TJPR - 0000045-43.1995.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE XAXIM ISOPPO LTDA
-
22/10/2024 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 16:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/10/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 13:01
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 11:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
10/07/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/07/2023 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/06/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 10:11
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/05/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/04/2023 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 18:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/08/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 07:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
31/03/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 00:09
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
23/11/2021 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
16/11/2021 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:42
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 09:42
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
09/08/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
21/07/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
16/07/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
21/05/2021 16:17
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000045-43.1995.8.16.0071 Processo: 0000045-43.1995.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.351,87 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE XAXIM ISOPPO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
I - Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e cumpra-se artigo 68, inciso VII e artigo 161, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná (CN), noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor.
II - Após, intime-se o devedor (conforme as hipóteses do art. 513, §2º e incisos, do CPC/2015) para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios, também no importe de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil); II.1 - No mesmo ato do item anterior, cientifique-se a parte executada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, deverá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do CPC/2015); II.2 - Cientifique-se, também, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (§ 6º do artigo 525, CPC/2015) II.3 - Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC).
III - Independentemente da apresentação de Impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC/2015, bem como o contido no artigo 854 do Código de Processo Civil, à Secretaria para que, após o pagamento de eventuais custas devidas, proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD.
III.1 - Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do diploma processual.
III.2 - Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, no mesmo prazo acima, se manifestar sobre o petitório, e, após, retorne-se conclusos para decisão.
III.3 - Não apresentada a manifestação do executado, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
IV - Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, à Secretaria para que, após o pagamento de eventuais custas devidas, proceda à consulta/bloqueio de transferência de veículos via sistema RENAJUD.
IV.1 - Frutífera a diligência, primeiramente, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículos(s) para depósito com o próprio exequente, ante o fato de que não há espaço físico junto ao Depositário Judicial desta comarca, podendo, também, optar pelo depósito em mãos da própria parte executada; IV.2 - Após, caso requerido, expeça-se mandado de penhora e avaliação OU mandado de penhora, remoção e avaliação sobre os veículos encontrados, conforme pleiteado.
IV.3 - Cientifique-se o Sr.
Oficial de Justiça da necessidade de intimação da parte Executada para se manifestar sobre a penhora e o valor da avaliação do bem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de concordância tácita com o valor atribuído.
V - Infrutífera as diligências acima, à Secretaria para que expeça MANDADO DE PENHORA, devendo o Sr.
Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência/estabelecimento comercial da parte executada, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se de tais atos, na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s) (art. 829, §1º, do CPC/2015).
V.1 - Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deve(m) ser igualmente intimada(as) (art. 842 CPC/2015).
Além disso, caberá ao credor observar o disposto no art. 844 CPC/2015.
V.2 - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, além dos juros legais (art. 831 CPC/2015).
V.3 - Desde já fica autorizada a providência do art. 212, §2º, do CPC/2015, com observância da regra da impenhorabilidade.
VI - NÃO sendo localizados bens da parte executada, no mesmo ato acima, devera o Sr.
Oficial de Justiça INTIMAR a parte executada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o descumprimento é ato atentatório à dignidade da Justiça e acarreta multa de até 20% do valor atualizado do débito VI.1 - FINDO o prazo acima sem a indicação de bens passíveis de penhora, desde já, verifico a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme artigo 774, inciso V, do CPC.
Por consequência, aplico multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito ao executado, QUE SERÁ REVERTIDO EM FAVOR DO EXEQUENTE, conforme determina o parágrafo único do artigo 774 do CPC/2015, levando-se em consideração o valor da causa e para que não configure enriquecimento ilícito por parte do exequente.
VII - Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizado, já incluído o valor a título de multa e honorários advocatícios, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
VIII - Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
22/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 14:52
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 14:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/04/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:26
Recebidos os autos
-
01/12/2020 15:26
Juntada de CUSTAS
-
01/12/2020 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2020 18:00
PROCESSO SUSPENSO
-
08/10/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 13:07
TRANSITADO EM JULGADO
-
18/09/2020 13:07
TRANSITADO EM JULGADO
-
18/09/2020 13:07
Recebidos os autos
-
18/09/2020 13:07
TRANSITADO EM JULGADO
-
18/09/2020 13:07
Baixa Definitiva
-
18/09/2020 13:07
Baixa Definitiva
-
18/09/2020 13:07
Baixa Definitiva
-
18/09/2020 13:06
Recebidos os autos
-
18/09/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 13:02
Recebidos os autos
-
01/08/2020 22:04
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/05/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/04/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/10/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2019 16:21
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
15/10/2019 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2019 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
15/10/2019 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
07/10/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 17:22
Recurso Especial não admitido
-
01/08/2019 14:53
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/08/2019 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2019 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 14:18
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/07/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/07/2019 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2019 13:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/07/2019 13:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/07/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 14:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/04/2019 15:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/03/2019 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 14:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 10/04/2019 13:30
-
18/03/2019 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2019 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 14:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/11/2018 14:48
Distribuído por sorteio
-
12/11/2018 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2018 13:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/11/2018 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2018 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2018 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 16:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 15:45
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 15:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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