TJPR - 0007790-31.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2025 16:39
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:39
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/09/2025 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2025 15:44
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2025 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:49
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2025 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2025 11:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/02/2025 11:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/02/2025 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2024 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/08/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
26/07/2024 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/07/2024 16:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2024 10:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2024 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 12:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/01/2024 15:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/01/2024 09:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/01/2024 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/12/2023 18:16
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/12/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
04/10/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/10/2023 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2023 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2023 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/09/2023 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2023 16:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/09/2023 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2023 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 18:12
Expedição de Mandado
-
15/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:04
Expedição de Mandado
-
08/09/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2023 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2023 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2023 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2023 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2023 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 13:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/08/2023 08:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2023 12:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/08/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/08/2023 17:10
Expedição de Mandado
-
23/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:54
Expedição de Mandado
-
23/08/2023 16:51
Expedição de Mandado
-
02/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 11:58
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:58
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2023 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 10:21
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/05/2023 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/05/2023 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/05/2023 15:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/05/2023 11:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/04/2023 12:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/04/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2022 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:31
Expedição de Mandado
-
26/08/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 21:36
Recebidos os autos
-
18/07/2022 21:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 10:11
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2022 09:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:01
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 17:11
Recebidos os autos
-
02/03/2022 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2022 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007790-31.2021.8.16.0017 Processo: 0007790-31.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 21/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JHONATAN RICHARD DOS SANTOS LOURENÇO 1.
Considerando o teor da defesa preliminar apresentada pela Defesa do acusado no movimento de nº 68, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste como entender de direito. 2.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Maringá, data da assinatura eletrônica.
Roberta Carmen Scramim de Freitas Juíza de Direito -
09/02/2022 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 15:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2021 16:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2021 14:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/11/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/11/2021 16:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/11/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 16:10
Juntada de LAUDO
-
04/11/2021 14:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/11/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 11:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/10/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
18/10/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
18/10/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007790-31.2021.8.16.0017 Processo: 0007790-31.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 21/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JHONATAN RICHARD DOS SANTOS LOURENÇO DECISÃO – OFÍCIO Nº 278/2021-GAB 1.
Notifique-se o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda, por escrito, à acusação lhe imputada, com a advertência de que, se assim não fizer ser-lhe-á nomeado Defensor, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. 2.
Não obstante a diligência supra, intime-se o Defensor constituído pelo acusado para proceder na forma acima mencionada. 3.
Autorizo a incineração do entorpecente apreendido nestes autos (IP 76162/2021) a ser realizada pela Autoridade Policial na forma prevista nos parágrafos 3º a 5º do artigo 50 da Lei nº 11.343/06, resguardando amostra necessária à contraprova, nos termos dos arts. 32, 50 e 72 da Lei nº 11.343/2006, devendo ser cientificado o representante do Ministério Público acerca da data da realização do ato, bem como devendo a Autoridade Policial registrar, através de fotos, o mencionado ato, encaminhando o auto de incineração no prazo de 10 (dez) dias após sua realização. 4.
O Ministério Público, no item VI de sua cota em mov. 38.2, requereu que fosse autorizado o acesso e extração dos dados/mídias constantes no telefone celular da marca Samsung, com avarias (lacre 0295856), apreendido nos autos, visando coletar eventuais elementos de informação que possam interessar ao processo. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos e conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento no recurso de habeas corpus de nº 51.531/RO, é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.
E, diante dos fatos que estão sendo apurados nos autos, denota-se que a quebra do sigilo telemático do aparelho celular apreendidos em poder do acusado Jhonatan Richard dos Santos Lourenço é imprescindível para a apuração da verdade real dos fatos ora investigados, devendo ser afastado.
Sendo assim, DEFIRO a quebra do sigilo telemático do aparelho celular supramencionado apreendido nos autos, autorizando que a Autoridade Policial proceda a extração dos dados/mídias com o fim de ter acesso às ligações recebidas/efetuadas, à agenda, às mensagens de texto SMS e demais softwares de comunicação instantânea, como WhatsApp e Skype, fotos/imagens e tudo que for necessário a elucidação da presente investigação.
Ainda, autorizo o rompimento do lacre do recipiente que guarda o referido objeto eletrônico, bem como o compartilhamento dos dados extraídos com a Agência de Inteligência da Polícia Civil.
Oficie-se à Autoridade Policial, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, realize a mencionada diligência e remeta a este Juízo o respectivo relatório. 5.
Oficie-se à Autoridade Policial, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste esclarecimentos quanto à origem do cartão do Banco “Next”, apreendido em mov.1.14, e se eventualmente é produto de outro crime. 6.
Oficie-se ao Instituto de Criminalística para que, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhe a este Juízo o laudo toxicológico definitivo da droga apreendida em poder do acusado Jhonatan Richard dos Santos Lourenço, a qual foi encaminhada pela Autoridade Policial através do ofício de nº 5.078/2021/CLGP e anexado em mov. 32.8. 7.
Sirva desta decisão como ofício.
Diligências necessárias e intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C.
Scramim de Freitas Juíza de Direito gl -
16/09/2021 11:59
OUTRAS DECISÕES
-
16/09/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 08:20
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 16:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
26/08/2021 16:18
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:18
Juntada de DENÚNCIA
-
24/08/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 15:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/05/2021 16:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:15
APENSADO AO PROCESSO 0009798-78.2021.8.16.0017
-
18/05/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/05/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 17:41
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 17:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 16:39
BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:38
BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 16:34
BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 16:34
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/05/2021 12:14
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/05/2021 12:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 12:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 17:15
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0007790-31.2021.8.16.0017 Processo: 0007790-31.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 21/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): JHONATAN RICHARD DOS SANTOS LOURENÇO 1.
Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de JHONATAN RICHARD DOS SANTOS LOURENÇO, posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2.
Vistos e examinados, observa-se que JHONATAN RICHARD DOS SANTOS LOURENÇO foi preso e autuado em flagrante delito no dia 21.04.2021, por volta das 16h19min, em decorrência da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Sucintamente relatado.
Decido.
De acordo com a legislação processual penal, após prisão em flagrante caberá ao juiz, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Além disso, se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, conforme se depreende da norma prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal.
Segundo consta nos autos, Policiais Militares estavam em patrulhamento rotineiro quando visualizaram dois indivíduos em um veículo Fiat Palio, em atitudes suspeitas, sendo que em revista pessoal nada de ilícito foi encontrado, porém, no veículo, mais precisamente no banco traseiro, foi localizada uma quantia de substância entorpecente análoga à maconha.
De acordo com os elementos informativos trazidos aos autos o autuado Jhonatan teria afirmado que havia adquirido a droga do menor Wesley Torres Paniza, que estava em sua companhia e, ao ser indagado, o referido menor relatou que não sabia com quem havia comprado a droga, porém, possuía outra quantidade em sua residência.
Consta que o veículo estava em frente à residência do adolescente, de forma que adentraram no local e encontraram, em cima da mesa, outro involucro com maconha, além de uma balança de precisão, uma faca com vestígios de maconha e a quantia de R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais) em notas diversas, totalizando a quantia de 322gr (trezentos e vinte e dois gramas) da substância entorpecente.
Diante dos fatos, o autuado JHONATAN foi preso em flagrante delito e encaminhado à Autoridade Policial, de forma que com relação ao adolescente foi lavrado auto de apreensão pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
Os policiais ouvidos na fase policial mencionaram que as circunstância não deixaram dúvidas de que o autuado estava realizando o tráfico de drogas na companhia do menor, já o acusado, ao ser interrogado, relatou que a droga encontrado era somente do adolescente e não tinha qualquer envolvimento com o delito em análise, bem como não autorizava que a Autoridade Policial tivesse acesso ao seu aparelho celular. Considerando que o autuado é primário, conforme se observa nas certidões de antecedentes criminais de seq. 17.1, além do fato de ter residência fixa e que é necessária uma maior investigação para se ter certeza de que a droga não pertencia exclusivamente ao adolescente, além do fato de não se tratar de crime cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa se mostra cabível, no presente caso, a concessão da liberdade provisória mediante o estabelecimento das medidas cautelares previstas do artigo 319 do mesmo Código de Processo Penal.
Até porque, em eventual condenação, provavelmente o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto.
Por outras palavras, em que pese tratar-se de autuado pelo crime previsto 33 da Lei nº 11.343/2006, com pena privativa de liberdade prevista superior a 04 (quatro) anos de reclusão, hipótese que, em tese, autorizaria a manutenção de sua segregação provisória, cumpre ressaltar que não se fazem presentes os requisitos autorizadores de sua prisão, determinados pelo artigo 312 do Código do Processo Penal.
Cumpre salientar que, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Portanto é certo que, in casu, conforme demonstrado supra, cabível a liberdade provisória e, portanto, também a aplicação de medidas cautelares de ofício.
Pelas razões expostas e com fundamento nos artigos 310, inciso III, 312, contrario sensu, 319, incisos I e IV e 321, todos do Código de Processo Penal, concedo ao flagranteado JHONATAN RICHARD DOS SANTOS LOURENÇO, qualificado nos autos, a liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes condições: a) de comparecer em Juízo sempre que for intimado, devendo informar seu endereço correto no momento do cumprimento do alvará de soltura; b) atender telefonema da equipe psicossocial do projeto AMPARO (que entrará em contato com o autuado através do número que deverá ser indicado por ele) e participar das atividades que lhe forem apresentadas; c) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicar este Juízo. 3.
Lavrado o termo a que aludem os artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal, com os acréscimos acima, expeça-se alvará de soltura, devendo o requerente ser imediatamente colocado em liberdade se não estiver preso por outro motivo. Ao ser colocado em liberdade, o autuado deverá ser advertido que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar a revisão das medidas cautelares e, também, o restabelecimento imediato de seu encarceramento, nos termos da norma contida no artigo 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal. 4.
Para cumprimento do item ‘’b’’, considerando que não fora indicado qualquer número de telefone no termo de interrogatório do autuado JHONATAN (mov. 1.9 e 1.11), deverá o autuado, ao ser colocado em liberdade, ser indagado pela Autoridade Policial acerca de seu número de telefone, assim como o número do celular das pessoas que residem em sua residência, sob pena de ser decretada imediatamente sua prisão. 5.
Se o autuado acima mencionado não fornecer número (não souber dizer), deverá, nas 24 horas seguintes, entrar em contato telefônico com a Secretaria da 1ª Vara Criminal e fornecer seu telefone pessoal e o das pessoas que residem em sua residência, sob pena de ser decretada imediatamente sua prisão, conforme mencionado acima (a Secretaria deverá constar em seu alvará de soltura o número da 1ª VC que o mesmo deverá contatar). 6.
Havendo recusa no fornecimento da informação, deverá a Autoridade Policial informar a presente Vara, para que sejam tomadas as medidas cabíveis. 7. Deixo de designar audiência de custódia para a apresentação do flagranteado em Juízo, tendo em vista a concessão do benefício da liberdade provisória em favor do mesmo, bem como sua consequente colocação em liberdade. 8.
Comunique-se a AMPARO - Associação Maringaense de Práticas Restaurativas e Inclusão Social, solicitando que entre em contato com o autuado, através do telefone que vier a ser indicado, conforme item 3. 9.
Saliente-se que as comunicações à AMPARO devem ser enviadas via aplicativo WhatsApp (44 99844-1984), com cópia da presente decisão que fixou as condições da liberdade, bem como os dados de contato dos autuados, além do número telefone, bem como cópia do interrogatório perante a Autoridade Policial, tudo isso visando celeridade e eficiência, e de tudo certificando-se nos autos. 10. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência. 11.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito à uma das Varas Criminais da Comarca.
Diligências necessárias.
Maringá, 22 de abril de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
22/04/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/04/2021 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/04/2021 15:15
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 15:12
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
22/04/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/04/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 13:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2021 13:00
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/04/2021 09:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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21/04/2021 22:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2021 22:52
Juntada de Certidão
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21/04/2021 21:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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21/04/2021 21:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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21/04/2021 21:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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21/04/2021 21:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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21/04/2021 21:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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21/04/2021 21:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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21/04/2021 21:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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21/04/2021 21:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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21/04/2021 21:09
Recebidos os autos
-
21/04/2021 21:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/04/2021 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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