TJPR - 0000758-03.2021.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 17:30
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2022 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 14:47
Recebidos os autos
-
21/06/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 10:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 22:25
DESACOLHIDA DE PRISÃO PREVENTIVA
-
28/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2021 15:19
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2021 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2021 14:50
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 10:43
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CRIMINAL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 3572-3552 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000758-03.2021.8.16.0137 Processo: 0000758-03.2021.8.16.0137 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Data da Infração: 17/04/2021 Noticiante(s): Samuel Amaro da Silva Noticiado(s): GESLAINE ZANETTE MOIA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ajuizado por SAMUEL AMARO DA SILVA em face de GESLAINE ZANETTE MOIA, em virtude da suposta prática do delito tipificado no artigo 147-A do Código Penal.
O Ministério Público exarou parecer pelo deferimento dos pedidos. (mov.7.1). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Preliminarmente, é de rigor o reconhecimento da incompetência do Juízo da Vara Criminal.
Isso porque, como bem observado pelo Parquet, a priori, os fatos narrados no pedido inicial encontram possível adequação ao tipo incriminador previsto no artigo 147-A, caput, do Código Penal, denominado de crime de “perseguição” ou, como aponta a doutrina, “stalking”, fruto da atividade legislativa trazida pela Lei nº. 14.132/2021.
Confira-se o teor do dispositivo legal: 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) III– mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) É de se observar que o preceito secundário relacionado ao caput fixa pena máxima cominada de até 02 anos de reclusão e multa.
Logo, diante dos patamares estabelecidos pelo legislador, ao menos em relação a novel figura descrita no caput do artigo 147-A, trata-se de infração menor potencial ofensivo, atraindo, por consequência, a competência absoluta do Juizado Especial Criminal – ex vi art.
Lei nº. 9.099/1995. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Nestes termos, é de rigor que a análise do requerimento de implementação das medidas cautelares seja feito perante o Juízo competente, sob pena de nulidade por inobservância do artigo 567 do Código de Processo Penal: Art. 567.
A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
A propósito, confira-se o seguinte precedente do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: HABEAS CORPUS CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ANTE O RECONHECIMENTO DO DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO PACIENTE MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
DECISÃO EIVADA DE NULIDADE.
ATO DECISÓRIO EMANADO DE AUTORIDADE INCOMPETENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1224773-5 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - Unânime - J. 17.07.2014). (g.n.).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO.
VÍTIMA DO SEXO MASCULINO DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/2006.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
CONFLITO PROCEDENTE.(TJPR - 1ª C.Criminal - 0003843-41.2017.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 03.10.2020) Destarte, as medidas cautelares previstas na Lei Adjetiva estão sujeitas a cláusula de reserva de jurisdição.
Isso impõe que na aplicação de qualquer medida restritivas de direitos e garantias individuais, deve-se o Juízo Competente e a presença dos pressupostos legais.
Nesse sentido, confira-se a doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Não se pode pensar que as medidas diversas da prisão, por não implicarem restrição absoluta da liberdade, não estejam condicionadas à observância dos pressupostos e requisitos legais.
Pelo contrário. À luz da garantia da presunção de não culpabilidade e da própria redação do art. 282 do CPP, nenhuma dessa medidas pode ser aplicada sem que existam os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.” [1]
Ante ao exposto, declino a competência dos presentes aos ao Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Porecatu.
Remata-se ao Cartório Distribuidor para a redistribuição e anotações de praxe.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Porecatu, data e hora de inclusão no sistema. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto [1] Cf.
LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal.
JusPodivm. 4 ed. 2016, p. 819. -
22/04/2021 17:27
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/04/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:53
Recebidos os autos
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22/04/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 15:28
Juntada de Certidão
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22/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 15:04
Declarada incompetência
-
22/04/2021 13:34
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 18:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/04/2021 17:59
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 16:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 16:04
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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