TJPR - 0007401-46.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
11/08/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
10/08/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
10/08/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
10/08/2022 12:40
Processo Reativado
-
08/08/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 16:34
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2022 10:21
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2022 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
28/01/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
28/01/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
20/01/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
19/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:47
Homologada a Transação
-
18/01/2022 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/01/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2022 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
22/12/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 14:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/11/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/11/2021 23:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 02:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
01/10/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/09/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 14:14
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
25/08/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
17/08/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/08/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/08/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
29/07/2021 14:27
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
23/07/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
17/05/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007401-46.2021.8.16.0017 Processo: 0007401-46.2021.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$25.531,04 Autor(s): BANCO J.
SAFRA S.A Réu(s): Percival Assis Lautert Decisão I.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO J.
SAFRA S/A em face de PERCIVAL ASSIS LAUTERT.
II.
Narra à parte autora, em resumo, que celebrou contrato de cédula de crédito sob nº 153017084, com a parte ré, em 21/07/2020, o qual foi garantido por alienação fiduciária.
Afirma, no entanto, que a parte ré não cumpriu com suas obrigações contratuais, dando ensejo a uma dívida no valor de R$ 25.531,04 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e quatro centavos).
Deu à causa o valor de R$ 25.531,04.
Juntou documentos (evento 01).
III.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
IV.
A petição inicial traz cópia do contrato de financiamento para aquisição de veículo, gravado com alienação fiduciária, de forma que resta demonstrada a relação jurídica estabelecida entre as partes.
De outro vértice, dispõe o artigo 3º do Decreto Lei nª 911/1969 que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
No caso em comento, para comprovar a constituição em mora, a parte autora acosta a notificação enviada ao endereço da parte ré constante do contrato firmado entre as partes.
Esclareça-se que, tendo a notificação extrajudicial sido encaminhada ao endereço fornecido pelo próprio devedor no contrato que firmou, considera-se satisfeita a exigência de sua notificação para comprovação da mora.
Neste interregno, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1.
Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1379274 SP 2013/0123179-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2014) [grifo nosso] V.
Desse modo, diante do que dispõe o art. 3.º, caput, do Decreto Lei n.º 911/1969, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
VI.
Cumprida a medida liminar, proceda-se, ato contínuo, à citação da parte ré, advertindo-a de que, nos termos dos parágrafos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do referido art. 3.º do Decreto-lei 911/1969, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004: a) cinco dias depois de executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (parte autora); b) nesse prazo de cinco dias poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o veículo lhe será restituído livre do ônus; c) poderá, se quiser, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial pelo credor fiduciário (parte autora); d) a resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade mencionada no item “b” supra (§ 2.º do art. 3.º), caso entenda ter havido pagamento em montante superior ao efetivamente devido e desejar restituição.
VII.
Salienta-se que, nos termos do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil, “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora dos horários estabelecido” pelo artigo 212, caput, do Código de Processo Civil (das 6 às 20 horas), observando o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
VIII.
Decorrido o prazo de quinze dias de depois de executada a medida liminar, voltem conclusos, registrados para sentença caso não tenha havido resposta pela parte ré nem o pagamento da dívida. Int. e diligências necessárias.
Maringá, 23 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito -
23/04/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:59
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 12:38
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 11:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 15:17
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
22/04/2021 14:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
15/04/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 10:37
Recebidos os autos
-
15/04/2021 10:37
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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