TJPR - 0001599-15.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
21/10/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
21/10/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
21/10/2024 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:06
Juntada de CUSTAS
-
09/10/2024 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:12
Juntada de CIÊNCIA
-
03/10/2024 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/10/2024 09:27
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/09/2024 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/09/2024 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2024 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2024 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2024
-
26/09/2024 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2024
-
26/09/2024 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2024
-
26/09/2024 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2024
-
03/09/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2024 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:45
Juntada de CIÊNCIA
-
25/06/2024 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 17:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/06/2024 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/06/2024 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
04/06/2024 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2024 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 17:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/05/2024 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/05/2024 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDUARDO AUGUSTO BLÜMEL CHOCIAI
-
02/05/2024 20:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2024 20:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2024 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2024 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2024 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2024 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:36
Expedição de Mandado
-
20/03/2024 15:36
Expedição de Mandado
-
20/03/2024 15:36
Expedição de Mandado
-
08/01/2024 18:10
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
08/01/2024 16:35
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
03/01/2024 02:07
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ WORONOWSKI
-
25/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/12/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/12/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:18
DESAPENSADO DO PROCESSO 0005797-62.2021.8.16.0013
-
21/11/2022 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 14:44
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2022 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/08/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
06/07/2022 18:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ WORONOWSKI
-
19/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
08/06/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/05/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR MANZI
-
31/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ WORONOWSKI
-
19/05/2022 23:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ WORONOWSKI
-
25/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
11/03/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ WORONOWSKI
-
28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
12/01/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 22:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 17:02
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARCÉLIO VICENTE D'AQUINO CALDAS
-
18/10/2021 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:19
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
14/10/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 17:05
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:05
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 12:44
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 12:31
Recebidos os autos
-
23/09/2021 12:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2021 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2021 18:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 14:57
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:42
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:42
Juntada de CIÊNCIA
-
13/09/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/09/2021 13:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/09/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 23:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:58
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 16:58
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/09/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/09/2021 15:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/09/2021 15:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/09/2021 15:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/09/2021 15:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
10/09/2021 15:49
DESAPENSADO DO PROCESSO 0002597-80.2021.8.16.0196
-
10/09/2021 15:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/09/2021 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 18:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/09/2021 18:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/09/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 18:11
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
02/09/2021 16:50
APENSADO AO PROCESSO 0002597-80.2021.8.16.0196
-
01/09/2021 15:19
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2021 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 16:25
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:25
Juntada de DENÚNCIA
-
31/08/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ WORONOWSKI
-
05/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR WORONOWSKI
-
05/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR WORONOWSKI
-
05/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ WORONOWSKI
-
04/05/2021 01:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:38
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/04/2021 14:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 18:20
APENSADO AO PROCESSO 0005797-62.2021.8.16.0013
-
23/04/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 18:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 16:03
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/04/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001599-15.2021.8.16.0196 Processo: 0001599-15.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 20/04/2021 Vítima(s): MARLI GARCIA ROCHA MICHELA GARCIA MICKOSZ Flagranteado(s): PAULO CESAR WORONOWSKI SERGIO LUIZ WORONOWSKI DECISÃO 1.
Relatório Dispensa-se, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia com base no art. 8º, caput, da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata de medidas de prevenção à pandemia do coronavírus (Covid-19).
Trata-se de auto de prisão em flagrante em que é imputada aos investigados PAULO CESAR WORONOWSKI e SERGIO LUIZ WORONOWSKI a prática dos delitos de injúria, ameaça e vias de fato, previstos, respectivamente, nos arts. 140 e 147, ambos do Código Penal e art. 21, do Decreto-lei nº 3.688/41.
A Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.000,00 para o autuado Paulo Csar Woronowski e R$ 2.000,00 para o autuado Sergio Luiz Woronowski.
O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante dos investigados e das fianças arbitradas, com a fixação de prazo razoável em horas para o recolhimento das garantias.
A defesa dos investigados pugnou pela concessão de liberdade provisória. 2.
Fundamentação 2.1 Da prisão em flagrante A conduta imputada aos investigados se amolda, em tese, aos delitos de injúria, ameaça e vias de fato, previstos, respectivamente, nos arts. 140 e 147, ambos do Código Penal e art. 21, do Decreto-lei nº 3.688/41.
Dito isso, a prisão dos investigados foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal, visto que foram surpreendidos por policiais militares após proferirem xingamentos e ameaçarem sua filha/sobrinha e esposa/cunhada, bem como após praticar vias de fato contra a sua filha/sobrinha.
Não há qualquer elemento concreto a indicar a ocorrência de abuso ou violência policial no caso.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP.
Foi expedida nota de culpa e os investigados foram devidamente cientificados de seus direitos constitucionais.
Destarte, considerando que não existem vícios que venham a macular o ato, homologo as prisões em flagrante. 2.2 Da prisão preventiva A decretação da segregação preventiva, como medida cautelar de natureza criminal, preliminarmente demanda a verificação do fumus commissi delicti, ou seja, da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria.
No presente caso, aos investigados foi imputada a prática dos delitos de injúria, ameaça e vias de fato, previstos, respectivamente, nos arts. 140 e 147, ambos do Código Penal e art. 21, do Decreto-lei nº 3.688/41.
Os elementos indiciários e elementos probatórios que instruem os autos denotam, em juízo de cognição sumária, a aparência de conduta delitiva.
Tais elementos estão consubstanciados, especificamente, em: a) auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); b) depoimentos dos condutores (mov. 1.3 e 1.4); c) depoimento das vítimas (mov. 1.5 e 1.6); e d) boletim de ocorrência policial (mov. 1.7).
Pontua-se que não se trata de antecipação da apreciação do mérito, mas somente um juízo objetivo de constatação de elementos indiciários necessários para a decretação de uma medida cautelar criminal.
Neste caso, verifica-se a presença de indicativos suficientes da prática de uma aparente conduta delitiva pelos investigados.
Superado esse primeiro momento, passa-se à apreciação dos requisitos previstos no art. 313 do CPP.
Os crimes imputados não são punidos com penas privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos e os investigados não ostentam condenação criminal transitada em julgado.
Ademais, não houve requerimento de decretação de prisão preventiva em face dos investigados.
Sendo assim, a prisão preventiva dos investigados não se mostra necessária para salvaguardar as hipóteses previstas no art. 312 do CPP, razão pela qual se confere sua liberdade provisória.
Por outro lado, nos termos dos artigos 282 e 321 do CPP, com a finalidade de garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como de evitar a prática de infrações criminais, impõe-se aos investigados as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: Comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades, mantendo-se atualizadas as informações sobre seu endereço residencial, endereço comercial (se houver) e outras formas de contato (número telefônico, endereço de e-mail, etc.).
O cumprimento desta media permanecerá suspenso enquanto perdurar o fechamento do Fórum Criminal por conta da pandemia ocasionado pelo Covid-19; (art. 319, I, do CPP) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 07 (sete) dias, sem prévia autorização deste Juízo; (art. 319, IV, do CPP) Recolhimento domiciliar no período noturno, das 19h às 6h. (art. 319, V, do CPP) Consigne-se que o descumprimento de qualquer das condições imposta poderá ensejar a revogação da liberdade provisória.
Considerando a situação econômica dos investigados, especialmente o fato de não terem recolhido o valor arbitrado como fiança pela Autoridade Policial até o presente momento, dispenso o recolhimento de fiança. 3.
Dispositivo Diante do exposto, homologo as prisões em flagrante dos investigados PAULO CESAR WORONOWSKI e SERGIO LUIZ WORONOWSKI e lhes concedo liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão elencadas nesta decisão, com fundamento nos artigos 282, 319 e 321 do Código de Processo Penal.
Expeçam-se os respectivos alvarás de soltura, observando-se a eventual vigência de outros decretos prisionais em face dos investigados.
A fim de dar efetividade às medidas protetivas concedidas, determino que os investigados sejam citados do teor da decisão de mov. 13.1 no momento da soltura.
Lavrem-se os respectivos termos de citação e encaminhem-se ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba/PR (autos nº. 0005797-62.2021.8.16.0013). Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de abril de 2021. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito -
22/04/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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22/04/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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22/04/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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22/04/2021 19:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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22/04/2021 18:55
Recebidos os autos
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22/04/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 15:08
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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22/04/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2021 11:28
Recebidos os autos
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22/04/2021 11:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/04/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/04/2021 13:27
Recebidos os autos
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21/04/2021 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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21/04/2021 13:27
Conclusos para decisão
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21/04/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/04/2021 08:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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21/04/2021 08:30
Alterado o assunto processual
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21/04/2021 08:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/04/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2021 07:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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21/04/2021 07:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/04/2021 07:53
Alterado o assunto processual
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21/04/2021 07:29
Recebidos os autos
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21/04/2021 07:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/04/2021 07:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/04/2021 07:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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