TJPR - 0010288-88.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/04/2023 16:38
Recebidos os autos
-
17/04/2023 09:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2023
-
17/04/2023 09:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
17/04/2023 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/04/2023 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2023 15:11
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR RENÚNCIA DO QUEIXOSO OU PERDÃO ACEITO
-
10/04/2023 12:41
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
08/04/2023 16:10
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
08/04/2023 16:10
Recebidos os autos
-
05/04/2023 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2023 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2023 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:29
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2023 22:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2023 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 18:44
Expedição de Mandado
-
24/02/2023 18:41
Expedição de Mandado
-
22/02/2023 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2023 14:01
Recebidos os autos
-
22/02/2023 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2023 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2023 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2023 08:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2023 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:35
Expedição de Mandado
-
06/02/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:34
Expedição de Mandado
-
02/02/2023 14:48
CLASSE RETIFICADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
02/02/2023 14:26
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2023 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 11:32
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2023 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:13
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/01/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:55
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2022 17:55
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 16:19
Declarada incompetência
-
05/12/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 11:45
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
02/12/2022 11:45
Recebidos os autos
-
11/05/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/05/2021 01:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Processo: 0010288-88.2021.8.16.0021 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 22/04/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Flagranteado(s): PAMELA SABINO 1.
Fiança fixada em 22/04/2021.
A demora no recolhimento, por si só, evidencia a impossibilidade econômica do(a) preso(a).
Somando-se a isso a total desnecessidade do cárcere provisório, como já visto, dispenso a fiança, na forma do art. 325, §1º, inc.
I do CPP, inclusive na forma do artigo 350 da mesma lei, mantidos os demais compromissos legais [arts. 327 e 328 do CPP].
Expeça-se alvará de soltura clausulado. 2.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Cascavel - datado eletronicamente - p Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito -
23/04/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/04/2021 17:03
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 09:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Processo: 0010288-88.2021.8.16.0021 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 22/04/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): AÇUCENA ESTER BACOVICZ DA SILVA Vitor Tatsuo Sakai Flagranteado(s): PAMELA SABINO 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante em que se noticia a prática, em tese, dos crimes de ameaça e desacato, bem como da contravenção penal de vias de fato por PAMELA SABINO.
Têm-se como requisitos legais: a) aparente enquadramento da(s) conduta(s) como crime(s); b) situação fática que se enquadre no artigo 302 do Código de Processo Penal; c) oitiva do condutor e das testemunhas, assim como do preso (art. 304 do CPP, excepcionado pelo seu §2º); d) expedição da(s) nota(s) de culpa(s) (art. 306 do CPP); e) regularidade formal conforme Instrução Normativa Conjunta n. 22/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná).
Neste caso tais componentes estão presentes.
Não é o caso, destarte, de relaxamento da prisão (artigo 310, inciso I do Código de Processo Penal).
Próxima etapa é verificar se o(a)(s) preso permanece detido(a)(s) ou não, já que, por força das alterações provocadas pela Lei n. 12.403/11, ou se decreta a prisão preventiva ou se concede liberdade provisória ao(à)(s) preso(a)(s). 2.
A prisão cautelar já era exceção e tal ideia ficou ainda mais reforçada por meio da Lei n. 12.403/11.
E repare-se que agora se exige decisão imediata (prejudicando, inclusive, uma ou outra verificação sobre condições pessoais que antes se fazia).
Dentro desse contexto, não possuo, ao menos por enquanto, elementos e razões concretas para decretar a prisão preventiva no caso.
Por isso, na forma do artigo 310, inciso III do Código de Processo Penal, ratifico a concessão de liberdade provisória já feita pela autoridade policial, mantendo, também, a fiança arbitrada. 3.
Assumirá(ão) o(à)(s) preso(a)(s) o compromisso de comparecer(em) a todos os atos do processo quando intimado(a)(s) [art. 327 do CPP], devendo ainda solicitar permissão judicial para o caso de eventual mudança de endereço e não se ausentar(em) por mais de oito dias de sua(s) residência(s) sem avisar ao juízo [art. 328 do CPP]. 4.
Expeça-se, oportunamente, alvará de soltura clausulado. 5.
Caso ausente recolhimento em 24 horas, volte concluso. 6.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Cascavel - datado eletronicamente - jg.
Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito -
22/04/2021 15:33
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 15:31
Expedição de Certidão GERAL
-
22/04/2021 15:22
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
22/04/2021 13:45
APENSADO AO PROCESSO 0010330-40.2021.8.16.0021
-
22/04/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/04/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
22/04/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:58
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2021 12:27
Recebidos os autos
-
22/04/2021 07:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 05:03
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/04/2021 05:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 05:02
Recebidos os autos
-
22/04/2021 05:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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