TJPR - 0000637-76.2021.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
20/07/2023 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 16:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/07/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
19/06/2023 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 13:11
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
16/06/2023 13:11
Baixa Definitiva
-
16/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
05/06/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 18:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2023 06:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/05/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 02:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 23:59
-
06/04/2023 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 20:03
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 14:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2023 14:38
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/04/2023 14:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
05/04/2023 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2023 10:12
Recebidos os autos
-
05/04/2023 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/04/2023 10:12
Recebidos os autos
-
05/04/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
04/04/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
14/03/2023 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/02/2023 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 18:21
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
06/02/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
20/01/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 18:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/12/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/12/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
15/12/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
25/11/2022 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
29/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
26/10/2022 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
27/09/2022 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
15/09/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
03/08/2022 03:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
22/07/2022 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
13/07/2022 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
04/07/2022 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
22/06/2022 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
13/06/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2022 09:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/05/2022 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
03/05/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/04/2022 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 20:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
14/01/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 14:34
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 14:34
Recebidos os autos
-
08/12/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
02/12/2021 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/10/2021 07:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
10/09/2021 20:14
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
09/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2021 15:41
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 15:41
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/09/2021 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:55
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
18/05/2021 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000637-76.2021.8.16.0071 Processo: 0000637-76.2021.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$23.737,82 Autor(s): LEONILDA PRIGOLI SCHMIDT Réu(s): Banco Safra S.A DESPACHO Vistos, etc.
I - Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais.
Em sua peça vestibular, a parte autora alega “já ter realizado empréstimo, mas não na quantidade constante do documento emitido pelo INSS, pelo que acredita que o contrato ora discutido não fora realizado, já que o cliente não detém qualquer via do contrato ora discutido”.
Informa que “mesmo que o requerido venha a apresentar o contrato de empréstimo de forma válida, há de se verificar mais uma etapa, se realmente existem nos autos prova de que a parte autora efetivamente usufruiu daquele valor” Continua alegando que “não basta a apresentação do contrato, é necessário que se observe a assinatura nele existente, fazendo em determinados casos inclusive prova pericial, ainda, se há preenchimento de todos informações indispensáveis e por fim se a conta indicada é ou não do cliente/beneficiário”.
Ao final, requer que: “após analisados os documentos apresentados e inexistindo concomitantemente os três documentos imprescindíveis, quais sejam, o contrato válido, autorização para averbação junto ao INSS, e a prova inequívoca de que os valores foram entregues a parte autora, requer que seja declarado ilegal os descontos por ela realizados na única fonte de renda da autora, bem como CONDENAR O RÉU a restituir em dobro o montante pago (...)” Vieram-me os autos conclusos.
II - Segundo prevê o Código de Processo Civil, cabe à parte: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
No mais, constitui dever do magistrado: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim, aos olhos deste magistrado, a peça inicial se apresenta defeituosa, visto que seus fatos e fundamentos não apresentam uma certeza sobre o pedido a se realizar.
Explico: Para ser mais exato, a parte autora é contraditória.
Num primeiro momento alega que acredita que o contrato ora discutido não fora realizado.
Posteriormente, alega que, mesmo que o requerido venha a apresentar o contrato de empréstimo de forma válida (...).
E, continua, não basta a apresentação do contrato, é necessário que se observe a assinatura nele existente Ora, a parte autora condiciona eventual procedência da ação à juntada de documentos pela parte requerida, aguardando que ela cometa qualquer erro, transferindo totalmente o ônus da prova para àquela parte.
Assim, necessário se faz à parte autora apresentar com exatidão os fundamentos de seu pedido, ou seja, se realizou ou não a contratação! III - Diante de todo o acima exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial para informar se REALIZOU ou NÃO o empréstimo consignado, não podendo condicionar a procedência da ação à apresentação de documentos pela parte requerida, tal qual está fazendo em sua peça vestibular, sob pena de indeferimento da inicial.
IV - Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.
V - Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
22/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 18:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 18:55
Expedição de Certidão GERAL
-
19/04/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 13:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 13:17
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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