TJPR - 0006360-41.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2023 16:09
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/03/2023 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDO MENDES DE ARAUJO
-
07/03/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 09:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
04/11/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ANTENOR IMÓVEIS LTDA
-
04/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS CORRADINI
-
04/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDO MENDES DE ARAUJO
-
18/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2022 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/09/2022 14:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/09/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS CORRADINI
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDO MENDES DE ARAUJO
-
02/09/2022 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2022 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:31
JULGADO PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
11/06/2022 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/06/2022 13:47
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/05/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 23:39
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
31/03/2022 23:39
Despacho
-
03/03/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
24/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/09/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 09:56
Recebidos os autos
-
25/08/2021 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/08/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/08/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/08/2021 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/08/2021 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:26
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
01/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
25/06/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
07/05/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006360-41.2021.8.16.0018 Processo: 0006360-41.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$17.444,39 Polo Ativo(s): IVANILDO MENDES DE ARAUJO Polo Passivo(s): ANTENOR IMÓVEIS LTDA CLOVIS CORRADINI
Vistos.
Consoante artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso significa dizer que, além da alegação da parte autora parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte suficiente, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira.
Quanto ao primeiro pressuposto, leciona a doutrina que “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor” (DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 11 ed.
Salvador: Editora Podivm. 2016, p. 609) conjugada com “uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Idem.
Ibidem. p. 610).
O perigo de dano irreparável, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concreto, atual ou iminente e grave, não decorrendo de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrado nos autos.
Em relação ao segundo pressuposto, “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para a entrega da tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (Idem.
Ibidem. p. 611).
Digo de nota que “os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte” (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 36 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 573).
Em última análise, a técnica que possibilita a antecipação dos efeitos da tutela visa apenas distribuir o ônus do tempo do processo, segundo doutrina de Luiz Guilherme Marinoni.
Fixadas tais premissas teóricas, tenho que o pedido de tutela de urgência merece acolhimento, dada a boa-fé noticiada pelo autor quando solicita autorização judicial para depósito da quantia litigiosa.
Com efeito, a parte autora afirma que sequer participou da vistoria realizada pelos réus, direito que lhe é garantido legal e contratualmente.
O risco de dano de difícil reparação se encontra presente, na medida em que é público e notório o prejuízo que a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito pode causar na vida ´pessoal e profissional do autor e de eventuais fiadores.
Ademais, é razoável que, na pendência de discussão judicial sobre a quantia realmente devida, tenha o suposto devedor o direito de não ter seu nome inscrito, ainda que provisoriamente, órgãos de proteção ao crédito.
Finalmente, não se vislumbra perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que a Requerida dispõe de outros meios para a cobrança de eventual débito, acaso o presente pedido seja julgado improcedente ao final.
Considerando que a relação travada entre as partes deve ser analisada com os olhos voltados à Lei n. 8.078/90, haja vista a equiparação da parte autora como consumidora, desde já inverto o ônus da prova, carreando à parte ré a obrigação de provar a origem e regularidade do suposto débito cobrado.
Assim sendo, defiro o pedido de tutela de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o nome do autor, e de seus fiadores, em cadastro de inadimplente, sob pena de multa pelo valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se o autor para comprovar nos autos o depósito judicial do valor da dívida objeto do litígio.
Após, intimem-se os réus do teor da presente decisão, citando-os para comparecerem em audiência de tentativa de conciliação a ser designada, sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora. Maringá, 26 de abril de 2021. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
26/04/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Processo: 0006360-41.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$17.444,39 Polo Ativo(s): IVANILDO MENDES DE ARAUJO Polo Passivo(s): ANTENOR IMÓVEIS LTDA CLOVIS CORRADINI
Vistos.
Declaro-me suspeito com fundamento no art. 145, §1º do CPC, devendo o processo ser remetido ao substituto legal para análise.
Comunique-se, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Diligencie-se. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
22/04/2021 16:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:12
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
20/04/2021 14:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/04/2021 17:10
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2021 22:06
Recebidos os autos
-
15/04/2021 22:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 22:06
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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