TJPR - 0001530-98.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2022 16:50
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 14:47
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2022 14:47
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
06/07/2022 17:33
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/05/2022 15:41
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
26/05/2022 15:41
Baixa Definitiva
-
26/05/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ALEX PADILHA
-
09/05/2022 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:22
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/04/2022 17:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELVIS LENNON VINTICINCO
-
18/04/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2022 12:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALEX PADILHA
-
25/03/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 11:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ELVIS LENNON VINTICINCO
-
09/03/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2022 06:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 06:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 06:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/02/2022 02:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 06:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 06:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 05:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/07/2021 02:30
DECORRIDO PRAZO DE ALEX PADILHA
-
13/07/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 13:37
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/07/2021 13:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
06/07/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:12
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2021 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 12:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/06/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 03:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 16:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2021 01:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 23:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ALEX PADILHA
-
26/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALEX PADILHA
-
24/05/2021 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/05/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001530-98.2021.8.16.0190 Processo: 0001530-98.2021.8.16.0190 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Alex Padilha Requerido(s): Município de Maringá/PR elvis lennon vinticinco Tendo em vista que o teor do ofício acostado no mov. 60.1 dando conta que o paciente Elvis Lennon evadiu-se do Hospital Psiquiátrico e se encontra em local incerto, manifestem-se as partes sobre eventual perda superveniente do objeto, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para deliberação.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
07/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 12:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/05/2021 10:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001530-98.2021.8.16.0190 Vistos, etc.
Ao mov. 30.1, foi determinada a realização de nova avaliação médica do réu Elvis Lennon Vinticinco junto à emergência psiquiátrica do Hospital Municipal de Maringá.
A diligência foi cumprida em 30/03/2021, conforme se depreende da certidão de mov. 52.1.
No ofício HPM nº. 99/2021 - DT, encaminhado ao Juízo pelo Hospital Psiquiátrico de Maringá, tem-se informação no sentido de que Elvis Lennon, então hospitalizado no aludido hospital desde 30/03/2021, recebeu alta médica no dia 21/04/2021.
A avaliação da médica psiquiatra atestou que o quadro clínico do réu é estável, sendo recomendado, assim, tratamento ambulatorial especializado no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). É sabido a situação extremamente complicada e sensível que vivem as famílias que possuem em seu bojo usuários de droga.
As mazelas que acometem os dependentes químicos e seus familiares são indescritíveis.
Ocorre que ainda que grave e desesperadora seja a vida de familiares que convivem com drogados, não é possível ordenar a manutenção de internação compulsória sem respaldo médico - já que se trata de um problema de saúde.
No caso posto em análise, observa-se que houve avaliação médica recente, feita por médica especialista em Psiquiatria – área da Medicina que cuida de doenças mentais, nas quais a dependência química se inclui (mov. 51.1).
Conforme já mencionado na decisão de mov. 19.1, o laudo da profissional de saúde é embasado na anamnese do réu e fundamentado em anos de estudo na ciência da Medicina, de modo que não pode ser desconsiderado por este magistrado. Se o médico responsável pelo tratamento entendeu ser prudente o tratamento ambulatorial, não cabe ao Poder Judiciário determinar a manutenção da internação do paciente, sob pena de caracterização de privação de liberdade sem justa causa para tanto.
Desse modo, mantenho a decisão de mov. 19.1.
No mais, remeto-me ao despacho de mov. 48.1.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
26/04/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001530-98.2021.8.16.0190 Processo: 0001530-98.2021.8.16.0190 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Alex Padilha Requerido(s): Município de Maringá/PR elvis lennon vinticincoI I. Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente em internação compulsória ajuizada por Alex Padilha em face de Elvis Lennon Vinticinco e Município de Maringá, qualificados.
Ao compulsar os autos se observa que a Fazenda Pública contestou no mov. 38, e o réu Elvis Lennon, embora citado (mov. 14.3), não apresentou defesa porque se encontra internado no Hospital Psiquiátrico.
Dessa forma, nomeio como curador do requerido Elvis Lennon o(a) Dr(a).
Andressa Tainá de Campos, OAB/PR 97.198, advogado(a) militante nesta Comarca, cujo endereço é conhecido da Serventia, para funcionar nos autos como Curador(a) Especial.
Diante do contido no art. 22, da Lei 8.906/94, entendo que o(a) curador(a) nomeado(a) faz jus ao recebimento de verba honorária pelo exercício do encargo que lhe foi confiado(a).
Neste sentido a doutrina colaciona: “Ora, naqueles casos em que por força da incompatibilidade de atribuições a serem exercidas pelo curador judicial existente, e à falta de outro na comarca, a função do curador especial tiver de ser exercida pelo profissional, investido de um múnus público por designação do Juízo, não pode haver dúvida quanto à legitimação da condenação do vencido em honorários advocatícios a benefício do curador especial.
Este exerce a função específica de patrocínio de interesses particulares, cujo resguardo a lei busca preservar por essa forma; trata-se de uma atividade advocatícia genuína, cuja retribuição pecuniária não pode ser excluída a pretexto do caráter de múnus público que se lhe possa atribuir”. (CAHALI, Yussef Said.
Honorários Advocatícios. 3ª ed.
São Paulo: RT, 1997, p. 291).
No mesmo sentido, segue a jurisprudência: Apelação cível.
Pleito para fixação dos honorários ao curador especial.
Possibilidade.
Curador especial nomeado em decisão liminar.
Arbitramento do valor dos honorários de acordo com a Resolução Conjunta nº 04/2017 – PGE/SEFA vigente à época da sentença.
Remuneração específica para contestação por negativa geral.
Recurso conhecido e parcialmente provido.1.
Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. § 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0002243-39.2014.8.16.0119 - Maringá - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 30.03.2021) II.
Fixo como honorários o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma do item 2.9 da Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, sendo o Estado do Paraná o responsável pelo pagamento da quantia.
Intime-se o curador nomeado para apresentar contestação no prazo legal.
Observe-se que não será recebida qualquer manifestação negativa geral ou genérica.
III. Após, abra-se vista ao MP e voltem-me conclusos para saneamento.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
24/04/2021 17:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2021 13:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/04/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/04/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/04/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 11:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 22:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/04/2021 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 14:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/04/2021 15:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 04:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/03/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/03/2021 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 14:04
Expedição de Mandado
-
26/03/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/03/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/03/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 12:13
Distribuído por sorteio
-
26/03/2021 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/03/2021 20:17
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
25/03/2021 18:38
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/03/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/03/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2021 12:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/02/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 23:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 14:20
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/02/2021 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:52
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
10/02/2021 14:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/02/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 14:23
Distribuído por dependência
-
10/02/2021 14:23
Recebidos os autos
-
08/02/2021 22:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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