TJPR - 0000645-53.2021.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2023 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/03/2023 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 18:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/03/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/02/2023 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 14:51
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
09/02/2023 14:51
Baixa Definitiva
-
09/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/01/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 20:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2022 11:34
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
24/10/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
21/10/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 18:12
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 19:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 14:55
Distribuído por sorteio
-
01/09/2021 14:55
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/09/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 11:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:55
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
18/05/2021 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000645-53.2021.8.16.0071 Processo: 0000645-53.2021.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$23.959,86 Autor(s): LEONILDA PRIGOLI SCHMIDT Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos, etc.
I - Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais.
Em sua peça vestibular, a parte autora alega “já ter realizado empréstimo, mas não na quantidade constante do documento emitido pelo INSS, pelo que acredita que o contrato ora discutido não fora realizado, já que o cliente não detém qualquer via do contrato ora discutido”.
Informa que “mesmo que o requerido venha a apresentar o contrato de empréstimo de forma válida, há de se verificar mais uma etapa, se realmente existem nos autos prova de que a parte autora efetivamente usufruiu daquele valor” Continua alegando que “não basta a apresentação do contrato, é necessário que se observe a assinatura nele existente, fazendo em determinados casos inclusive prova pericial, ainda, se há preenchimento de todos informações indispensáveis e por fim se a conta indicada é ou não do cliente/beneficiário”.
Ao final, requer que: “após analisados os documentos apresentados e inexistindo concomitantemente os três documentos imprescindíveis, quais sejam, o contrato válido, autorização para averbação junto ao INSS, e a prova inequívoca de que os valores foram entregues a parte autora, requer que seja declarado ilegal os descontos por ela realizados na única fonte de renda da autora, bem como CONDENAR O RÉU a restituir em dobro o montante pago (...)” Vieram-me os autos conclusos.
II - Segundo prevê o Código de Processo Civil, cabe à parte: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
No mais, constitui dever do magistrado: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim, aos olhos deste magistrado, a peça inicial se apresenta defeituosa, visto que seus fatos e fundamentos não apresentam uma certeza sobre o pedido a se realizar.
Explico: Para ser mais exato, a parte autora é contraditória.
Num primeiro momento alega que acredita que o contrato ora discutido não fora realizado.
Posteriormente, alega que, mesmo que o requerido venha a apresentar o contrato de empréstimo de forma válida (...).
E, continua, não basta a apresentação do contrato, é necessário que se observe a assinatura nele existente Ora, a parte autora condiciona eventual procedência da ação à juntada de documentos pela parte requerida, aguardando que ela cometa qualquer erro, transferindo totalmente o ônus da prova para àquela parte.
Assim, necessário se faz à parte autora apresentar com exatidão os fundamentos de seu pedido, ou seja, se realizou ou não a contratação! III - Diante de todo o acima exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial para informar se REALIZOU ou NÃO o empréstimo consignado, não podendo condicionar a procedência da ação à apresentação de documentos pela parte requerida, tal qual está fazendo em sua peça vestibular, sob pena de indeferimento da inicial.
IV - Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.
V - Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
22/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 12:50
Expedição de Certidão GERAL
-
19/04/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 13:48
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/04/2021 08:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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