TJPR - 0001597-45.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/04/2023 09:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/02/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/02/2023 14:00
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 19:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/02/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2023 17:41
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 17:23
Processo Reativado
-
10/08/2022 17:43
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 17:13
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:26
Recebidos os autos
-
08/08/2022 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
08/08/2022 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
05/08/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:48
Recebidos os autos
-
04/08/2022 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2022 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:07
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/08/2022 18:29
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
13/06/2022 15:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2022 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2022 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALEX SEBASTIÃO DOS SANTOS CARVALHO
-
23/05/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 10:16
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 15:51
Expedição de Mandado
-
16/05/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/05/2022 14:39
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:39
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:20
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:18
Expedição de Certidão GERAL
-
10/05/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2022 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/05/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/05/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/05/2022 15:20
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
09/05/2022 15:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/05/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
09/05/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
09/05/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2021
-
09/05/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/05/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
27/04/2022 18:17
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
27/04/2022 18:17
Baixa Definitiva
-
27/04/2022 18:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ALEX SEBASTIÃO DOS SANTOS CARVALHO
-
24/03/2022 12:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:36
Recebidos os autos
-
07/03/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/03/2022 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/02/2022 14:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
29/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
17/01/2022 12:57
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 19:25
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
14/01/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/01/2022 13:12
Recebidos os autos
-
04/01/2022 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2021 17:43
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 17:43
Distribuído por sorteio
-
01/12/2021 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2021 16:20
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:20
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/11/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 10:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/11/2021 14:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALEX SEBASTIÃO DOS SANTOS CARVALHO
-
28/10/2021 13:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/10/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
12/10/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:24
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
23/09/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 13:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2021 02:34
DECORRIDO PRAZO DE ALEX SEBASTIÃO DOS SANTOS CARVALHO
-
31/08/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 21:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/08/2021 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ALEX SEBASTIÃO DOS SANTOS CARVALHO
-
27/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:43
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:43
Juntada de CIÊNCIA
-
20/07/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 13:00
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
20/07/2021 02:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
16/07/2021 17:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
16/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/07/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 09:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 23:57
Recebidos os autos
-
09/07/2021 23:57
Juntada de CIÊNCIA
-
09/07/2021 23:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:01
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2021 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/06/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:02
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/06/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/06/2021 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ALEX SEBASTIÃO DOS SANTOS CARVALHO
-
11/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ALEX SEBASTIÃO DOS SANTOS CARVALHO
-
08/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ALEX SEBASTIÃO DOS SANTOS CARVALHO
-
07/06/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/06/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/06/2021 14:31
Recebidos os autos
-
07/06/2021 14:31
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2021 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/06/2021 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/06/2021 12:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/06/2021 23:53
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
01/06/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/06/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
01/06/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
01/06/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
01/06/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
01/06/2021 13:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 21:06
Recebidos os autos
-
31/05/2021 21:06
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2021 20:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 19:11
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 03:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 23:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 14:05
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 10:08
Recebidos os autos
-
27/05/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
25/05/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2021 15:18
Juntada de LAUDO
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25/05/2021 14:13
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:13
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 13:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/05/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 15:09
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
11/05/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 02:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALEX SEBASTIÃO DOS SANTOS CARVALHO
-
05/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALEX SEBASTIÃO DOS SANTOS CARVALHO
-
04/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 19:30
MANDADO DEVOLVIDO
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03/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - E-mail: [email protected] Processo: 0001597-45.2021.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 20/04/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FELIPY DA SILVA FERREIRA MATHEUS LEONARDO DOS SANTOS SOUZA Indiciado(s): ALEX SEBASTIÃO DOS SANTOS CARVALHO 1) Recebo a denúncia oferecida em face do réu acima nominado, em razão dos fatos denunciados, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal; Saliente-se que os fatos narrados na denúncia e imputados ao réu, prima facie, configuram fato típico e antijurídico (crimes de roubo circunstanciado), justificando assim a tutela jurisdicional, notadamente em razão de manterem-se hígidos os indícios acerca da autoria delitiva incidentes sobre o referido réu, amparados nos documentos que instruem a inicial acusatória (procedimento investigatório), havendo justa causa para o impulso processual neste momento e consequente incursão na instrução criminal.
Ressalte-se que, segundo narração das vítimas nos autos de inquérito policial, em tese, o acusado, mediante utilização de arma de fogo, anunciou os roubos, e, duas oportunidades, subtraindo os bens descritos na denúncia oferecida, conjuntura fática que, em análise sumária, possibilita a conformação típica nos termos como veiculado na peça acusatória.
Desta forma, excluindo-se a pretensão de uma análise exaustiva sobre as situações fáticas sustentadas pelo Ministério Público, que dependerá, não se olvida, de produção probatória a ser futuramente realizada, os elementos informativos ora amealhados possibilitam o exercício da ação penal pelo Ministério Público, assim como o da ampla defesa e do contraditório pelo acusado, porquanto a denúncia se encontra lídima e certa quanto aos fatos típicos a ele direcionados. 2) Cite-se e intime-se o acusado para responder à acusação, por escrito por meio de advogado, arguindo preliminares e tudo que interesse à defesa, especificando provas a serem produzidas e arrolando testemunhas, no prazo de dez dias.
Intime-se eventual defensor constituído nos autos para apresentar resposta a acusação.
Caso o réu não possua defensor constituído ou não constitua no prazo legal, cumpra-se a Portaria deste Juízo para nomeação de defensor dativo. 3) Em relação a cota ministerial, em novo entendimento adotado por este Juízo, notadamente pela decisão exarada no SEI n. 0002672-70.2021.8.16.6000, esta Secretaria não promoverá diligências que incumbem ao MP, tendo em vista que possui poder requisitório, nos termos do artigo 129, VI e VII, da CF c/c artigo 47 do CPP, Lei Orgânica do MP (Lei 8.625/93) artigo 8º da LC n. 75/93 e artigo 58 da LC-PR 85/99.
Neste sentido as diligências que estiverem ao alcance do MP, serão objetos de indeferimento, posto que deverá fazer uso de suas prerrogativas para, a título exemplificativo, localizar denunciados, testemunhas, requerer perante outros Estados da Federação os antecedentes criminais, bem como promover as diligências acerca de provas que embasam a denúncia.
Assim, sobre o tema, colacionamos os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INCAPACIDADE DE REALIZAR A DILIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Ministério Público é titular do poder de requisição de diligências investigatórias necessárias ao cumprimento do seu papel institucional (arts. 129, VIII, da Constituição Federal; 7º, II, da Lei Complementar n. 75/1993; e 47 do Código de Processo Penal). 2.
Não haverá impedimento à solicitação de tais diligências ao Judiciário, uma vez demonstrada sua incapacidade em realizar, por meios próprios, determinada providência.
Precedentes. 3.
Na espécie dos autos, a diligência consistia na requisição de certidão de antecedentes criminais.
Entretanto, o Parquet não demonstrou a incapacidade de praticar o ato. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento." RMS 37.223/ES, Quinta Turma, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, DJe 28/03/2016. "PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PODER REQUISITÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO.
REALIZAÇÃO POR MEIOS PRÓPRIOS OU INEFICIÊNCIA DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a requisição de folhas de antecedentes criminais dos réus pelo Ministério Público depende de demonstração de que o órgão ministerial não conseguiu ter acesso a tais dados por meios próprios. 3.
A restrição contida no art. 748 do CPP foi superada por leis posteriormente editadas que deram ao Parquet acesso irrestrito a qualquer certidão ou registro de antecedentes criminais, impondo-se-lhe apenas a necessária observância do sigilo legal.
AgRg no RMS n. 55.946/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/3/2018. É cediço que o Ministério Público tem a prerrogativa de requerer diretamente informações e documentos que julgar necessários para o exercício de suas atribuições, sem a mediação ou determinação do Juízo, salvo em casos específicos que podem ser analisados de forma isolada. 4) Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e a Delegacia de Origem, em cumprimento aos previstos no NCN, artigos 93 e 602. 5) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventual contraprova no prazo de 48 horas. 6) Caso o(s) réu(s) não seja(m) encontrado(s) para ser(m) citado(s) no endereço fornecido pelo Ministério Público, renove-se a vista ao agente ministerial.
Restando infrutífera a diligência supra, proceda-se sua citação por meio de edital, na forma do artigo 361 do CPP. 7) Juntem-se os antecedentes criminais do denunciado referente a Justiça Federal. Cite-se e Intime-se.
Diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, data e horário do sistema informatizado .
Luciana Fraiz Abrahão Juíza de Direito -
28/04/2021 22:12
Recebidos os autos
-
28/04/2021 22:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 21:30
Recebidos os autos
-
28/04/2021 21:30
Juntada de CIÊNCIA
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28/04/2021 21:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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28/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
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28/04/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 13:05
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 12:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 10:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/04/2021 10:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 18:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 16:58
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 16:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 16:26
Juntada de DENÚNCIA
-
27/04/2021 16:26
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
27/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
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26/04/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 15:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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26/04/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 22:53
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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23/04/2021 11:28
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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23/04/2021 11:28
Recebidos os autos
-
23/04/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001597-45.2021.8.16.0196 Processo: 0001597-45.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 20/04/2021 Vítima(s): FELIPY DA SILVA FERREIRA MATHEUS LEONARDO DOS SANTOS SOUZA Flagranteado(s): ALEX SEBASTIÃO DOS SANTOS CARVALHO DECISÃO 1.
Relatório Dispensa-se, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia com base no art. 8º, caput, da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata de medidas de prevenção à pandemia do coronavírus (Covid-19).
Trata-se de auto de prisão em flagrante em que é imputada ao investigado ALEX SEBASTIÃO DOS SANTOS CARVALHO a prática do crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal.
O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante do investigado e requereu a decretação da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública.
A defesa do investigado requereu a concessão de liberdade provisória. 2.
Fundamentação 2.1 Da prisão em flagrante A conduta imputada ao investigado se amolda, em tese, ao deito de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal.
Dito isso, a prisão do investigado foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, incisos II e IV, do Código de Processo Penal, visto que foi detido por policiais militares ao empreender fuga do local do crime, na posse dos pertences das vítimas. Não há qualquer elemento concreto a indicar a ocorrência de abuso ou violência policial no caso.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP.
Foi expedida nota de culpa e o investigado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Destarte, considerando que não existem vícios que venham a macular o ato, homologo a prisão em flagrante. 2.2 Da prisão preventiva A decretação da segregação preventiva, como medida cautelar de natureza criminal, preliminarmente demanda a verificação do fumus commissi delicti, ou seja, da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria.
No presente caso, ao investigado foi imputada a prática do delito de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal.
Os elementos indiciários e elementos probatórios que instruem os autos denotam, em juízo de cognição sumária, a aparência de conduta delitiva.
Tais elementos estão consubstanciados, especificamente, em: a) auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); b) depoimentos dos condutores (movs. 1.3 e 1.5); c) depoimento das vítimas (movs. 1.12 e 1.14); d) autos de apreensão, constatação e avaliação (movs. 1.7, 1.9 e 1.11); e) boletim de ocorrência policial (mov. 1.20).
Pontua-se que não se trata de antecipação da apreciação do mérito, mas somente um juízo objetivo de constatação de elementos indiciários necessários para a decretação de uma medida cautelar criminal.
Neste caso, verifica-se a presença de indicativos suficientes da prática de uma aparente conduta delitiva pelo investigado.
Superado esse primeiro momento, passa-se à apreciação dos requisitos previstos no art. 313 do CPP.
O crime imputado é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
O investigado é reincidente, eis que ostenta condenação anterior pela prática de delito de natureza patrimonial.
Diante disso, cabe a análise do periculum libertatis, que informa a necessidade da decretação da prisão preventiva.
Entendo que a segregação cautelar do investigado se mostra imperativa para a garantia da ordem pública.
A despeito da abertura semântica que o termo “ordem pública” possa apresentar, seu conceito está historicamente ligado ao acautelamento do meio social[1].
Nas palavras de Rangel[2]: “Por ordem pública, devem-se entender a paz e a tranquilidade social, que devem existir no seio da comunidade”.
Assim, efetivo abalo à ordem pública que a prática do delito ocasiona pode ser inferido tanto a partir do exame da sua gravidade concreta quanto dos aspectos subjetivos do agente que denotem perigo na manutenção de sua liberdade.
Conforme se verifica dos elementos que instruem os autos, além de se tratar de delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, a gravidade concreta do crime se mostra elevada diante das circunstâncias fáticas que envolvem a conduta.
O crime foi praticado, em tese, em via pública e com o emprego de arma de fogo.
Além disso, destaca-se que o crime supostamente praticado atingiu o patrimônio de duas pessoas. Por sua vez, sob o enfoque subjetivo, ALEX é reincidente específico na prática do crime de roubo, o que sugere maior risco da prática de novos delitos caso mantida sua liberdade e o modus operandi observado na suposta conduta criminosa indica um aspecto agressivo e violento, denotando sua periculosidade social. Quanto ao requisito da contemporaneidade, previsto no art. 312, § 2º, do CPP, saliento que a cautelaridade da medida não deve ser informada pelo tempo dos fatos criminosos, mas sim pelo tempo dos fatos geradores do risco (periculum libertatis).
Logo, para garantia da ordem pública, interessa o momento da efetiva perturbação do meio social, pois é esse o fato que justifica a tutela de urgência[3].
No presente caso, tratando-se de crime comum, o tempo do abalo gerado à ordem pública é quase concomitante ao da prática delitiva, ou seja, manifestamente atual.
Sendo assim, as circunstâncias fáticas se mostram aptas a gerar um efetivo abalo à ordem pública, causando uma situação de insegurança social, de modo que a prisão preventiva do investigado se revela, neste momento, a única medida criminal de urgência suficiente para reestabelecer as expectativas comunitárias[4]. 3.
Dispositivo Diante do exposto, homologo a prisão em flagrante do investigado ALEX SEBASTIÃO SANTOS CARVALHO e decreto a sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente mandado de prisão, observadas as formalidades do Código de Normas.
Comunique-se à Vara de Execuções Penais acerca da prisão do investigado.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Intimações e diligências necessárias. [1] Quanto às origens normativas termo ordem pública, destaca-se as menções no artigo 10º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e no artigo 78, § 8º, da Constituição da República de 1891.
Sobre a legitimidade de interpretações jurídicas que destoam das conferidas por órgãos representativos, Alexy pondera que “os argumentos que dão expressão a um elo com as verdadeiras palavras da lei, ou com a vontade do legislador histórico, têm precedência sobre os outros argumentos, a menos que motivos racionais possam ser citados para garantir a precedência sobre outros argumentos”.
Em ALEXY, Robert.
Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica.
Trad.
Zilda Hutchinson Schild Silva.
São Paulo: Landy, 2001. p. 239. [2] RANGEL, Paulo.
Direito processual penal. 20. ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 783. [3] FISCHER, Fernando.
Prisão preventiva e contemporaneidade adequada nos delitos de colarinho branco.
In: Revista Jurídica Luso-Brasileira, Ano 7, n. 2, p. 741-775.
Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2021/2/2021_02_0741_0775.pdf. [4] Conforme conclui Habermas, a decisão judicial deve resgatar simultaneamente a garantia das expectativas de comportamento implementadas pelo Estado e a legitimidade das expectativas estabilizadas pela aplicação do direito.
Não se trata de uma mera função da pena, mas de uma finalidade compartilhada por todas espécies de decisões judiciais.
Em HABERMAS.
Jürgen.
Between facts and norms: contributions to a discourse theory of law and democracy.
Trad.
Willian Rehg.
Cambridge: MIT Press, 1996. p. 198.
Curitiba, 22 de abril de 2021. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito -
22/04/2021 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 18:55
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:54
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
22/04/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2021 15:03
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
22/04/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 11:28
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/04/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 12:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/04/2021 12:46
Recebidos os autos
-
21/04/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2021 07:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 07:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/04/2021 07:05
Alterado o assunto processual
-
21/04/2021 05:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/04/2021 05:16
Recebidos os autos
-
21/04/2021 05:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2021 05:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/04/2021 05:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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