TJPR - 0000639-46.2021.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 17:07
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 17:04
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/08/2022 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/07/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/07/2022 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:20
Baixa Definitiva
-
04/07/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
04/07/2022 16:20
Recebidos os autos
-
02/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/06/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 12:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/05/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
17/04/2022 21:56
Pedido de inclusão em pauta
-
17/04/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 15:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 16:45
Distribuído por sorteio
-
25/08/2021 16:45
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 21:07
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 21:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/08/2021 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:55
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
18/05/2021 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000639-46.2021.8.16.0071 Processo: 0000639-46.2021.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.979,98 Autor(s): LEONILDA PRIGOLI SCHMIDT Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
I - Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais.
Em sua peça vestibular, a parte autora alega “já ter realizado empréstimo, mas não na quantidade constante do documento emitido pelo INSS, pelo que acredita que o contrato ora discutido não fora realizado, já que o cliente não detém qualquer via do contrato ora discutido”.
Informa que “mesmo que o requerido venha a apresentar o contrato de empréstimo de forma válida, há de se verificar mais uma etapa, se realmente existem nos autos prova de que a parte autora efetivamente usufruiu daquele valor” Continua alegando que “não basta a apresentação do contrato, é necessário que se observe a assinatura nele existente, fazendo em determinados casos inclusive prova pericial, ainda, se há preenchimento de todos informações indispensáveis e por fim se a conta indicada é ou não do cliente/beneficiário”.
Ao final, requer que: “após analisados os documentos apresentados e inexistindo concomitantemente os três documentos imprescindíveis, quais sejam, o contrato válido, autorização para averbação junto ao INSS, e a prova inequívoca de que os valores foram entregues a parte autora, requer que seja declarado ilegal os descontos por ela realizados na única fonte de renda da autora, bem como CONDENAR O RÉU a restituir em dobro o montante pago (...)” Vieram-me os autos conclusos.
II - Segundo prevê o Código de Processo Civil, cabe à parte: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
No mais, constitui dever do magistrado: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim, aos olhos deste magistrado, a peça inicial se apresenta defeituosa, visto que seus fatos e fundamentos não apresentam uma certeza sobre o pedido a se realizar.
Explico: Para ser mais exato, a parte autora é contraditória.
Num primeiro momento alega que acredita que o contrato ora discutido não fora realizado.
Posteriormente, alega que, mesmo que o requerido venha a apresentar o contrato de empréstimo de forma válida (...).
E, continua, não basta a apresentação do contrato, é necessário que se observe a assinatura nele existente Ora, a parte autora condiciona eventual procedência da ação à juntada de documentos pela parte requerida, aguardando que ela cometa qualquer erro, transferindo totalmente o ônus da prova para àquela parte.
Assim, necessário se faz à parte autora apresentar com exatidão os fundamentos de seu pedido, ou seja, se realizou ou não a contratação! III - Diante de todo o acima exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial para informar se REALIZOU ou NÃO o empréstimo consignado, não podendo condicionar a procedência da ação à apresentação de documentos pela parte requerida, tal qual está fazendo em sua peça vestibular, sob pena de indeferimento da inicial.
IV - Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.
V - Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
22/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 12:23
Expedição de Certidão GERAL
-
19/04/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 13:24
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/04/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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