUICO, ALÉM DOS ABORRECIMENTOS COTIDIANOS – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DANO MATERIAL – EFETIVO PREJUÍZO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0007409-67.2015.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 11.07.2019) 2 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA. 1.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
PEDIDO INICIAL DE NATUREZA REPARATÓRIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 26 DO CDC, NÃO INCIDÊNCIA. [...] 1.
Nas ações que têm como causa de pedir defeitos da obra (imperfeições e vícios na construção), e o pedido inicial é de natureza reparatória, e não desconstitutiva ou redibitória/estimatória, o prazo não é o decadencial de 180 dias do art. 618, parágrafo único, do Código Civil, aplicável às tutelas desconstitutivas.
O prazo é prescricional de 10 anos (art. 205 do CC). [...] (TJPR - 17ª C.Cível - 0003499-78.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 14.02.2019) 3 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO MANEJADO PELA RÉ.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 618 DO CC.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO DE GARANTIA DA CONSTRUÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CC.
DANOS DE NATUREZA CONTÍNUA.
IMPOSSIBILIDADE DE INFERIR O TERMO INICIAL.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. [...] (TJPR - 10ª C.Cível - 0001172-51.2011.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 21.06.2018) Com efeito, como entre a entrega do imóvel e o ajuizamento da ação não decorreram 10 anos, não há prescrição a se reconhecer, razão pela qual rejeito as preliminares de decadência e prescrição. 1.2.
No que tange à inépcia arguida, não noto sua presença.
Embora várias sejam as ações repetidas, com argumentos idênticos, noto que os imóveis são fruto de um mesmo empreendimento, localizados de maneira próxima e levantados pela mesma empresa, fato que torna, em alguma medida, compreensível, em princípio, as demandas idênticas, permitindo afastar a ideia de que se tratariam de simples pretensões genéricas.
Ademais, nota-se que a parte indiciou a existência de vício no imóvel relegando apenas sua quantificação para após a realização da perícia.
De tal maneira, não é possível reconhecer a existência de pedido genérico.
Outrossim, a narrativa fática indica que a parte constatou vícios construtivos, aponta os vícios constatados e reclama a indenização pelo prejuízo que tais vícios lhe causou.
Logo, o pedido decorre da narração fática, não sendo possível reconhecer qualquer falta.
Diante disso, não vislumbro a inépcia alegada e, por conseguinte, rejeito a preliminar. 1.3.
Quanto à conexão, assiste razão à parte ré.
A consulta ao projudi demonstra que são inúmeros os processos distribuídos em face da ré e que têm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Os processos discutem vícios construtivos existentes em imóveis adquiridos pela parte autora em um mesmo projeto loteado, construídos sob a mesma condução e com as mesmas características.
O pedido, na mesma linha, é o mesmo: a indenização por dano material em razão dos reflexos causados pelos supostos vícios (indenização cuja pretensão varia entre R$ 10 mil e R$ 30 mil), bem como a indenização por dano moral (no importe de R$ 30 mil).
Há, portanto, variados processos, com causa de pedir e pedido idênticos, de sorte que, por força do art. 55 e § 1º do CPC, são conexos e precisam ser reunidos para instrução e julgamento conjuntos.
A reunião, para facilitar o cumprimento da decisão, será determinada ao final, após a organização processual. 1.4.
Rejeitadas as preliminares e decidida a questão pendente, declaro o feito saneado. 2.
Fixo os pontos fáticos controvertidos: a) existência e origem de ocasionais vícios construtivos; b) existência e extensão do dano material; c) existência e extensão do dano moral. 3.
Em relação ao ônus probatório, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a sua inversão, desde que a alegação seja verossímil ou a parte seja hipossuficiente.
A alegação não pode, ao menos neste momento, ser taxada de verossímil, pois não há nos autos qualquer elemento que indique a gênese do suposto vício alegado (não há qualquer expediente atestando que o defeito resulta da construção, da atuação da ré).
A parte, da mesma maneira, não pode ser considerada hipossuficiente na hipótese dos autos, haja vista que a prova da qual depende a solução da lide é acessível, de igual maneira, a ambas as partes, mormente tendo em vista que à parte autora foi concedida a gratuidade, o que lhe permitirá produzir prova pericial sem qualquer empecilho, equiparando suas armas processuais às da ré.
Portanto, não havendo verossimilhança na alegação, tampouco hipossuficiência concreta da parte, indefiro o requerimento de inversão do ônus probatório e, por conseguinte, considerando que a prova da qual depende os autos está acessível às partes de igual maneira, mantenho o ônus distribuído na forma do caput do art. 373 do CPC. 4.
Fixo o ponto de direito relevante à solução da lide, sem afastar a possibilidade de analisar outros, cuja imprescindibilidade surja quando do exame mais apurado da causa: responsabilidade civil da ré. 5.
No que tange às provas, as partes requereram provas oral e pericial. 5.1.
Indefiro, de plano, a prova oral, haja vista que o ponto central da lide consiste na identificação da existência e origem dos vícios existentes no imóvel e tal ponto somente pode ser esclarecido por meio de prova pericial.
A prova oral em nada contribuiria para a solução de lide, que depende a produção de prova técnica. 5.2.
Defiro,
por outro lado, a produção de prova pericial, modalidade probatória técnica necessária para a avaliação do vício alegado.
Antes, todavia, de deliberar sobre a produção da prova, entendo necessário reunir todos os processos conexos, a fim de que o juízo nomeie um só perito para realizar a avaliação de todos os imóveis, que estão localizados em um mesmo conglomerado.
A medida favorece a economia processual e diminui drasticamente o custo da prova pericial, beneficiando as partes. 6.
Dito isso, ao Cartório para que intime a parte ré, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a numeração de todos os processos que tramitam perante este juízo de Sarandi, tanto com esta juíza titular quanto com o juiz substituto, que tenham o mesmo objeto e hajam sido propostos pelo mesmo procurador (Dr.
André Luis Felipe Ilkiu Coelho). 7.
Atendido o item 6, reúnam-se todos os processos.
Caso algum dos processos já esteja concluso e seu manuseio esteja inviabilizado, traslade-se cópia desta decisão, a fim de que nele se determine a reunião. 8.
Reunidos todos os feitos, venham conclusos.
Na oportunidade, o juízo analisará a fase de todos os processos e deliberará de maneira a que todos concluam o saneamento para, depois, deliberar em um único feito a realização de perícia conjunta. 9.
Diligências necessárias.
Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito -
09/04/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2020 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/12/2020 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/12/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/11/2020 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 21:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2020 16:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 14:45
Recebidos os autos
-
19/05/2020 14:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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